TJMA - 0002190-04.2012.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:05
Juntada de petição
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SANNY SANTOS COUTINHO LEITE em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:44
Juntada de termo
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19/08/2024 09:51
Juntada de petição
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15/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 10:40
Juntada de cópia de dje
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13/08/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 09:35
Juntada de petição
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25/07/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/03/2024 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2024 00:08
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FONSECA MOURA em 31/01/2024 23:59.
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15/01/2024 16:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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24/11/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 00:32
Juntada de Ofício
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20/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:22
Juntada de petição
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28/04/2022 14:15
Juntada de Ofício
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16/04/2021 10:26
Juntada de petição
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15/04/2021 14:58
Juntada de petição
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12/04/2021 05:26
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002190-04.2012.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização Trabalhista] PARTE(S) REQUERENTE(S): SANNY SANTOS COUTINHO LEITE Advogados: DRA.
MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA - OAB/MA 9691 e DR.
LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO Advogados: DR.
FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - OAB/MA 13984 e DR.
DIEGO JOSE FONSECA MOURA - OAB/MA 8192 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados do AUTOR: DRA.
MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA - OAB/MA 9691 e DR.
LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615 para tomarem ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 43443121) prolatada por este Juízo: "Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que exequente informou que o crédito atualizado é de R$ 22.050,30 (vinte e dois mil e cinquenta reais e trinta centavos), superando o teto de 07 (sete) salários-mínimos estabelecido pela Lei Municipal nº 182/2011 como obrigação de pequeno valor a ser satisfeita pelo Município de Pedro do Rosário. Dessa feita, uma vez que a Fazenda Pública Municipal foi citada/intimada para impugnar a presente execução, permanecendo inerte, resta dar prosseguimento a esta fase de cumprimento de sentença, razão pela qual, HOMOLOGO os cálculos apresentados. Assim, nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, EXPEÇA-SE novo ofício requisitório do pagamento, via precatório, do valor de R$ 22.050,30 (vinte e dois mil e cinquenta reais e trinta centavos), ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, respeitadas as orientações constantes do artigo 532 do Regimento Interno da Corte. Intimem-se. Com a informação de distribuição do precatório, voltem os autos conclusos para extinção da presenta execução de título extrajudicial. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 01 de abril de 2021. Pedro Henrique Holanda Pascoal. Juiz de Direito." Pinheiro/MA, 8 de abril de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
08/04/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 09:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/02/2021 07:40
Conclusos para despacho
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24/02/2021 07:40
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:43
Decorrido prazo de SANNY SANTOS COUTINHO LEITE em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:51
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 08:16
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002190-04.2012.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização Trabalhista] PARTE(S) REQUERENTE(S): SANNY SANTOS COUTINHO LEITE Advogados: DRA.
MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA - OAB/MA 9691 e DR.
LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO Advogados: DR.
FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - OAB/MA 13984 e DR.
DIEGO JOSE FONSECA MOURA - OAB/MA 8192 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados do AUTOR: DRA.
MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA - OAB/MA 9691 e DR.
LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615 para tomarem ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 39033955) proferido por este Juízo: "Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que a decisão de Id 27439501 - Págs. 09/10 determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor da quantia de R$ 22.050,30, fundamentando a referida decisão no art. 13, §3º, II da Lei 12.153/2009. Ocorre que o §2º do mesmo artigo dispõe que “As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação” e até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão os dispostos no art.13, §3º da Lei 12.153/2009. Sabe-se que o Município de Pedro do Rosário possui lei própria determinando o teto do valor que poderá se enquadrar nas Requisições de Pequeno Valor. Assim, a Lei Municipal nº 182/2011 discrimina o limite de 07 salários mínimos para execução de valores por meio de RPV. Por este modo, chamo o feito à ordem para declarar nula a decisão de Id 27439501 - Págs. 09/10 e demais atos que dela dependem, eis que determinou a expedição de RPV de valor acima do teto da referida lei municipal. Determino ainda a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente se deseja renunciar ao valor excedente para que se enquadre no mencionado teto e seja expedido o competente RPV, e caso deixe transcorrer o prazo sem se manifestar, desde logo fique ciente que a execução de seu crédito ocorrerá por meio de Precatório. Cumpra-se. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Pinheiro/MA, 09 de dezembro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 20 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
20/01/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 15:53
Outras Decisões
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20/11/2020 11:10
Conclusos para decisão
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19/11/2020 22:36
Juntada de petição
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13/11/2020 00:37
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 16:40
Conclusos para despacho
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24/09/2020 12:14
Juntada de petição
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02/09/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2020 17:03
Juntada de diligência
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12/05/2020 01:47
Decorrido prazo de MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 02:24
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 18/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 10:22
Expedição de Mandado.
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11/03/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 17:52
Juntada de Certidão
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27/01/2020 11:49
Recebidos os autos
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27/01/2020 11:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2012
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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