TJMA - 0804695-23.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:41
Juntada de diligência
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18/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:36
Juntada de petição
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27/06/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2022 22:20
Outras Decisões
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15/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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01/03/2022 17:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 01:35
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:10
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA ALVES em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 11:26
Juntada de diligência
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29/10/2021 17:53
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:16
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 21:34
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804695-23.2020.8.10.0029 Autos de: [Alienação Fiduciária] Requerente: administradora de consorcio honda | Adv.: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Requerido(a): FRANCISCO DA SILVA ALVES | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB MA9976-A - CPF: *63.***.*70-08 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 53139077 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante nesta ação, tornando em definitiva a liminar concedida para consolidar a posse plena e a propriedade do bem em favor da parte autora, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Por determinação do art. 66, § 4º, da Lei n.º 4.728/65, deverá o proprietário fiduciário vender o veículo e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
29/09/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 14:38
Julgado procedente o pedido
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06/08/2021 18:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA ALVES em 15/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA ALVES em 15/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 15:14
Juntada de diligência
-
22/06/2021 18:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA ALVES em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 13:29
Juntada de petição
-
22/06/2021 09:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA ALVES em 16/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 16:07
Juntada de diligência
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21/05/2021 17:35
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 17/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 09:15
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 11:39
Juntada de petição
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26/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804695-23.2020.8.10.0029 Autos de: [Alienação Fiduciária] Requerente: administradora de consorcio honda | Adv.: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Requerido(a): FRANCISCO DA SILVA ALVES | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB MA9976-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 44201105, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante nesta ação, confirmando a liminar, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 22 de Abril de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
22/04/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 11:56
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 21:58
Julgado procedente o pedido
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30/03/2021 17:18
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA ALVES em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 09:59
Juntada de diligência
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08/10/2020 17:32
Expedição de Mandado.
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02/10/2020 09:29
Juntada de Carta ou Mandado
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29/09/2020 09:12
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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