TJMA - 0804763-03.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 10:14
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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28/01/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:15
Juntada de protocolo
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06/10/2021 10:34
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:34
Juntada de termo
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06/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:30
Desentranhado o documento
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06/10/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:54
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804763-03.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Abatimento proporcional do preço , Bancários] REQUERENTE(S) : ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0804763-03.2021.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
02/09/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 23:53
Juntada de petição
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01/09/2021 17:06
Outras Decisões
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10/08/2021 17:58
Conclusos para decisão
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22/06/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 08:52
Juntada de petição
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23/05/2021 15:16
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2021 13:58
Juntada de petição
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17/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 19:26
Juntada de petição
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13/05/2021 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 16:47
Extinto o processo por desistência
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12/05/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 12:44
Audiência Conciliação convertida em diligência para 18/05/2021 09:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/05/2021 12:33
Juntada de petição
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01/05/2021 22:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 13:25
Juntada de petição
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20/04/2021 03:19
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 16:16
Juntada de petição
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19/04/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0804763-03.2021.8.10.0102 Autor: Elísio Bruno Drumond Fraga, representado por Leila Drummond Duarte Fraga Réu: Banco Bradesco S.A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por Elísio Bruno Drumond Fraga, representado por Leila Drummond Duarte Fraga, em face do Banco Bradesco S.A.
Sustenta a parte autora o seguinte: 1. que possui junto ao banco requerido contrato de financiamento de veículo automotor e contrato de cartão de crédito, ambos com pagamentos automáticos na conta do demandante; 2. no entanto, no mês de fevereiro desse ano o requerente foi contaminado pela COVID-19 e, desde o dia 09.02.2021, encontra-se internado em uma Unidade de Terapia Intensiva.
No dia 16.02.2021 foi transferido para o Hospital do Rócio, em Campo Largo/PR; 3. em razão das despesas provenientes de sua transferência aérea e compromissos relacionadas a sua internação, o autor não possui condições financeiras para arcar com as parcelas dos mencionados contratos; 4. restaram infrutíferas todas as tentativas de negociação extrajudicial junto ao requerido; 5. o custeio inicial do tratamento de internação particular foi de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais); 6. requer, em razão disso, antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que seja determinado, em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 004.486.637 e ao Cartão Platinun nº 4066559954350599, a suspensão da cobrança das prestações vincendas dos meses de abril/2021, maio/2021, junho/2021, julho/2021, agosto/2021 e setembro/2021 ou as 06 (seis) parcelas a vencer após o deferimento da medida. É o breve relatório.
DECIDO.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em regra, o Código Civil estabelece que o contrato celebrado entre as partes tem força de lei, mormente porque pautado na autonomia da vontade, respeitando os princípios da função social, boa-fé objetiva e equivalência material.
Na espécie, sustenta a parte autora, por meio de sua curadora, a impossibilidade temporária de exercer sua atividade profissional (advogado), uma vez que encontra-se internado em uma Unidade de Terapia Intensiva desde o dia 09.02.2021, em razão de complicações geradas pela COVID-19.
Por esse motivo, postula a suspensão das parcelas vincendas relacionadas à Cédula de Crédito Bancário ao cartão de crédito adquirido, pois sua condição financeira encontra-se atualmente comprometida.
De acordo com os documentos juntados à petição inicial, infere-se que o demandante firmou com o requerido um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços, bem como contraiu um cartão de crédito (Cartão Visa Platinun nº 4066559954350599), ambos com pagamentos realizados de forma automática na conta do autor.
Com base nos fundamentos que serão expostos, para fins de equilíbrio contratual, entende-se como medida adequada o deferimento parcial do pedido de liminar ora postulado.
Não se pode olvidar que os contratos fazem lei entre as partes e presumem-se paritários e simétricos (art. 421-A, caput, do CC).
No entanto, o advento da pandemia gerada pela COVID-19 é situação de extrema excepcionalidade, na qual impediu (e continua impedindo) o autor de exercer suas atividades profissionais e, consequentemente, cumprir com suas obrigações anteriormente assumidas, uma vez que, conforme documentos acostados aos autos, o requerente encontra-se internado em uma Unidade de Terapia Intensiva desde o dia 09/02/2021.
O art. 478 do Código Civil afirma que se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Por sua vez, o art. 479 do mesmo diploma estabelece que, a fim de evitar a resolução integral do contrato, é possível que seja oferecido ao requerido uma proposta de modificação equitativa das condições do contrato.
Analisando detidamente a presente demanda, conclui-se que o caso dos autos amolda-se à hipótese incomum e limitada de revisão (temporal) para evitar a resolução contratual, uma vez que a pandemia mundial gerada pelo coronavírus se insere em clássica excepcionalidade que afeta a presunção de paridade e simetria dos contratos, mormente porque o autor encontra-se atualmente inconsciente em Unidade de Terapia Intensiva.
Sobre as hipóteses excepcionais que justificam a revisão contratual, ensina o professor Flávio Tartuce: Se o desequilíbrio do contrato é exorbitante, isso por si só deve fazer presumir a imprevisibilidade e extraordinariedade dos antecedentes causais que conduzem ao desequilíbrio.
O que se afigura indispensável à atuação da ordem jurídica é que o desequilíbrio seja suficientemente grave, afetando fundamentalmente o sacrifício econômico representado pelas obrigações assumidas.
Uma alteração drástica e intensa desse sacrifício recai presumidamente sob o rótulo da imprevisibilidade e extraordinariedade, pois é de se assumir que os contrantes não celebram contratos vislumbrando tamanha modificação do equilíbrio contratual; se a tivessem vislumbrado, poderiam ter disposto sobre o tema, para lhe negar efeitos por força de alguma razão inerente ao escopo perseguido com aquele específico contrato (Manual de Direito Civil, 10ª ed., pág. 607).
Ademais, em se tratando de relação de consumo, o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor a “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa”.
Objetivando a harmonização da relação jurídica, os contratantes deveriam rever suas próprias relações contratuais, preferencialmente através da bilateralidade que deu causa ao negócio original.
No entanto, não sendo possível, a priori, o ajuste consensual (requerimento extrajudicial ao banco em id. 43624113), necessário a intervenção estatal, de modo a garantir o equilíbrio contratual e a pacificação social, com a manutenção do negócio havido.
Há plausibilidade, portanto, no pedido do autor e resta nítido o prejuízo alegado, pois poderá ter contra si eventuais ações de cobrança ou inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Importante destacar, por fim, que a mesma situação excepcional sofrida pela parte autora também atinge a requerida, uma vez que esta deixará de receber a contraprestação inicialmente pactuada, afetando seu equilíbrio econômico-financeiro.
CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da tutela de urgência para determinar, com relação à Cédula de Crédito Bancário nº 004.486.637, bem como ao Cartão Visa Platinun nº 4066559954350599, a suspensão das parcelas referentes ao mês maio/2021.
Designo o dia 18 de maio de 2021, às 09h30min., para tentativa de conciliação entre as partes, que será realizada por meio de videoconferência.
Após a realização de audiência, caso não haja acordo, este juízo avaliará os pedidos de suspensão relativos aos meses subsequentes. À secretaria as providências necessárias para a realização do ato.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 16 de abril de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
18/04/2021 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 23:06
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/05/2021 09:30 em/para 2ª Vara Cível de Imperatriz .
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16/04/2021 21:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/04/2021 21:03
Conclusos para decisão
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06/04/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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