TJMA - 0002817-78.2016.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 08:11
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 08:11
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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14/12/2021 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 13/12/2021 23:59.
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13/11/2021 12:41
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:41
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 14:42
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0002817-78.2016.8.10.0048 Requerente: MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM Requerido(a): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) S E N T E N Ç A MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM, qualificado nos autos, intentou MANDADO DE SEGURANÇA em detrimento de suposto ato ilegal praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itapecuru Mirim, qualificado nos autos. Alega que a autoridade coatora incorreu em irregularidades no procedimento que visava apurar e investigar fatos arrolados na denúncia protocolada junto a Câmara Municipal de Itapecuru Mirim, praticados em descordo com o decreto-lei 201/67. Requereu a concessão da segurança a fim de que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados pela comissão processante, a partir da primeira citação por edital. Liminar indeferida por este juízo. A autoridade coatora prestou informações. Instado a se manifestar, o Ministério Público, na data de 10/11;2016, pugnou pela denegação da segurança pleiteada. É o breve relatório. D E C I D O. Compulsando os autos, verifico que a presente ação permaneceu paralisada em juízo, por mais de cinco anos, o que redundou na perda do objeto, em razão do decurso do tempo. Verifica-se que o objeto da demanda é o reconhecimento de suposta irregularidade praticada pela comissão processante da Câmara Municipal de Vereadores de Itapecuru Mirim, que visava apurar e investigar fatos arrolados na denúncia contra o impetrante protocolada junto a Câmara Municipal de Itapecuru Mirim, praticados em descordo com o decreto-lei 201/67. Acontece que, verifica-se que há muito tempo a comissão concluiu seus trabalhos, sendo que o impetrando encerrou seu mandato como prefeito municipal, carecendo a ação de falta de interesse de agir. Neste sentido, restou prejudicada a discussão sobre o objeto da lide. É certo que o interesse processual deve existir no momento do julgamento, conforme ensinamento de JOSÉ FREDERICO MARQUES: "Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto.” Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume I, página 302). Ademais, sabe-se que existe o interesse processual (ou de agir) quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o acolhimento do seu pedido, para assim obter a satisfação de seu interesse. Não vislumbro nesta ação qualquer utilidade e necessidade, tendo em vista a cessação dos trabalhos da comissão processante e o encerramento do mandato do impetrante como prefeito municipal. Ao teor do exposto, declaro ao autor carecedor de ação, por falta de interesse de agir, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI , do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Notifique o Ministério Público.
Custas satisfeitas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
14/10/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 20:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/05/2021 13:13
Conclusos para despacho
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04/05/2021 07:06
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0002817-78.2016.8.10.0048 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GILSON ALVES BARROS - MA7492 REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Itapecuru-Mirim/MA, 22 de abril de 2021.
Maria Eduarda Costa Mat. 112797 Auxiliar Judiciário. -
22/04/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 13:16
Juntada de Certidão
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11/04/2021 19:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/04/2021 19:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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