TJMA - 0804307-42.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 09:14
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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27/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DE SOUZA PORTELA em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 12:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 22:13
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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29/01/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804307-42.2019.8.10.0034 AUTOR: MARIA VITORIA DE SOUZA PORTELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO I. DO RELATÓRIO MARIA VITORIA DE SOUZA PORTELA, parte qualificada e representada, propôs, a presente Ação de Cobrança, em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
No pormenor, alega que fora casada com o falecido/segurado ANTONIO JOSE PORTELA, o qual veio a falecer no dia de 23/09/2012, vítima de parada cardiorrespiratória, conforme atestado de óbito que ora colacionamos.
Conforme narrado, o de cujus contratara com a Ré seguro de vida por meio da apólice nº.s 004760, a qual previa o pagamento, em caso de morte natural.
Aduz que, ao tentar requerer o valor correspondente à apólice de seguro, teve sua pretensão ignorada pela Ré, tendo a autora a meses comunicado o óbito por meio do sinistro nº 0700120180530000001 e recebido a informação de que teria que apresentar a documentação necessária onde a Ré ficou responsável por enviar um e-mail contendo o kit de formulários para dar andamento ao procedimento sob protocolo N° 229504291, porém nunca obteve retorno.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação (Id nº 29723757), na qual, em apertada síntese pugnou a improcedência dos pedidos veiculados na exordial.
A parte autora não apresentou réplica, embora intimada, ID nº 49114005. É o relatório.
Decido.
II.
DOS FUNDAMENTOS DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Para que o provimento jurisdicional de mérito seja alcançado, se faz necessário que as partes processuais, ou seja, autor e réu, sejam legítimas.
Nesse sentido, Arruda Alvim leciona que "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença[1]".
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte demandada quanto a alegação de ilegitimidade ativa da autora.
Como se sabe, nos contratos de seguro de vida o seu objetivo é garantir ao beneficiário, mediante um valor certo, o pagamento de determinada soma em dinheiro, quando da morte do segurado.
Nessa espécie de contrato as relações jurídicas oriundas do respectivo pacto não se encerram entre as partes contratantes, atingindo terceiro beneficiário.
Assim, “o terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor” (REsp 257.880/RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 03-4-2001, DJ 07-10-2002 p. 261). É incontroverso que o de cujus ANTONIO JOSE PORTELA CPF *17.***.*34-04 firmou contrato de seguro de vida denominado ABS SENIOR, contratado através da apólice nº 4760 e proposta nº 9969300, o qual teve início de vigência em 01/08/2011, cujo objetivo era garantir o pagamento de indenização ao beneficiário do seguro no importe de R$ 1.071,66, relativo à morte, durante o período de vigência, o qual encontrava-se em vigor quando de seu falecimento em 23.09.2012.
No entanto, já da documentação juntada na inicial denota-se que a pessoa apontada como beneficiária integral do prêmio é Elizangela de Sousa Portela, filha do de cujus.
Assim, o terceiro beneficiário foi designado mediante declaração expressa do associado na proposta de inscrição e o benefício deverá ser pago na proporção por ele estipulada em sua declaração de beneficiários, ou seja, tendo o associado estipulado sua filha como única beneficiária, esta é a única legitimada para intentar o recebimento do valor segurado, já que tão-só ela é a titular do direito vindicado.
Desta feita, considerando que a estipulação contratual em favor de terceiros é livre e possível à luz do ordenamento jurídico brasileiro, a estipulação inserida no instrumento contratual é válida. III.
DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos dos arts. 485, VI, do NCPC e de acordo com a fundamentação supra, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa da parte requerente.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dêem-se baixa na distribuição.
Codó/MA, 12 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] Theodoro Jr., Humberto; in “Curso de Direito Processual Civil”, Ed.
Forense, 2000, Vol.I, pág.51. -
14/01/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
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15/07/2021 13:06
Conclusos para despacho
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15/07/2021 13:06
Juntada de termo
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15/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
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02/06/2021 22:06
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DE SOUZA PORTELA em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
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11/05/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 16:22
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2021 16:21
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:37
Juntada de
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28/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804307-42.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA VITORIA DE SOUZA PORTELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041 PARTE RÉ: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos.".
Datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO -
26/04/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:52
Conclusos para despacho
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24/02/2021 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/04/2020 09:00 1ª Vara de Codó .
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26/05/2020 06:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 16:38
Juntada de termo
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30/03/2020 14:05
Juntada de contestação
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28/01/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 18:46
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 09:00 1ª Vara de Codó.
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14/01/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 11:19
Conclusos para despacho
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08/01/2020 11:19
Juntada de termo
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30/12/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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