TJMA - 0803482-89.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 11/06/2025 23:59.
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21/06/2024 16:17
Juntada de petição
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19/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:54
Juntada de petição
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17/01/2024 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:54
Desentranhado o documento
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16/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ARACAGY ADMINISTRACOES E VENDAS LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
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31/08/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 17:04
Juntada de diligência
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23/08/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 16:40
Juntada de Mandado
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20/05/2021 07:41
Juntada de Certidão
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14/05/2021 07:10
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 01:57
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0803482-89.2020.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELENILDE FERREIRA DE CASTRO MORAES ADVOGADO: REQUERIDO: ARACAGY ADMINISTRACOES E VENDAS LTDA - ME e outros ADVOGADO: DESPACHO Vistos, Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Ocorrendo pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
20/04/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:59
Conclusos para despacho
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02/03/2021 22:25
Juntada de petição
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17/02/2021 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:25
Declarada incompetência
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10/11/2020 20:05
Conclusos para despacho
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10/11/2020 20:04
Juntada de Certidão
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04/11/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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