TJMA - 0805864-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2021 02:19
Decorrido prazo de NILSON GOMES FERREIRA em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 10:59
Juntada de petição
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28/06/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 10:49
Juntada de malote digital
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24/06/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 13:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO)
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21/06/2021 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2021 14:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/06/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 14:27
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 08:28
Juntada de protocolo
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28/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805864-98.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: NILSON GOMES FERREIRA Advogado: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilson Gomes Ferreira, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Estado do Maranhão, que indeferiu seu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o(a) agravante sustenta, em apertada síntese, que o art. 98 do CPC preconiza o deferimento do direito vindicado mediante a simples afirmação de que o autor é pobre na acepção jurídica do termo.
Ademais, diz que não tem condição financeira de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio.
Com base nisso, pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão da gratuidade de justiça, requerendo, no mérito, a confirmação da liminar.
Brevemente relatado, decido. No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
Neste agravo, a questão jurídica é a investigação preliminar do acerto ou não do magistrado em indeferir a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em uma análise perfunctória dos autos, extraio o periculum in mora da possibilidade de extinção do feito diante da ausência de recolhimento das custas judiciais, sendo que o efetivo pagamento das despesas poderia, ao revés, acarretar prejuízo ao(a) agravante ou à sua família.
Quanto à fumaça do bom direito, por sua vez, antevejo plausibilidade em sua pretensão, conforme inteligência extraída do art. 99, § 3°, do CPC.
Com efeito, afigura-se plausível o argumento de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
Em verdade, nos termos do art. 99, § 2°, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Portanto, essa necessidade somente surgirá se os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos processuais.
Outro não é o entendimento do excelso Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1208487/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011) (grifei) Não há, portanto, motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de justiça, ainda que tenha contratado patrono particular, consoante expressamente previsto no art. 99, § 4º, do CPC, e há muito reconhecido pela jurisprudência do Excelso STJ (REsp 1404556/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014).
Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
In casu, extrai-se dos autos que o agravante é professor, tendo como rendimento mensal líquido o valor equivalente a R$ 6.357,51(Seis mil, trezentos e cinquenta e sete mil e cinquenta e um centavos), bem como que o valor atribuído à causa é de R$ 193.036,30 (Cento e noventa e três mil, trinta e seis reais e trinta centavos), razão pela qual as custas processuais totalizam R$ 6.171,44 (Seis mil, cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Assim sendo, o fato de o(a) agravante ser professor do ensino básico estadual, aliado ao elevado valor da causa, indica que a parte, a princípio, não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Nada impede, contudo, posterior reavaliação de sua situação financeira.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para outorgar ao agravante os benefícios da justiça gratuita nos autos principais.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o agravado, observado o art. 1.019, II, do CPC/15 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
26/04/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 16:57
Juntada de malote digital
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26/04/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 13:17
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 17:07
Conclusos para despacho
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13/04/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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