TJMA - 0806849-04.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 13:56
Juntada de petição
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18/06/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 14:24
Juntada de
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28/04/2021 00:04
Publicado Ementa em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Sessão do período de 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806849-04.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Banco Itaucard S.A.
Advogados: Drs.
Adriana Serrano Cavassani (OAB/MA 19.409-A), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB/SP 71.318) e Dilvio Osmar Martins Junior (OAB/SP 253.479) Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Batista de Oliveira Filho Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 04 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/04/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2021 17:32
Juntada de petição
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20/01/2021 11:24
Incluído em pauta para 28/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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16/12/2020 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2020 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2020 18:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/11/2020 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 09:50
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/10/2020 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/10/2020 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2020 15:42
Juntada de petição
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01/10/2020 10:32
Incluído em pauta para 15/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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30/09/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2020 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2020 12:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/08/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 10:08
Juntada de parecer
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22/07/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 14:37
Juntada de contrarrazões
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03/07/2020 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 13:18
Juntada de malote digital
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09/06/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2020.
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09/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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08/06/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 14:06
Juntada de malote digital
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08/06/2020 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2020 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2020 15:32
Conclusos para decisão
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04/06/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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