TJMA - 0838474-53.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:38
Juntada de termo
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12/11/2021 12:42
Juntada de Ofício
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04/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
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25/10/2021 13:50
Juntada de petição
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24/10/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:52
Juntada de petição
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05/10/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 09:27
Juntada de petição
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10/09/2021 16:38
Outras Decisões
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10/09/2021 14:20
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/09/2021 23:59.
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25/08/2021 16:31
Juntada de petição
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25/08/2021 08:49
Juntada de petição
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23/06/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 11:47
Juntada de requisição de pequeno valor
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17/06/2021 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/06/2021 16:30
Juntada de petição
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14/05/2021 07:11
Decorrido prazo de FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:09
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838474-53.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública movida por FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em desfavor do Estado do Maranhão, na qual o exequente requer o pagamento do importe de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) por ter funcionado como advogado dativo nas ações em anexo da inicial.
Devidamente intimado o Estado do Maranhão informou que concorda com os cálculos formulados pelo exequente tendo em vista que os valores estão de acordo com a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB vigente no momento da execução da prestação de serviços advocatícios.
Face ao exposto julgo procedente a execução e homologo os cálculos apresentados pelo exequente, no montante de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública-2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Sem honorários, vez que não embargada à execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
20/04/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 18:30
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 14:56
Conclusos para despacho
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08/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:14
Juntada de petição
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07/12/2020 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 17:11
Conclusos para despacho
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26/11/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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