TJMA - 0800072-10.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 14:39
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 06:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:22
Decorrido prazo de WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:07
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800072-10.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCIA REGINA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 21.605 Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13.871-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO DE VOO, ajuizada por MARCIA REGINA SILVA LIMA, JULIO CESAR BRENHA DOS SATOS, SIDNEY SILVA QUEIROZ (17 anos completos) e MARIA CLARA LIMA DOS SANTOS (menor impúbere), em face LATAM AIRLINES BRASIL.
Inicialmente, é imperioso o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o enfrentamento da matéria, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É que o art. 8º da Lei 9.099/95, que rege o Rito dos juizados especiais, não admite, no âmbito do juizado, como parte, a figura do incapaz, de forma que a representação inexiste no âmbito deste rito especial.
Como mencionado acima, figuram como partes SIDNEY SILVA QUEIROZ (17 anos completos) e MARIA CLARA LIMA DOS SANTOS (menor impúbere).
Assim, reconhecendo não ser possível dentro do Juizado Cível, a apreciação do presente feito, na forma que limita o artigo 8º da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, nos termos do Art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários e custas pois indevidos nesta fase.
Publicado e registrado no sistema PJE.
Intimem-se.
A),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 1 de outubro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
01/10/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 18:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/08/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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30/07/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 18:25
Juntada de petição
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27/07/2021 17:44
Juntada de contestação
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26/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800072-10.2021.8.10.0148 PROMOVENTE: MARCIA REGINA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR OAB MA: 21605 PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 30 de julho de 2021, às 10h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
22/04/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 30/07/2021 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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20/04/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 11:26
Conclusos para despacho
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14/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
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01/02/2021 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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