TJMA - 0803444-34.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
28/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
01/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEYANDSON PEREIRA OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEYANDSON PEREIRA OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:04
Juntada de petição
-
13/05/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
24/04/2025 11:51
Juntada de petição
-
14/04/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CLEYANDSON PEREIRA OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/01/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 20:51
Decorrido prazo de CLEYANDSON PEREIRA OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:35
Juntada de petição
-
27/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 08:39
Juntada de petição
-
20/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CLEYANDSON PEREIRA OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:23
Juntada de petição
-
26/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 07:20
Decorrido prazo de CLEYANDSON PEREIRA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:24
Juntada de petição
-
02/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:40
Juntada de petição
-
03/04/2024 01:52
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:12
Juntada de termo
-
17/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 05:35
Decorrido prazo de BRUNO LANZA DE ABREU em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:36
Decorrido prazo de BRUNO LANZA DE ABREU em 05/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:11
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:41
Juntada de termo
-
19/12/2022 14:17
Decorrido prazo de BRUNO LANZA DE ABREU em 13/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
09/12/2022 10:08
Juntada de petição
-
24/11/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:04
Decorrido prazo de CLEYANDSON PEREIRA OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 20:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 02:20
Decorrido prazo de BRUNO LANZA DE ABREU em 20/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 16:53
Publicado Sentença (expediente) em 27/05/2022.
-
04/06/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 18:06
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:45
Juntada de termo
-
08/12/2021 10:05
Decorrido prazo de BRUNO LANZA DE ABREU em 07/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 14:37
Juntada de petição
-
16/11/2021 01:17
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803444-34.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE(S): PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REQUERIDA(S): CLEYANDSON PEREIRA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO LANZA DE ABREU - SP434370, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Intime-se a parte Autora para tomar conhecimento da certidão do oficial de justiça juntado aos autos. Imperatriz-MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
11/11/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2021 20:56
Decorrido prazo de CLEYANDSON PEREIRA OLIVEIRA em 20/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 07:00
Decorrido prazo de BRUNO LANZA DE ABREU em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 01:16
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803444-34.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE(S): PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REQUERIDA(S): CLEYANDSON PEREIRA OLIVEIRA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, por Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO LANZA DE ABREU - SP434370, por todo teor do despacho abaixo transcrito: D E C I S Ã O PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA manejou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de CLEYANDSON PEREIRA OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
O requerente promoveu ação de busca e apreensão para reaver o bem descrito na inicial, diante do inadimplemento do requerido.
Juntou documentos, dentre eles a notificação do requerido para constituir em mora.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei n.º 911/69, com as alterações implementadas pela Lei n.º 10.931/04, teve-se plenamente atendido os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que a inicial se encontra instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a respectiva obrigação, além da comprovação da mora do devedor e com a planilha demonstrativa do débito (ID).
A prova documental trazida aos autos comprova a celebração do contrato de financiamento para a aquisição de veículo.
A constituição em mora restou comprovada, evidenciando o descumprimento da obrigação contratual de efetuar o pagamento mensal das prestações.
Desta forma, comprovada a inadimplência do devedor e a regular constituição em mora, a obtenção de liminar de busca e apreensão do bem é direito do credor, esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: TJMA-0101864) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA PARTE CREDORA OU POR SEU ADVOGADO PELOS CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VALIDADE (LEI Nº 13.043/2014).
MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO DEVEDOR SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1.
Os documentos de fls. 89/96 (certidão de instrumento de protesto, notificação extrajudicial enviada para o endereço constante do contrato de financiamento firmado entre os demandantes, certidão e AR expedido pelos Correios atestando que a correspondência foi enviada para o aludido endereço, sendo devolvida pelo motivo "MUDOU-SE") comprovam a veracidade das alegações do agravante, restando, assim, caracterizada a mora do devedor/agravado, vez que a notificação apresentada nos autos é válida porque realizada em conformidade com a Lei nº 13.043/2014, que alterou a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, estabelecendo que amora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Consoante jurisprudência de tribunais de justiça, inclusive do STJ, com a modificação introduzida pela Lei 13.043/2014, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento não havendo mais necessidade da notificação ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (STJ, Ag.
