TJMA - 0802514-62.2019.8.10.0036
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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06/06/2022 11:44
Realizado cálculo de custas
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06/06/2022 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:21
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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26/05/2022 10:28
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 05:43
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802514-62.2019.8.10.0036 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE:LUZENILIA DA SILVA FRUTUOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A REQUERIDA:BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Respondendo pela 2ª Vara desta Comarca - Dr. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA de ID 62379895, da ação acima identificada.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, proposta por LUZENILIA DA SILVA FRUTUOSO em face do BANCO BGN S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora que está sendo cobrada por contrato de empréstimo consignado, de 51-823073455/17, o qual não teria contratado, segundo lhe disseram na agência do banco demandado, que teria sido assinado em 01.03.2017, no valor de R$ 3.151,87 (três mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), totalizando descontos de R$ 6.861,60 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos).
Apresentadas contestação e réplica.
Relatados.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC.
Acerca da ausência de interesse de agir, este Magistrado, respondendo por esta unidade judicial, entende como imprescindível para que reste configurado presente a condição da ação, de modo que a extinção sem resolução de mérito seria a medida adotada.
Contudo, quando o mérito da demanda aproveita a quem alega preliminar extintiva ou mesmo nulidade, e em prestígio ao julgamento de mérito, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e avanço ao mérito, dando ou não o direito vindicado.
E no caso em tela, sem razão a parte autora.
De início, quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela.
De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).[grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi feito, ID 57915741 (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, apresentou nos autos TED (ID 57915747), o qual comprova o depósito do valor liberado, referente ao empréstimo, na conta bancária da demandante.
Desta forma, restou provado nos autos a contratação de empréstimo pela requerente, sendo inverossímeis as alegações autorais iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais (art. 487, inciso I, do CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 31/03/2022 11:47:23 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 62379895 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM., nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
07/04/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:47
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2022 16:13
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:03
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2022 21:08
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 21:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 21:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/12/2021 23:59.
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09/11/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 17:58
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802514-62.2019.8.10.0036 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:LUZENILIA DA SILVA FRUTUOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB/MA-5697 REQUERIDA:BANCO CETELEM De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 29795539 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
22/04/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2020 02:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 11:32
Conclusos para despacho
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20/03/2020 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2020 10:01
Juntada de Certidão
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13/11/2019 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 14:30
Declarada incompetência
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07/11/2019 10:34
Juntada de petição
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30/10/2019 08:31
Conclusos para despacho
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29/10/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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