TJMA - 0804280-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/06/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 08/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES VIANA em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804280-30.2020.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800657-51.2020.8.10.0066 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES VIANA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 10885) AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida filho E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIDA.
AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL.
CONDICIONAMENTO DO RITO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
In casu, observo que a decisão a quo deve ser reformada. É que compulsando os autos de referência percebo se tratar o Autor de pessoa idosa, aposentado e que recebe beneficio previdenciário equivalente a um salário mínimo, demonstrando assim seu estado de carência econômico-financeira.
III.
No tocante a alteração do rito processual com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que “a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.” (STJ, RMS 61604/RS, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0238554-9, Relator: Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, Publicado em 03/02/2020 IV.
Agravo conhecido e provido. D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO RODRIGUES VIANA, em face de decisão do Juízo da Vara da Comarca de Amarante do Maranhão que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco Itau BMG Consignado S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o processamento do feito no rito da Lei n. 9.099/95, ou caso requeria a tramitação o pelo rito ordinário que recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Irresignado com os termos da decisão proferida o Agravante sustenta, em síntese, que o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor e que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça independe da escolha do rito processual, bastando que se preencha os requisitos necessário ao deferimento da benesse.
Requereu, com base nisso, a concessão do efeito suspensivo para que seja concedido o benefício da justiça gratuita e determinado a tramitação do feito pelo rito ordinário.
Ao final, pugna pelo provimento recursal.
Em análise perfunctória dos autos foi concedido o efeito suspensivo pleiteado (ID. 6431569).
Sem contrarrazões.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer acostado sob o ID. 9893467, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, dispostas no art. 1.017 do Código de Processo Civil e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso V do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; O cerne da questão recursal diz respeito à concessão de justiça gratuita pleiteada pelo Agravante e indeferida pelo magistrado de primeiro grau e o condicionamento do recolhimento das custas para o prosseguimento do feito sob o rito ordinário. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
In casu, observo que a decisão a quo deve ser reformada. É que compulsando os autos de referência percebo se tratar o Autor de pessoa idosa, aposentado e que recebe beneficio previdenciário equivalente a um salário mínimo, demonstrando assim seu estado de carência econômico-financeira.
No mais, reitero o fundamento utilizado na decisão de concessão de efeito suspensivo quanto o condicionamento do rito processual definida pelo magistrado de base: “No tocante a alteração do rito processual com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que “a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.” (STJ, RMS 61604/RS, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0238554-9, Relator: Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, Publicado em 03/02/2020.” Assim, como dito, é do autor a opção pelo procedimento a ser adotado e não ao Juízo, podendo ajuizar a demanda no juizado especial cível ou sob o procedimento comum ordinário.
Diante de tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a decisão agravada para conceder a parte Autora/Agravante os benefícios da justiça gratuita, bem como determinar que na origem o feito prossiga sob o rito ordinário.
Notifique-se o Juiz de Direito para tomar ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 21 de abril de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R -
22/04/2021 13:46
Juntada de malote digital
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22/04/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 11:51
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES VIANA - CPF: *48.***.*07-34 (AGRAVANTE) e provido
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31/03/2021 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
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31/03/2021 12:23
Juntada de parecer
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29/03/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2020 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES VIANA em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 12/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2020.
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21/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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19/05/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 15:13
Juntada de malote digital
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19/05/2020 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 10:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/04/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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