TJMA - 0806223-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2021 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/09/2021 01:53
Decorrido prazo de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 01:53
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 01:53
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA MOURA em 21/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:21
Decorrido prazo de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. em 02/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
-
26/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806223-48.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCELO DE ALMEIDA MOURA.
ADVOGADO: MARCOS ROGÉRIO FEITOSA DE ARAÚJO (OAB MA 12.535).
AGRAVADOS: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A E MEDSANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL A SAÚDE S/A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP 173.477) E FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP 185.470).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por GILBERTO MOREIRA LUCENA, em face de decisão proferida pela MM.
Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na ação de obrigação de fazer Nº. 0811942-08.2021.8.10.0001, proposta em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A E MEDSANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL A SAÚDE S/A., ora agravados.
Inconformado com a referida decisão, o autor recorreu.
Em síntese, relata o agravante, em suas razões recursais, que é beneficiário do plano de saúde requerido e sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, mas as agravadas recusam-se a autorizar o procedimento cirúrgico de Gastroplastia por Vídeo Laparoscopia, indicado pelo médico que lhe assiste.
Acrescenta o agravante que estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, vez que apresenta diversas comorbidades, tais como miocardite, triglicerídeo alto, pré-diabetes, esteatose hepática, pressão alta por excesso de peso, agravamento da arritmia cardíaca, apneia do sono, dores lombares e dores no joelho, conforme consta dos relatórios médicos.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal até o pronunciamento final deste Tribunal de Justiça, para determinar a incontinenti tutela de urgência para procedimento cirúrgico de Gastroplastia por Vídeo Laparoscopia no agravante e os pertinentes demais procedimentos hospitalares, sob pena de astreintes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ao dia.
No mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada em definitivo.
Despacho proferido em sede de plantão judicial pela Desa.
Maria Francisca Gualberto Galiza, determinando a regular distribuição, ante a inexistência de motivo para a interposição do agravo em regime de plantão (ID 10109359).
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 10576977).
O agravado apresentou contrarrazões (ID 10711168).
Petição com pedido de reconsideração, apresentando fatos novos (ID 11789180).
Despacho determinando a intimação do agravado, para que se manifestasse sobre os fatos novos (ID 11809885).
Petição protocolada pelo autor, requerendo o arquivamento do agravo, ante a prolação da sentença (ID 12013884). É relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema JurisConsult de 1º Grau, verifica-se que já há sentença (art.203, §1º, do CPC) nos autos do processo Nº. 0811942-08.2021.8.10.0001, que julgou procedente o pedido inicial (ID 50517357, processo de origem).
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 257 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
24/08/2021 19:47
Juntada de malote digital
-
24/08/2021 01:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 09:42
Prejudicado o recurso
-
19/08/2021 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 01:58
Decorrido prazo de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:58
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA MOURA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:58
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:04
Juntada de petição
-
10/08/2021 16:03
Juntada de petição
-
10/08/2021 03:07
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2021.
-
10/08/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 19:39
Juntada de petição
-
30/07/2021 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2021 00:38
Decorrido prazo de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:38
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA MOURA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:38
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 08:57
Juntada de petição
-
27/05/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
-
26/05/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 13:52
Juntada de malote digital
-
26/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 01:23
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:23
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA MOURA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:43
Decorrido prazo de MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 10:14
Juntada de petição
-
20/04/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
-
19/04/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806223-48.2021.8.10.0000 – São Luís (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0811942-08.2021.8.10.0001) Agravante: MARCELO DE ALMEIDA MOURA Advogado (a): MARCOS ROGÉRIO FEITOSA DE ARAÚJO - OAB/MA 12.535 Agravados (as): ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A E MEDSANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL A SAÚDE S/A Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Marcelo de Almeida Moura, contra decisão que negou pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida proferida pelo juiz titular da 11º Vara Cível de São Luís, Raimundo Ferreira Neto.
Na origem, a parte agravante ajuizou a referida demanda buscando, liminarmente, compelir os agravados a autorizarem o procedimento de Gastroplastia por vídeo laparoscopia.
O magistrado a quo indeferiu o pleito de urgência por entender pela inexistência dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300)”, já que a operação pretendida não enseja urgência, podendo aguardar o trâmite regular do processo.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, em sede de plantão judicial.
Eis o relatório.
Decido.
Observo que o presente pedido não se reveste do caráter urgente e excepcional necessário à apreciação perante o Plantão Judiciário do 2º grau, consoante teor dos arts. 21 e 22 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA), bem como da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a justificar atendimento extraordinário fora do expediente forense regular.
Imperioso destacar que a decisão agravada foi proferida em 7/4/2021.
Nota-se que, da referida data, transcorreram 10 dias, tempo suficiente para utilização do expediente forense regular, que, frisa-se, ainda se mostra como o adequado, haja vista inexistir fato intransponível que não possa aguardar a distribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
In casu, assim, evidencia-se a inexistência de motivo para a interposição do Agravo em regime de plantão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 22, § 3º, do RITJMA, determino a remessa dos autos a regular distribuição.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
17/04/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800530-60.2021.8.10.0040
Jaderval Coelho Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Jeandro da Cruz Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 10:37
Processo nº 0800857-53.2021.8.10.0024
Federacao dos Trab da Administracao e Do...
Municipio de Bacabal
Advogado: Taumi Medeiros Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 11:30
Processo nº 0811506-63.2020.8.10.0040
Walberson de Carvalho Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 14:43
Processo nº 0838417-69.2019.8.10.0001
Francisco do Vale
Handrey Douglas Martins Furtado
Advogado: Antonio William de Moraes Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2019 23:41
Processo nº 0807535-56.2021.8.10.0001
Maria das Dores Alencar Muniz
Estado do Maranhao
Advogado: Marcos Aurelio Barros Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 12:15