TJMA - 0000310-67.2017.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 09:32
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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01/12/2022 20:39
Juntada de protocolo
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29/11/2022 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 23:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 17:35
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 21/11/2022 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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21/11/2022 17:35
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 12:11
Juntada de petição
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16/11/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 11:43
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000310-67.2017.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requerido: JOSE DE RIBAMAR LIMA PALHANO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 DECISÃO No ID 80359013 o advogado constituído pelos acusados apresentou renuncia ao mandado que lhe foi outorgado.
De igual modo, foi juntado aos autos declaração dos réus com informação de que não possuem condições para constituir um novo advogado.
Assim sendo, nomeio como defensor dativo dos acusados, o Advogado BENTO VIEIRA SOBRINHO, OAB/MA nº 14.065, para participação da Sessão do Tribunal do Júri já designada para o dia 21 de Novembro de 2022, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
Habilite-se o advogado nomeado nos autos e intime-o da presente nomeação.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
14/11/2022 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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12/11/2022 23:32
Nomeado defensor dativo
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11/11/2022 17:29
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:47
Juntada de petição
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10/11/2022 19:11
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA PALHANO em 31/10/2022 23:59.
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10/11/2022 19:11
Decorrido prazo de JOSE RONALDO SANTOS PALHANO em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:14
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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27/10/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 20:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 20:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 19:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 19:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 19:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 19:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 19:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 19:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 18:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 18:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 18:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE JURADOS - TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO Nº: 0000310-67.2017.8.10.0127 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE (S) REQUERENTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros ADVOGADO: PARTE (S) REQUERIDA (S): JOSE DE RIBAMAR LIMA PALHANO e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 2627-MA) O Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão.
FAZ SABER Aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos da Lei, foram sorteados no dia 13 de outubro às 10:00hrs, os jurados abaixo mencionados, para comparecerem no dia 21 de novembro de 2022, às 08:30hrs, no Salão do Júri do Fórum desta cidade, até serem dispensados na forma da Lei: Edmilson Costa Oliveira; Rosenilda Meneses Delmondes; Maria da Conceição Santos Morais; Adalia Laurinda Silva Lima Neta Furtado; José Orni Borges; Valcinete Jansen de Morais; Francisca Lima Fernandes Machado; Mariano Vieira; Elenice Sousa dos Reis Santos; Antonio Geraldo de Souza; Evangelista Ferreira Lima; Girlene da Silva Lima; Tajania Rodrigues de Sousa; Odalia Oliveira de Souza Silva; Francisca Aquino de Brito; Geralda Joaquina Rodrigues Braga; Carliane Santos Frazão; Samela Sorais Ramos; Ana Paula Chagas Apoliano; Maria Meire Viana Ferreira; Pedro Aguiar de Sousa; Maria Betânia Oliveira; Cláudio Manoel Lopes de Sousa; José Carlos Ribeiro Vieira e, José Ribamar Santos de Araújo JURADOS SUPLENTES Harley Silva Corrêa Rosalba Carla Moreira Antonia da Silva Sousa Marinete Sousa Cruz Francilene Carvalho Martins de Oliveira E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 18/10/2022.
Eu, Maria Raimunda da Conceição, Técnico Judiciário Sigiloso, conferi e subscrevi.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
19/10/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 14:38
Juntada de Edital
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18/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 14:11
Juntada de petição
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14/10/2022 20:39
Audiência Instrução realizada para 13/10/2022 09:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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14/10/2022 20:39
Outras Decisões
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29/09/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 19:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 19:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 19:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:18
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:53
Juntada de petição
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22/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000310-67.2017.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requerido: JOSE DE RIBAMAR LIMA PALHANO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 DESPACHO SANEADOR/RELATÓRIO Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requereu a inquirição de 04 (quatro) testemunhas, arroladas em ID 74501043, a serem ouvidas no Plenário do Tribunal do Júri, sem pleitear outras diligências.
Por sua vez, a Defesa dos Pronunciados apresentaram manifestação, ID 74791526, requerendo o arrolamento de 03 (três) testemunhas, sendo que, também não requereu outras diligências.
Fica deferido, desde já, o pedido para que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa sejam ouvidas na Sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Juntem-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu.