Rg. no AREsp 731.695-RS, DJe 26.10.2015), razão pela qual, mostra-se equivocada a decisão agravada, ao afirmar que a exordial não preenche os requisitos legais, por não estar instruída com a comprovação da entrega de notificação extrajudicial ao devedor, por Cartório de Títulos e Documentos, vez que a parte requerente juntou, respectivamente a notificação extrajudicial e o aviso de recebimento (AR), expedido pelo credor, ou através de advogado, o que leva a concluir que a parte requerida não foi constituída em mora, requisito este fundamental para a ação de busca e apreensão. 3.
A jurisprudência de vários tribunais, inclusive do TJMA, tem posicionamento firmado no sentido de que é suficiente para a caracterização da mora a comprovação, pelo credor, de que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço do devedor constante do contrato de financiamento, que se mudou sem comunicar o seu novo endereço ao credor, sendo dele (devedor) o ônus de comunicar a alteração do seu endereço (Teoria da Expedição adotada pelo CC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Processo nº 059085/2016 (202850/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 24.05.2017).
TJDFT-0349829) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EFETIVA COMUNICAÇÃO DA MORA.
PROTESTO DO TÍTULO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
AFASTADO.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso de ação de busca e apreensão, a constituição da mora pode ser configurada pelo protesto, conforme interpretação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69. 2.
Diante da constituição em mora e do cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão do veículo, cabe ao apelante pagar em 05 (cinco) dias a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentadas pela autora/apelada.
Assim, se o Apelante/devedor se mantém inerte quanto ao pagamento integral torna-se inócuo o pedido de pagamento na instância revisora, uma vez já consolidada a propriedade ao credor fiduciário. 3.
Não se enquadra à teoria do adimplemento substancial do contrato a situação em que há débito expressivo a ser quitado, ainda que se pondere sobre a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. 4.
O princípio da causalidade estabelece que o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos moldes do artigo 20 do Código de Processo Civil/73.
Honorários advocatícios mantidos no patamar estabelecido pelo juiz a quo. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (APC nº 20.***.***/1045-26 (950271), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Josapha Francisco dos Santos. j. 22.06.2016, DJe 30.06.2016).
No caso dos autos, estão atendidos plenamente os pressupostos para o deferimento da medida, uma vez que existe na inicial prova de que o bem aí descrito foi alienado fiduciariamente em garantia e que o requerido está inadimplente, com a comprovação da mora do devedor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo a medida ser cumprida com prudência e moderação pelos Oficiais de Justiça.
Fica desde logo autorizado, em sendo necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial.
O Veículo, uma vez apreendido, não poderá ausentar-se desta Comarca até o transcurso do prazo de purgação da mora.
A seguir, uma vez cumprida a presente decisão liminar, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias apresentar a contestação, ou purgar a mora no prazo de 05(cinco) dias, advertindo-lhe das consequências legais de sua inércia (art. 3º § 1º da LAF).
Na hipótese de pedido de PURGAÇÃO DA MORA, baixem-se os autos à Contadoria Judicial para fazer a APURAÇÃO DA DÍVIDA, importando o cálculo no valor do saldo devedor do contrato, intimando a parte ré para pagá-la em, no máximo, dez dias.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da purgação da mora.
No caso do requerido purgar a mora, determino a intimação do autor, para, no prazo de 05 (cinco dias) se manifestar sobre a purgação.
Determino, ainda, a suspensão de quaisquer atos objetivando a alienação do bem objeto da constrição judicial, no caso de purgação da mora.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, APREENSÃO, DEPÓSITO, VISTORIA e AVALIAÇÃO.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 4 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
20/04/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 09:34
Juntada de termo
-
22/07/2020 01:50
Decorrido prazo de BRUNO LANZA DE ABREU em 21/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 13:51
Juntada de petição
-
17/06/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 11/05/2018 12:17