TJMA - 0815331-49.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:59
Baixa Definitiva
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07/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/08/2024 15:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de 55 SOLUCOES S.A. em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:47
Juntada de petição
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10/07/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 18:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO)
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11/06/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:28
Juntada de parecer
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10/05/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 13:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de 55 SOLUCOES S.A. em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:21
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 00:03
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:03
Decorrido prazo de 55 SOLUCOES S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 01:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 18:37
Juntada de petição
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29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:12
Provimento por decisão monocrática
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17/06/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 14:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/05/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
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01/02/2022 23:36
Recebidos os autos
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01/02/2022 23:36
Conclusos para decisão
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01/02/2022 23:36
Distribuído por sorteio
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17/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815331-49.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : GERSINA PEREIRA SILVA REQUERIDA(S) : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR e outros (2) Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE 21678; LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, OAB/MA 12368.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR, 55 SOLUÇÕES SA e SEGUROS SURA SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0815331-49.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
25/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815331-49.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : GERSINA PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO, OAB/MA 16270.
REQUERIDA(S) : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR e outros (2) Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE 21678-A; LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, OAB/MA 12368.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) GERSINA PEREIRA SILVA e COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0815331-49.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Gersina Pereira Silva em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S.A, alegando, em síntese, que foi surpreendida ao analisar sua fatura de energia elétrica e perceber o lançamento mensal de um seguro não contratado (Renda Hospitalar Individual) no valor de R$10,90 (dez reais e noventa centavos).
Aparelhou a inicial com diversos documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. a cobrança do seguro é válida, porquanto o demandante aderiu ao contrato relativo ao seguro; 2. não há amparo jurídico para a condenação da requerida em danos morais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Insta esclarecer, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8).
Em se tratando de relação de consumo, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços.
A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º e 17).
Trata-se, no presente caso, de responsabilidade objetiva do réu perante a parte demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (…) Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A questão principal dos autos cinge-se sobre o lançamento mensal de um seguro não contratado (Renda Hospitalar Individual) no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos).
Citada, a parte ré rebateu os argumentos da parte autora, sustentando que houve a realização da contratação do seguro de Renda Hospitalar Individual, de modo que não há que se falar em contratação indevida, pois a demandante anuiu com a cobrança do prêmio.
A previsão de cobrança de seguro na fatura de energia elétrica, desde que devidamente contratado pelo consumidor, tem previsão na Resolução nº 581/2013 da ANEEL, cujo teor do art. 6º estabelece: Art. 6º A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio da fatura de energia elétrica. § 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados. § 2º Deve-se incluir na rubrica correspondente às cobranças de produtos ou serviços o contato telefônico do terceiro responsável.
Em que pese a parte autora asseverar que nunca realizou contrato do seguro, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos (contrato e outros documentos), que existiu a avença.
Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Acrescente-se que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto.
O fato de a presente causa tratar-se de relação de consumo, não significa dizer que a parte autora esteja desincumbida de apresentar elementos probatórios que tornem verossímeis suas alegações.
Como ensina Leonardo de Medeiros Garcia, é “importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou a distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC.
O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus da prova probatório.
Conclui-se, portanto, que o art. 333, incisos I e II do CPC/73 (art. 373, I e II do novo CPC/2015), deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito” (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ªed., pág. 99).
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: STJ, AgInt no AREsp 774428 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0224695-2.
DJe 31/10/2017. (...) A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis ou que a parte seja hipossuficiente.
STJ, REsp 1277250 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0215950-0 DJe 06/06/2017 RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1.
Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente.
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. 2.
O pagamento a menor de indenização securitária nada tem a ver com reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC.
Com efeito, e em vista também do critério de hermenêutica da especialidade, em matéria de indenização de seguro, a prescrição é ânua, tratada no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em inexistência do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 24 de agosto de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0815331-49.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSINA PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR e outros (2) Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, para designação de uma possível audiência de instrução e julgamento.
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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