TJMA - 0804060-19.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:36
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:05
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 17:55
Juntada de petição
-
22/02/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:55
Juntada de petição
-
11/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:05
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:30
Juntada de petição
-
16/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:15
Arquivado Provisoriamente
-
21/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/11/2023 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/11/2023 12:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 13/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERNANDES em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERNANDES em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERNANDES em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:25
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERNANDES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:36
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERNANDES em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERNANDES em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:35
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 10:43
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
26/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:56
Juntada de petição
-
25/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:10
Juntada de petição
-
20/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 11:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2022 23:59.
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31/10/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2022 12:12
Juntada de petição
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07/06/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:05
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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25/02/2022 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2022 23:59.
-
01/12/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERNANDES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERNANDES em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804060-19.2018.8.10.0027 Autor: ANTONIO GOMES FERNANDES Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ANTONIO GOMES FERNANDES em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença, já que portador(a) de dor crônica na perna esquerda em virtude de prótese.
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia (ID 19473972 - Laudo (0804060 19.2018)).
Citado, o réu apresentou defesa (ID ), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho.
Impugnou as conclusões da perícia médica.
Sem Réplica - prazo decorrido em 21 de janeiro de 2020.
Saneado o feito (ID 28542584 - Decisão), as partes não pediram esclarecimentos nem ajustes, estabilizando-se.
Juntados os exames médicos e laudos especializados apresentados ao perito judicial (IDs 37090445 - Petição (Pet.
Juntada Antonio Gomes Fernandes e )37090450 - Documento Diverso (Exames Médicos Antonio Gomes Fernandes), a ré, embora intimada (ID 37624499 - Intimação), não se manifestou - prazo decorrido em 29 de Janeiro de 2021.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Julga-se antecipado o mérito, quando não há mais necessidade de se produzirem outras provas (art. 355, I, do código de processo civil).
No caso dos autos, os elementos probatórios necessários já constam dos autos para se dirimir a lide, posto que a parte autora postula o restabelecimento de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial, bem como a (in)capacidade é aferida por laudo médico já produzido.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A qualidade de segurado especial do autor resta comprovado em virtude de o mesmo já ter recebido auxílio doença na qualidade de segurado especial conforme extrato do CNIS da autora acostado pelo próprio INSS.
Como a demanda foi proposta ainda no período de graça, percebe-se que a parte autora já comprovou a qualidade de segurado especial, não havendo necessidade de se produzirem outras provas a respeito.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA: Depreende-se do Laudo pericial (evento ID nº. 19473972 - Laudo (0804060 19.2018)) que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, já que portador dor crônica em perna esquerda, necessitando de 06 (seis) meses de afastamento de suas atividades, para retirara de prótese.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 5011526-38.2017.4.04.7208, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data do Julgamento 12/12/2019, desde que o segurado requeira a prorrogação do benefício previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio-doença pelo período de 06 (seis) meses, no valor de 01 (hum) salário mínimo a contar da data da implantação do benefício, além do retroativo, a contar da data do laudo pericial, lavrado em 08 de maio de 2019, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à intimação do INSS para apresentar a execução inversa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), Sexta-feira, 23 de Abril de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
26/04/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 17:44
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 11:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2021 23:59:59.
-
05/11/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 08:53
Juntada de petição
-
20/09/2020 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERNANDES em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERNANDES em 11/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 19:51
Audiência instrução e julgamento designada para 15/07/2020 11:00 1ª Vara de Barra do Corda.
-
18/05/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 20:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERNANDES em 10/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 16:24
Outras Decisões
-
12/02/2020 10:25
Conclusos para decisão
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22/01/2020 07:07
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERNANDES em 21/01/2020 23:59:59.
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28/11/2019 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 18:07
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2019 17:27
Juntada de Petição
-
12/09/2019 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 17:57
Juntada de laudo
-
22/03/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 09:59
Juntada de protocolo
-
08/11/2018 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 16:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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