Passo ao relatório, nos termos do art. 423, II, do CPP, como segue: Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (em 02/10/2019), em face dos acusados JOSÉ DE RIBAMAR LIMA PALHANO e JOSÉ RONALDO SANTOS PALHANO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas penas dos crimes previstos nos art. 121, § 2º, IV, do CP, tendo como vítima VIRGÍLIO VIEIRA DE SOUSA.
Consta dos autos, que, por volta das 13h:30min do dia 09 de setembro de 2016, os denunciados em comunhão de desígnios, portando uma arma de fogo foram até a residência da vítima VÍRGÍLIO VIEIRA DE SOUSA FILHO, localizada no povoado Coheb, zona rural desta cidade, quando, em posse de armas de fogo tipo revólver, o primeiro réu atingiu a vítima com um disparo na região da costa, vindo este a óbito.
Recebimento da denúncia, em 24/10/2019 (ID 43936110, fls. 85).
Os réus não foram encontrados para citação nos endereços fornecidos na inicial e foram citados por edital, e, como não apresentaram suas defesas no prazo, em decisão ID 51225457, foi determinado a suspensão do processo e da prescrição bem como foi decretado suas prisões.
Em petição ID 52677445, o advogado dos acusados requereu a revogação da prisão preventiva e juntou aos autos instrumento procuratório.
Em decisão ID 55029728, revogou a prisão preventiva dos acusados e designou data para audiência de instrução e julgamento.
Resposta à acusação no ID 56855172.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 57458307).
O Parquet apresentou Alegações finais, pugnando pela pronúncia dos réus, como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 121, § 2º, IV, do CP (59247693).
Razões derradeiras da Defesa, requerendo a impronuncia dos acusados (60638354).
Sentença de Pronúncia, determinando seja submetido os réus a julgamento pelo Tribunal de Júri, em razão da suposta prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, IV, do CP (ID 60854120).
Despacho determinando a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (ID 74059415), que foram apresentados tanto pela defesa, como a acusação (ID´s 74501043 e 74791526), respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a adotar as providências para a Sessão Plenária.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, através da qual apenas declara a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial.
Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que o mesmo agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, devendo, então, ser levado a julgamento perante o Tribunal Popular.
Tendo em vista que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo, seguindo, em anexo, relatório dos autos, nos moldes do art. 423, inciso II, do CPP.
Desta forma, determino que os pronunciados, JOSÉ RONALDO SANTOS PALHANO e JOSÉ DE RIBAMAR LIMA PALHANO sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja Sessão designo para o dia 21 de novembro de 2022, às 08h30min, no auditório do Salão do Júri desta Comarca.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 74501043), bem assim o réu, através de seu Defensor, nos termos dos arts. 222 e 431 do CPP.
As testemunhas da defesa deverão comparecer independentemente de intimação conforme informado pelo advogado dos acusados.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Para sessão pública de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados (art. 433 do CPP), designo o dia 13 de outubro às 09:45 hrs, na sala de audiências deste Juízo, para a qual deverão ser intimados o representante local do Ministério Público Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na sessão, nos moldes do art. 432 do CPP, dispensando-se a Defensoria Pública, que não se encontra instalada nesta Comarca.
Feito o sorteio, notifiquem-se os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os artigos 436 a 446 do CPP.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado, divulgando-se no átrio do Fórum e no DJE.
Requisite-se ao 15º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Maranhão em Bacabal/MA, o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do artigo 497, inciso II, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ainda a Secretaria de Saúde deste Município para que disponibilize um profissional de saúde para acompanhamento da Sessão de Julgamento.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão e à Corregedoria Geral da Justiça do TJMA, via DIGIDOC.
Façam-se as comunicações necessárias.
