TJMA - 0832476-41.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 17:44
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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25/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:26
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MONTEIRO LOBATO FIDELES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:25
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:24
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:08
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MONTEIRO LOBATO FIDELES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:01
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:01
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:56
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MONTEIRO LOBATO FIDELES em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:33
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:33
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 13:11
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MONTEIRO LOBATO FIDELES em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 04:45
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
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28/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 08:44
Conclusos para decisão
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17/09/2021 08:44
Juntada de termo
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11/09/2021 09:31
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MONTEIRO LOBATO FIDELES em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 03:12
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2021.
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09/09/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832476-41.2019.8.10.0001 AUTOR: THIAGO HENRIQUE MONTEIRO LOBATO FIDELES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0810728-28.2021.8.10.0000, conforme protocolo acostado em ID 47501389, aguarde-se em Secretaria o julgamento do Agravo interposto.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
27/08/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 13:08
Conclusos para decisão
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05/07/2021 13:07
Juntada de termo
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24/06/2021 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2021 23:55
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MONTEIRO LOBATO FIDELES em 08/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 21:04
Juntada de petição
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31/05/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 16:21
Conclusos para despacho
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05/05/2021 08:30
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MONTEIRO LOBATO FIDELES em 04/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 20:36
Juntada de petição
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28/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832476-41.2019.8.10.0001 AUTOR: THIAGO HENRIQUE MONTEIRO LOBATO FIDELES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça Local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de abril de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
26/04/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 14:17
Conclusos para despacho
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03/12/2020 11:00
Juntada de petição
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09/06/2020 08:28
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MONTEIRO LOBATO FIDELES em 01/06/2020 23:59:59.
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14/04/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2020 13:58
Conclusos para decisão
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13/01/2020 13:57
Juntada de Certidão
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21/11/2019 12:43
Juntada de petição
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25/09/2019 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 15:47
Juntada de petição
-
14/08/2019 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2019 12:38
Conclusos para despacho
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10/08/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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