TJMA - 0814627-22.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:01
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:01
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 20:07
Juntada de petição
-
13/12/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/11/2023 16:46
Juntada de petição
-
21/11/2023 11:24
Juntada de petição
-
21/11/2023 11:04
Juntada de petição
-
15/09/2023 10:55
Juntada de petição
-
14/09/2023 11:35
Juntada de petição
-
02/08/2023 12:09
Juntada de petição
-
27/07/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 18:20
Juntada de petição
-
19/04/2023 20:49
Decorrido prazo de BONSAI SUSHI em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:49
Decorrido prazo de TAPIOCA DA ILHA em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:48
Decorrido prazo de CLINICA REAL VACINA em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:48
Decorrido prazo de LABORATÓRIO GASPAR em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:24
Decorrido prazo de LOJA LEGÉE em 29/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:30
Juntada de petição
-
02/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2023 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2023 14:57
Juntada de petição
-
22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
13/01/2023 09:45
Juntada de termo
-
19/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 09:37
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
15/12/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
02/12/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814627-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RARIELLE RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA - MA20142 EXECUTADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA DESPACHO: Tendo em vista o petitório de ID 66908776, a parte autora informa que o imóvel penhorado e objeto de alienação foi objeto de discussão nos autos dos Embargos de Terceiro nº 816098-05.2022.8.10.0001, em que a terceira interessa informa que reside no respectivo imóvel penhorado e já cumpriu suas obrigações contratuais, deixando apenas de promover o registro do bem perante os cartórios para aperfeiçoar a aquisição da propriedade, motivo pelo qual, requereu o cancelamento da penhora e dilação de prazo para substituição desta em novas medidas constritivas.
Através de petição de ID 70562920, a parte exequente requereu a penhora sobre os frutos e rendimentos advindos dos aluguéis de quatro imóveis não residenciais, objetivando que os alugueres sejam pagos mediante depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, nos termos dos art. 867 e 869, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o manifesto interesse na preferência de penhora sobre dinheiro, a parte exequente indicou a vigência de algumas locações que seriam da parte executada, quais sejam, aquelas advindas dos empreendimentos denominados de 1) CLINICA REAL VACINA: Av. dos Holandeses, 02 - Ponta D'areia, São Luís - MA, 65065-180, Térreo do CONDOMÍNIO TECH OFFICE; 2) LABORATÓRIO GASPAR: Av. dos Holandeses, 02 – Ponta D'areia, São Luís - MA, 65065-180, Térreo do CONDOMÍNIO TECH OFFICE; 3) LOJA LEGÉE: Av. dos Holandeses, 02 – Ponta D'areia, São Luís - MA, 65065-180, Térreo do CONDOMÍNIO TECH OFFICE; 4) TAPIOCA DA ILHA: Av. dos Holandeses, 02 - Ponta D'areia, São Luís - MA, 65065 180, Térreo do CONDOMÍNIO TECH OFFICE; e 5) BONSAI SUSHI: Av. dos Holandeses, 02 - Ponta D'areia, São Luís – MA, 65065-180, Térreo do CONDOMÍNIO TECH OFFICE.
Deste modo, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, destaco a possibilidade das partes requererem a substituição da penhora nas hipóteses arroladas no caput do dispositivo, motivo pelo qual, no caso dos presentes autos, far-se-á necessária a inversão da ordem legal, considerando a preferência da penhora de dinheiro, segundo o art. 835 do CPC.
Por outro lado, depreende-se que as locações trazidas pela credora estão vigentes e o empreendimento do Ed.
Tech Office pressupõe rentabilidade razoável, por alusão das empresas instaladas nas lojas comerciais do local, razão pela qual, entendo que o requerimento da exequente atende aos requisitos para a substituição.
Ante o exposto, DEFIRO a substituição da penhora do imóvel discriminado no auto de penhora digitalizado nos autos pela penhora dos créditos dos aluguéis pagos mensalmente pelas locatárias acima discriminadas à executada, nos moldes dos art. 867 e 869, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as locatárias nos mesmos endereços para que a partir desta data, não paguem à TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA os aluguéis das lojas comerciais discriminadas neste pronunciamento judicial, devendo: a) EFETUAR mensalmente, a partir do recebimento da intimação, o depósito dos respectivos valores integrais em conta judicial vinculada a este Juízo, até ulterior decisão que interrompa; b) DEPOSITAR nos autos deste processo uma via do respectivo contrato de locação com o valor atual dos aluguéis, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da intimação.