Determino à Secretaria Judicial providenciar 07 (sete) cópias da decisão de pronúncia, bem como igual número de cópias do presente relatório, com o fito de distribuição aos jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
21/09/2022 15:40
Juntada de Ofício
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21/09/2022 15:39
Juntada de Ofício
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21/09/2022 15:20
Juntada de Ofício
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21/09/2022 14:30
Juntada de Carta precatória
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21/09/2022 14:29
Juntada de Ofício
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21/09/2022 14:28
Juntada de Ofício
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21/09/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 12:14
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 21/11/2022 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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21/09/2022 12:11
Audiência Instrução designada para 13/10/2022 09:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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19/09/2022 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 17:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA PALHANO em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 17:38
Decorrido prazo de JOSE RONALDO SANTOS PALHANO em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
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28/08/2022 08:27
Juntada de petição
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24/08/2022 13:39
Juntada de petição
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23/08/2022 03:29
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000310-67.2017.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requerido: JOSE DE RIBAMAR LIMA PALHANO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 DESPACHO Considerando os efeitos preclusivos da decisão de pronúncia (ID 73992574), notifique-se o Ministério Público Estadual, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como, efetuarem a juntada de documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Intime-se o pronunciado, através de seu advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como, efetuar a juntada de documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Intimem-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública estadual acerca da nomeação.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 423 do aludido diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDANDO DE INTIMAÇÃO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/08/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 21:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 22:42
Decorrido prazo de TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PARNAIBA em 19/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:09
Juntada de protocolo
-
04/07/2022 11:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/07/2022 16:59
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:52
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/04/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:40
Juntada de protocolo
-
03/03/2022 09:53
Juntada de Carta precatória
-
02/03/2022 21:52
Juntada de petição
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 13:08
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 10:37
Juntada de termo
-
17/02/2022 10:35
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2022 04:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA PALHANO em 28/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSE RONALDO SANTOS PALHANO em 28/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:43
Juntada de Carta precatória
-
15/02/2022 11:33
Juntada de petição
-
15/02/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 21:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/02/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 01:38
Juntada de petição
-
03/02/2022 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 09:25
Juntada de petição
-
15/12/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:15
Juntada de petição
-
03/12/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
02/12/2021 14:05
Outras Decisões
-
02/12/2021 00:57
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:16
Juntada de petição
-
24/11/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:54
Juntada de diligência
-
23/11/2021 21:19
Juntada de petição
-
03/11/2021 02:31
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 15:30
Juntada de protocolo
-
28/10/2021 15:28
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000310-67.2017.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: JOSE DE RIBAMAR LIMA PALHANO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR LIMA PALHANO e JOSÉ RONALDO SANTOS PALHANO, ambos devidamente qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV do Código Penal.
Denúncia recebida por esse Juízo, foi determinada a expedição de carta precatória para citação dos acusados.
Certidão juntada aos autos dando conta da não citação dos réus por não mais residirem no endereço informado.
Em manifestação de ID 45157965 o representante do Ministério Público requereu a citação por edital.
Realizada a citação por edital, foi proferida decisão no ID 51225457 suspendendo o feito e decretando a prisão preventiva dos acusados.
Em petição de ID 52677445 os acusados constituíram advogado e pleitearam a revogação da prisão preventiva.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da revogação da prisão dos acusados no ID 54539859.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A privação de liberdade é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva.
A atual redação do artigo 312 do Código de Processo Penal assim determina: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Vê-se que nos termos do parágrafo segundo do supracitado artigo, a decisão necessita ser ancorada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Igualmente, o artigo 316 do mesmo diploma legal possibilita ao Juiz revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
De igual banda, o art. 282 do mesmo Código Processual é expresso em determinar que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Diante de todo esse arcabouço legislativo é certo que a privação de liberdade do indivíduo deve ser tida como a última opção ao julgador, necessitando ser ancorada em fatos contemporâneos e desde que exista prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva dos acusados foi decretada em razão de sua não localização para responder à ação penal, de modo que a constituição de advogado, afasta o argumento que ensejava a decretação da sua prisão.
Nessa toada, entendo que o motivo primordial da decretação da prisão cautelar dos acusados se encontra superada uma vez que efetivamente tomaram conhecimento da presente ação e constituíram advogado, fato que permite o prosseguimento do feito.
O próprio Código de Processo Penal é expresso ao determinar que no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, restando evidente que não há qualquer impedimento para o prosseguimento da presente ação.
Destaco o seguinte entendimento doutrinário: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – ACUSADO CITADO POR EDITAL – PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CUSTÓDIA – PROCEDÊNCIA – EXCEPCIONALIDADE DO CÁRCERE AD CUSTODIAM – DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS MENOS GRAVOSAS.
A prisão processual é medida excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade.
