TJMA - 0003200-69.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2022 02:40
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:40
Decorrido prazo de VALDIMAR DA SILVA CARVALHO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:40
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 09:08
Juntada de malote digital
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11/03/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 11:50
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (RECLAMANTE) e não-provido
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05/03/2022 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 18/08/2021 23:59.
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09/08/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 15:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/07/2021 15:17
Recebidos os autos
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28/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNONº 0069562021 RECLAMAÇÃO Nº 023736.2017 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0003200-69.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: ITAU SEGUROS SA ADVOGADO (A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO (A): JUÍZO DE DIREITO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS/MA TERCEIRO INTERESSADO: VALDIMAR DA SILVA CARVALHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de maio de 2021.
DesembargadorLUIZ GONZAGAAlmeida Filho RELATOR -
26/04/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 023736.2017 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0003200-69.2017.8.10.0000 RECLAMANTE: ITAU SEGUROS SA ADVOGADO (A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO (A): JUÍZO DE DIREITO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS/MA TERCEIRO INTERESSADO: VALDIMAR DA SILVA CARVALHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS).
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
I.
Consoante entendimento sumulado do STJ, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súm. 474), sendo "válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente" (Rcl 20.091/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO).
II.
Verifico que ao reclamar sobre o acórdão proferido pela Turma, a Seguradora sequer junta ao processo os documentos provantes do que tenta alegar, quais sejam: Laudo Médico ou do IML, Boletim de ocorrência, ou mesmo Relatório de Atendimento Hospitalar.
III.
Reclamação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Reclamação Com Pedido Liminar, ajuizada por ITAÚ SEGUROSS.A. em face de Acórdão proferido pelo Juízo de Direito da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0028741-43.2013.8.10.0001, no qual figura como recorrente VALDECI SERRA DINIZ.
A decisão de primeiro grau do processo referência condenou a seguradora ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
As duas partes litigantes interpuseram recurso inominado à Turma Recursal Cível e Criminal, do que sobreveio acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor, majorando a indenização para o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais); e negando provimento ao recurso da seguradora.
O reclamante fundamentou seu pedido sustentando divergência entre a decisão tomada e a tabela de lei, apenas citando, na exordial, qual teria sido a lesão sofrida; sustentando contrariedade com a tabela do CNSP e que a indenização devida seria no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Sem juntar, contudo, documentos sobre o acidente ocorrido.
Sob estes fundamentos, requer pela procedência do pedido.
A primeira distribuição dos presentes autos foi para o Desembargador Raimundo José Barros, que negou a liminar pleiteada, por entender não estarem presentes os requisitos necessários para sua concessão, além de suspender o processo aduzindo que a Resolução nº. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, estava pendente de julgamento, devendo os processos referentes a ela serem sobrestados.
Ocorre que, logo em seguida à decisão retromencionada, em agosto de 2018, o Desembargador Relator - Raimundo José Barros de Sousa - proferiu decisão monocrática determinando a redistribuição dos autos por força do art. 9º-B, I, G, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que determina que são de competência da Seção Cível as Reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a Jurisprudência do STJ.
Observa que, além disso, este Egrégio Tribunal deliberou pela redistribuição das Reclamações em trâmite nas Câmaras Cíveis Reunidas, na forma do artigo retro.
Assim, vieram distribuídos os autos para esta câmara (fls. 153), de modo que, neste momento, vislumbro a causa madura para julgamento da Reclamação Constitucional. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
No caso em análise, o reclamado, Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, entendeu, no Acórdão impugnado, pela fixação de indenização, no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), superando o estabelecido na Tabela CNSP para a "Perda completa da mobilidade de um dos membros inferiores".
Do cotejo dos autos, observa-se que o sinistro ocorreu quando já editada Medida Provisória n. 481/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela da CNSP como anexo à Lei nº 6.194/74.
Por sua vez, a Corte Superior de Justiça por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, assim dispõe sobre a matéria: Súmula 474 - STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Também, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
Ora, acontece que, compulsando os autos, verifico que ao reclamar sobre o acórdão proferido pela Turma, a Seguradora sequer junta ao processo os documentos provantes do que tenta alegar, quais sejam: Laudo Médico ou do IML, Boletim de ocorrência, ou mesmo Relatório de Atendimento Hospitalar.
Esclareço que, como não há especificação do nível de lesão que acometeu a parte na maior parte dos documentos trazidos, estaria correta a fixação da indenização no valor retromencionado, vez que impossível realizar a análise sobre a veracidade das alegações da Reclamante.
Insta lembrar que a Reclamação Constitucional equivale a uma ação inicial, que deve ser instruída com os documentos necessários para apreciação pelo julgador.
Na falta destes, não há como caminhar pela procedência do pedido.
Destarte, outro desfecho não poderia colher o demandante que não aquele proferido pelo Juízo.
Neste sentido: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.- Caso em que o autor alegou ter sofrido acidente de trabalho, pelo que lhe foi concedido, administrativamente, auxílio-doença, o qual postula restabelecimento, com conversão para aposentadoria por invalidez.
Alternativamente, pede a concessão do auxílio-acidente.- Inexistência de documento comprovando o recebimento de qualquer beneficio previdenciário.- Juntada de Atestado de Saúde Ocupacional, para admissão, com data posterior ao ingresso da demanda, conferindo ao segurado aptidão para o labor.- Ausência de documentos indispensáveis à propositura da demandada.
Emenda à inicial desatendida.
Desatenção aos arts. 320 e 321, ambos do CPC.
Decisão de indeferimento da inicial ratificada.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-04 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 01/09/2016, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO. É sabido que é ônus da parte autora instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demandada, conforme dispõe o art. 283, do CPC/73, sob pena indeferimento do pleito.A indispensabilidade é requisito da admissibilidade do processo e, no caso, tratando de ação indenizatória, a prova mínima é o que se exige da parte autora para a demonstração da relação de direito material. (...).
Ausente prova da relação contratual que envolve as partes, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-93, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/08/2016. grifei) Posto isso, decido pela IMPROCEDÊNCIA da presente reclamação no sentido de não reconhecer a divergência apontada, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão reclamado.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de abril de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Ameida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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