TJMA - 0800409-77.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 13:34
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:35
Decorrido prazo de TAMIRIS COSTA DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:18
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800409-77.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TAMIRIS COSTA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 39762740 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato nº 812659810 (ID 37737299), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica.
Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias dos documentos pessoais do requerente, solicitados no ato da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta decisão servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, 13 de janeiro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
18/04/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:38
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2021 16:21
Conclusos para despacho
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17/12/2020 14:26
Juntada de petição
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14/12/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2020 22:44
Conclusos para despacho
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01/12/2020 06:03
Decorrido prazo de TAMIRIS COSTA DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 00:20
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 14:13
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2020 12:24
Juntada de contestação
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26/06/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 11:31
Conclusos para despacho
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19/06/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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