Advirta-se de que somente se exonerarão da obrigação depositando em juízo a importância dos aluguéis, em conta judicial vinculada a este processo.
INTIME-SE a TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA para que não receba os valores dos aluguéis dos contratos de locação vigentes, relativos às lojas situadas no empreendimento CONDOMÍNIO TECH OFFICE e penhorados neste pronunciamento judicial, até o limite do valor exequendo atualizado.
Fica advertido de que deve se abster de ceder os contratos a terceiros, bem como não dispor dos créditos dos aluguéis até o limite do valor exequendo, enquanto não satisfeita a obrigação.
Considerar-se-á feita a penhora a partir destas intimações, nos termos do art. 855 do Código de Processo Civil.
Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível R -
22/11/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 19:14
Juntada de petição
-
27/06/2022 18:55
Decorrido prazo de THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA em 20/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 12:37
Juntada de petição
-
29/04/2022 01:37
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 18:01
Outras Decisões
-
25/01/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:50
Juntada de petição
-
18/01/2022 15:26
Outras Decisões
-
11/01/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:51
Juntada de petição
-
21/12/2021 01:53
Decorrido prazo de THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:50
Decorrido prazo de THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 08:13
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814627-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RARIELLE RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA - MA20142 EXECUTADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Indefiro o pedido para ofíciar ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de averbação da penhora. É que tal providência, segundo o art. 844 do CPC, cabe ao exequente que, portanto, deve arcar com os eventuais custos.
Ademais, como se trata de medida facultativa não é alcançada pelo benefício da assistência judiciária gratuita que se limita ao âmbito judicial.
Indefiro, ainda, a pretensão do exequente para que seja expedida nova intimação, em especial de caráter genérico como pretendido, pois a obrigação do Juízo é determinar a intimação do executado, nos termos do art. 841 do CPC, de sorte que não tem substrato legal a pretensão requerida.
Ademais, se o imóvel penhorado já tiver sido alienado a terceiro, ainda que não tendo havido a transcrição junto ao Registro de Imóveis, em tese, poderá aquele lançar mão dos Embargos de Terceiro e não será a referida a intimação que definirá o termo a quo.
Cientifique-se o exequente que deverá requerer as medidas que entender pertinentes, desde que disponham de previsão processual.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/12/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:54
Juntada de petição
-
10/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 21:57
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:36
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 26/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2021 10:00
Juntada de Mandado
-
13/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:24
Juntada de termo
-
23/06/2021 07:21
Decorrido prazo de THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA em 15/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 23:45
Decorrido prazo de THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA em 15/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 08:53
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 11:33
Outras Decisões
-
17/05/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:17
Juntada de petição
-
27/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814627-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RARIELLE RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA - MA20142 EXECUTADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o ofício e documentos juntados aos autos pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís - MA no ID 43101003.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/04/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 10:57
Juntada de Ato ordinatório
-
18/04/2021 01:50
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 15/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/02/2021 15:42
Juntada de Ofício
-
11/02/2021 07:21
Decorrido prazo de RARIELLE RODRIGUES LIMA em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:26
Juntada de petição
-
15/01/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 00:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/12/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 05:33
Decorrido prazo de THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 03:45
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 20:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800004-07.2021.8.10.0101
Olendina Garces dos Santos Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 08:48
Processo nº 0002786-05.2016.8.10.0001
J. V. de Amorim - ME
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2016 00:00
Processo nº 0802258-24.2020.8.10.0024
Antonia Nalva de Sousa Silva
Municipio de Bom Lugar
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2020 18:28
Processo nº 0800779-56.2020.8.10.0101
Jurandir Garcia da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Jurandir Garcia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 00:38
Processo nº 0814788-95.2021.8.10.0001
Maria Creuza Silva Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 13:06