O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência genérica à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
O perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido.
Não há confundir evasão com não localização, sendo que, tendo o acusado comparecido aos autos espontaneamente, através de advogado constituído, assim que soube da expedição de mandado de prisão contra si, resta patente a sua disposição em responder pelas acusações que lhe foram feitas.
Ordem concedida. (TJ-MT - HC: 10094227220188110000 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/10/2018, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2018) Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostram adequadas e suficientes para garantir a investigação criminal e assegurar a aplicação da lei penal, posto que revela-se mais apropriadas ao caso em tela, considerando a adequação da medida ao crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do representado.
Dessa forma, não observo a persistência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar, entretanto, considerando os fatos já narrados, as medidas cautelares diversas da prisão são recomendáveis.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva anteriormente dos acusados JOSÉ DE RIBAMAR LIMA PALHANO e JOSÉ RONALDO SANTOS PALHANO, por não mais existirem os seus requisitos e com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal e nessa oportunidade, APLICO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – Proibição de ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência sem informar o endereço em que possa se encontrado; II – proibição de acesso ou frequência a bares ou lugares similares, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir de 20 horas; Ressalve-se que o descumprimento da medida acarretará a decretação da prisão preventiva dos acusados.
Por fim, não vislumbro, ao menos no presente momento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, além do que verifico nos autos a existência de indícios de autoria em desfavor do acusado e prova da materialidade da conduta criminosa.
Nos termos do art. 396, parágrafo único do Código de Processo Penal, intime-se o acusado, através de seu advogado constituído para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a resposta escrita do acusado, designo, desde já, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para a data de 02 de dezembro de 2021, às 11:00 horas, na sala de audiências deste fórum, na forma do art. 400 do CPP.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver.
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
Inclua-se no sistema BNMP o contramandado de prisão. Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Intime-se os acusados, através de seu advogado constituído.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS, OFÍCIOS E ALVARÁ DE SOLTURA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/10/2021 14:49
Juntada de petição
-
27/10/2021 11:50
Juntada de termo
-
27/10/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 10:30
Juntada de Carta precatória
-
27/10/2021 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
26/10/2021 19:28
Revogada a Prisão
-
16/10/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 17:50
Juntada de petição
-
14/10/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:02
Juntada de petição
-
27/09/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 15:06
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
24/09/2021 00:04
Juntada de petição
-
16/09/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 15:06
Juntada de protocolo
-
16/09/2021 15:02
Juntada de termo
-
15/09/2021 17:19
Juntada de petição
-
21/08/2021 11:14
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
18/08/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 12:25
Juntada de petição
-
06/07/2021 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 10:35
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA PALHANO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 10:35
Decorrido prazo de JOSE RONALDO SANTOS PALHANO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:31
Publicado Citação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 14:42
Juntada de edital
-
11/05/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:54
Juntada de petição
-
04/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000310-67.2017.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: JOSE DE RIBAMAR LIMA PALHANO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 DESPACHO Considerando que os acusados não foram devidamente citados conforme se verifica pela certidão do oficial de justiça e que a resposta a acusação foi apresentada por Defensor que não possui habilitação nos autos, intime-se o representante do Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Em seguida, retornem-me conclusos para deliberação.
Promova a Secretaria Judicial a alteração da classe judicial do presente processo para constar: "AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)".
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
30/04/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 11:38
Decorrido prazo de JOSE RONALDO SANTOS PALHANO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:36
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA PALHANO em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 14:45
Juntada de petição
-
22/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000310-67.2017.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: JOSE DE RIBAMAR LIMA PALHANO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 19 de abril de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) -
19/04/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 08:48
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2021 08:46
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:46
Juntada de Certidão
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12/04/2021 19:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/04/2021 19:28
Recebidos os autos
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19/01/2021 00:00
Citação
DESPACHO Intime-se o advogado dos acusados, que apresentou resposta a acusação de fls. 109/110, para no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação nos autos, juntando procuração devidamente assinada pelos acusados.
Ressalta-se que a não apresentação dos documentos acima mencionados no prazo estabelecido ensejará o não conhecimento da petição apresentada e o prosseguimento do feito, com a nomeação de defensor dativo.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 12 de janeiro de 2021.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Resp: *40.***.*29-15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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