TJMA - 0802006-17.2016.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DELSON COSTA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:29
Decorrido prazo de DELSON COSTA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:29
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 10:10
Outras Decisões
-
12/12/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 20:37
Juntada de petição
-
04/12/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:58
Juntada de petição
-
14/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
14/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/11/2024 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 18:42
Juntada de petição
-
27/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:17
Juntada de petição
-
18/09/2024 06:57
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 15:06
Outras Decisões
-
12/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:39
Juntada de petição
-
08/02/2024 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 05:49
Decorrido prazo de OI TELECOMUNICAÇÕES em 17/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
09/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802006-17.2016.8.10.0006 | PJE Promovente: MAURA SONIA ROXO Advogado do(a) DEMANDANTE: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA14061 Promovido: OI TELECOMUNICAÇÕES Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem interposto por OI TELECOMUNICAÇÕES ao Id 40563114 para que seja declarada a nulidade do despacho de Id 39864681 que determinou sua intimação para efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.973,93 (três mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e três centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de crédito extraconcursal consolidado antes do dia 30/09/2020, nos termos do AVISO TJ nº 79/ 2020.
Referido Aviso, que esclarece as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, documento no qual foi baseado o despacho ora atacado, possui o seguinte teor: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2020-0663402; CONSIDERANDO as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, AVISA, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país e esclarece as novas diretrizes, com referência aos créditos detidos em face do Grupo Oi, em recuperação judicial em trâmite no processo judicial de nº 0203711.65.2016 8.19.0001.
I – As novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30/09/2020, sob pena de revogação da determinação, com retorno ao sistema anterior, uma vez que pode vir a comprometer o fluxo financeiro de pagamento das recuperandas, II – Para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Aviso TJ nº 37/2018. (Grifos acrescidos) Diante de tal esclarecimento, e por estarmos diante de um crédito extraconcursal cujo cumprimento de sentença/execução iniciou antes do dia 30/09/2020 – especificamente em 19.02.2018 (Id 10101535) –, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional.
Equivocado, portanto, o teor do despacho atacado (Id 39864681).
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para anular e tornar sem efeitos o despacho proferido ao Id 39864681.
Considerando já ter sido oportunizada a manifestação das partes acerca dos cálculos, a vedação da prática de quaisquer atos de constrição por este juízo, bem como a natureza extraconcursal do crédito consolidado antes de 30/09/2020 e já ter sido expedido o Ofício ao Juízo 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (Id 25571683), com a comunicação da necessidade do pagamento à parte Exequente da quantia de R$ 3.973,93 (três mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e três centavos) e que o pagamento será efetuado nos autos de origem, suspenda-se o processo até o pagamento do crédito pela Recuperanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de fevereiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1ª JERC -
05/02/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 13:45
Juntada de petição
-
02/02/2021 07:16
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802006-17.2016.8.10.0006 | PJE Promovente: MAURA SONIA ROXO Advogado do(a) DEMANDANTE: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA14061 Promovido: OI TELECOMUNICAÇÕES Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Vistos em Correição, Trata-se de pedido de prosseguimento de execução formulado por MAURA SONIA ROXO, em face da reclamada OI TELECOMUNICAÇÕES, em recuperação judicial.
Convém lembrar que os processos em que as empresas Telemar/Oi são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender da natureza dos créditos, se concursais ou extraconcursais.
Em consonância as novas diretrizes constantes no AVISO TJ nº 78/2020, os créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016) continuarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição, ou seja, não há modificação quanto a diretrizes anteriores.
Por outro lado, em relação aos créditos EXTRACONCURSAIS, a partir do dia 30/09/2020, as Recuperandas deverão ser intimadas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem necessidade de expedição de Ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
Na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras, as novas diretrizes impõem que para os créditos extraconcursais de até de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá ser determinada a tentativa de penhora online em uma das contas-correntes indicadas (EMPRESA OI S/A – CNPJ Nº 76.***.***/0001-43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) AGÊNCIA 0654, CONTA-CORRENTE 40477-1 / EMPRESA OI MÓVEL – CNPJ: 05.***.***/0001-11, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), AGÊNCIA 0654, CONTA-CORRENTE 50828-2 / EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE – CNPJ: 33.***.***/0001-79, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), AGÊNCIA 0911, CONTA-CORRENTE 20013-7), criadas especificamente para este fim.
Em caso de insuficiência de saldo, deverá ser determinada a penhora em qualquer outra conta-corrente de titularidade das Recuperandas, sem necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Para os créditos extraconcursais superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverá ser determinada a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de Ofício com informação do valor do crédito e do seu titular para as providências cabíveis, em especial para a individualização do bem das Recuperadas sobre o qual o Juízo de origem poderá fazer recair o ato de constrição.
Nos presentes autos, verifico se tratar de crédito extraconcursal no valor de R$ 3.973,93 (três mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e três centavos, conforme apurado pela contadoria no ID nº 17537769.
Assim sendo, intimem-se as Executadas OI TELECOMUNICAÇÕES para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo assinalado, sem pagamento, proceda-se com a penhora on line nas contas acima indicadas e, em caso positivo, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC&RC -
21/01/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 19:35
Juntada de termo
-
13/11/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 09:35
Juntada de Ofício
-
29/04/2019 11:47
Juntada de petição
-
27/03/2019 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 14:33
Juntada de petição
-
25/02/2019 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/02/2019 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/02/2019 12:45
Conta Atualizada
-
21/02/2019 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/02/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 09:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2018 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/09/2017 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 11:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 10:52
Transitado em Julgado em 25/08/2017
-
28/08/2017 00:23
Decorrido prazo de MAURA SONIA ROXO em 25/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 00:37
Decorrido prazo de MAURA SONIA ROXO em 17/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/08/2017 09:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 09:10
Juntada de documento diverso
-
08/08/2017 08:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 23:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 08:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 00:29
Decorrido prazo de OI TELECOMUNICAÇÕES em 03/07/2017 23:59:59.
-
21/06/2017 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/06/2017 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2017 13:49
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2017 10:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 16:04
Conclusos para julgamento
-
16/03/2017 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2017 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
15/03/2017 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2016 17:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2016 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2016 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2016 09:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 16:59
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2016 08:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2016 17:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2016 11:13
Expedição de Mandado
-
29/11/2016 11:11
Juntada de Ofício
-
29/11/2016 11:10
Expedição de Mandado
-
29/11/2016 11:05
Juntada de Ofício
-
25/11/2016 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2016 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2016 11:55
Expedição de Mandado
-
24/11/2016 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2016 11:50
Expedição de Mandado
-
23/11/2016 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2016 11:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2016 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2016 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2017 10:30.
-
22/11/2016 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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