TJMA - 0002977-04.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 18:12
Juntada de petição
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21/02/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:32
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:38
Desentranhado o documento
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05/02/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2023 08:23
Juntada de petição
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21/01/2023 15:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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03/11/2022 15:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002977-04.2017.8.10.0102 (29772017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: DORVILIO MIRANDA BANDEIRA ADVOGADO: PHABLO ROCHA SOUZA ( OAB 13088-MA ) REU: BANCO BRADESCO S/A FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ( OAB 11442A-MA ) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão.
De ordem, do MM.
Juiz de Direito, titular desta comarca, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Montes Altos/MA, 13 de setembro de 2021.
Flávia Silva Martinho Secretária Judicial Matrícula: 199364 Resp: 199364 -
26/04/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 22DE ABRIL DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL: 010975/2020 - Comarca de Montes altos NUMERAÇÃO ÚNICA: 2977-04.2017.8.10.0102 APELANTE: DORVILIO MIRANDA BANDEIRA ADVOGADO: PHABLO ROCHA SOUZA (OAB/MA 13088) APELADA: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11442-A) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº_____________/2021 APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA FÁCIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Na forma fixada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito emse desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou nos autos o contrato original de abertura de conta fácil que comprove que a parte apelantesabia e concordava com as cobranças.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Na espécie deve ser atribuídaa restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária doconsumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão doconsumidor em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV.
Tendo em vista a condição social doapelante, o potencial econômico do apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0109752020, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: "A Sexta Câmara Cível, por votação unânime conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça oDr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís - Ma, 22de abril de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGAAlmeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DORVILIO MIRANDA BANDEIRAcontra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA que na Ação de Indenização por Danos Morais eMateriais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A,julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando como válida a contratação e a anuência da parte em relação as cobranças das tarifas bancárias.
Inicialmente, alega oautor em sua inicial, que ao ser aposentado lhe foi disponibilizado a abertura de conta fácil para recebimento de beneficio previdenciário, sendo cobrado valores referentes a tarifas e outros encargos bancários não informados no momento da adesão.
A sentença de base julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: "Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Irresignado, o Autor, ora Apelante,ajuizou recurso de apelação (fls. 78/88-v) sustentando que o Banco requerido não se cercou dos cuidados e cautelas que devem ser inerentes atividade desenvolvida; que não agiu de acordo com o princípio da boa-fé considerando ser o Apelante pessoa idosa e sem instrução; que incide no feito o IRDR 3043/2017; que a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de beneficio previdenciário se mostra ilegal; ausência de contrato firmado; que são devidos em dobro os alores indevidamente descontados e que tal conduta praticada pelo recorrido enseja a reparação por danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado como totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazõesinterpostas pelo apelado (fls. 97/119) nas quais a pede que seja negado provimento ao recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar por inexistir na espécie qualquer hipótese do art. 178 do CPC. É o sucinto relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
O presente caso, trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefícios do INSS.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDRnº. 3.043/2017 , o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, os extratos bancários anexados às fls. 19/22comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta fácilda parte apelada para o pagamento de diversas tarifasbancárias.
Por outra via, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou nos autos o contrato original de abertura de conta depósito/conta corrente comum, que comprove que a parte apelada sabia e concordava com a alteração e consequentes cobranças de taxas e tarifas.
Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Para casos deste tipo que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de tarifas bancárias é perfeitamente legal no âmbito das contas-correntes comuns, inclusive em sede de conta "salário", ressalvada a conta "registro", sendo esta cobrança utilizada como fonte de receita legitimamente exigida pelas instituições financeiras, nos termos da regulação efetuada pelo Banco Central do Brasil.
No caso vertente, verifica-se que a conta do objeto da lide não ostenta a natureza de "conta de registro", sendo mesmo uma "conta-corrente", como demonstram os extratos anexados aos autos, tendo havido cobrança da tarifa denominada "cesta básica expresso".
A princípio, observo que a parte autora, de fato, não movimenta sua conta além dos saques de benefício, razão que demonstra sua intenção de abrir uma conta beneficio e não uma conta-corrente normal.
Na espécie deve ser atribuídaa restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária doconsumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão doconsumidor em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual, de forma clara não podendo ser considerado apenas em mero dissabor, sob pena de banalização do instituto da indenização por danos morais.
Sendo assim, nada mais justo que, em casos de negligência da Instituição, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, deve ser confirmado o dano moral ao autor, haja vista negligência por parte do Banco, não do consignante.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Contudo para o arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
APELO PROVIDO.
I Friso que a análise se limita ao valor fixado a título de danos morais, haja vista que o Banco apelado não aviou recurso de apelação para impugnar a efetiva ocorrência dos danos.
Dessa forma, inexiste controvérsia sobre a ocorrência do dano moral.
Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor referente à anuidade de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dano moral.
II - Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
III - Em casos semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviços de cartão de crédito, esse E.
Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais)IV Dessa forma, considerando que o próprio Banco apelado, em suas contrarrazões aponta como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a jurisprudência dessa Corte, tem em casos semelhantes, reconhecido como adequado o valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), hei por bem prover o presente apelo para majorar o quantum indenizatório, de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao caráter educativo da presente indenização, sendo certo afirmar que referido valor não se apresenta excessivo para uma instituição financeira do porte da Apelada e ao seu turno, não configura, enriquecimento ilícito à Autora.
VI - Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0587012016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017 , DJe 31/05/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MANUTENÇÃO - APELO DESPROVIDO.I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir.
II - Sem a prova da ciência da consumidora acerca da incidência de tarifas bancárias, o desconto em conta bancária é ato ilícito eivado de má-fé, razão pela qual deverá ser aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC (restituição em dobro), além de ser devida indenização pelo dano moral sofrido diante das circunstâncias do caso concreto.
III - Recurso desprovido. (ApCiv 0297412019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020 , DJe 20/08/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2.
Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) Desta forma, tendo em vista a condição social do apelante, o potencial econômico do apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (doismil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTOao recurso deapelação, reformando integralmente a sentença de base para que sejam julgados como procedentes os pedidos doora Apelante, nos seguintes termos: a) Mantenho os efeitos da assistência judiciaria gratuita, nos moldes dos artigos 98 e 99 do CPC. b)Declaroa nulidade do contrato de abertura de conta-corrente/conta simples, devendo esta ser convertida em conta depósito, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00(um mil reais). c) Condenoo banco a devolver em dobro os valores descontados indevidamente da conta doapelante, devendo os valores serem apurados na fase de liquidação da sentença, devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais. d) Condenaro banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (doismil reais) que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ.
Ao final, condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciaisno percentual de 10% por cento sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). É COMO VOTO.
Sala das Sessões da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22de abril de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGAAlmeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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