TJMA - 0807400-81.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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30/05/2021 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 28/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de ADOLFO PEREIRA DE SOUZA em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N. º 0807400-81.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA N.º 0800819-36.2020.8.10.0037 AGRAVANTE: ADOLFO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5697) AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADOLFO PEREIRA DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de Banco Itaú BMG Consignado S/A, determinou ao Autor/Agravante que emende a inicial acostando aos autos, a declaração de conta única e cópia do cartão de benefício, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Inconformado a parte Autora Adolfo Pereira de Souza interpôs o presente recurso sustentando em suas razões, em síntese, que a exigência em determinar a juntada de cópia de declaração de conta única e cópia do cartão de benefício mostra-se desarrazoada, além de violar o regramento disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e no mérito pelo provimento recursal.
Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença em 13 de janeiro de 2021, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial dos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que a magistrada a quo proferiu sentença no dia 13 de janeiro de 2021, nos seguintes termos: “Feita essas necessárias ponderações, conforme previsão do art. 27, do CDC c/c art. 332, § 1º, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (inclusive a banco requerido, que peticionou habilitação nos autos). (...)”. Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 20 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
22/04/2021 13:25
Juntada de malote digital
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22/04/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 11:50
Prejudicado o recurso
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08/04/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 12/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 01:24
Decorrido prazo de ADOLFO PEREIRA DE SOUZA em 12/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2020.
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21/07/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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17/07/2020 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 18:07
Conclusos para decisão
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15/06/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
30/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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