TJMA - 0800794-21.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:01
Juntada de Alvará
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09/04/2022 12:04
Decorrido prazo de PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE em 08/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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28/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:55
Juntada de protocolo
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23/03/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:22
Expedido alvará de levantamento
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15/03/2022 16:06
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:06
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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07/03/2022 08:52
Juntada de petição
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04/03/2022 08:19
Juntada de petição
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24/06/2021 09:24
Juntada de petição
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22/05/2021 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:14
Decorrido prazo de PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800794-21.2019.8.10.0049 AUTOR(A): MARIA LUCIA SILVA COSTA Adv.: Pedro David de Castro Andrade (OAB/MA 14.394).
RÉ(U): BANCO BRADESCO S/A Adv.: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MARIA LUCIA SILVA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Narra ter sido surpreendida com a existência de cartão de crédito não contratado, tampouco recebido ou desbloqueado, cuja anuidade, no valor de R$ 13,13 (treze reais e treze centavos) vem sendo descontada em sua conta corrente. Conta ter envidado esforços em cancelar os descontos extrajudicialmente, não tendo logrado êxito. Requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência, para suspensão dos descontos da anuidade.
E, no mérito, pleiteia, além do cancelamento definitivo do cartão, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e à repetição em dobro do valor indevidamente descontado.
Recebendo a inicial, foi deferido o pedido antecipatório na decisão de ID 18715344.
Contestação oferecida no ID 20254321, em que o réu sustenta a legítima autorização dos descontos efetuados a título de anuidade do contrato de empréstimo, vinculado à conta bancária da requerente. Termo de audiência de conciliação juntado no ID 20618991, ocasião em que as partes não alcançaram um acordo. Precluso o prazo para réplica, as partes foram instadas à produção de provas (ID 22239521), nada tendo sido requerido nesse sentido. O réu juntou comprovante de cumprimento da liminar no ID 28238801.
Verificando que a autora não se manifestava desde o ajuizamento da ação, mesmo após intimações, foi determinada sua comunicação pessoal (ID 32089256), tendo, então, comparecido no ID 32981252, manifestando interesse no julgamento do feito.
Eis o relatório.
Passo a decidir. Tendo as partes dispensado a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo do art. 355, inciso II, do CPC/2015. Adentrando o mérito, merece ser destacado que a relação de direito material ora debatida constitui autêntica relação de consumo, e, portanto, a questão será analisada sob a ótica deste estatuto consumerista, sendo devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O feito versa sobre o direito da parte autora à reparação por dano material e moral proveniente da cobrança de dívida oriunda de anuidade de cartão de crédito. Por um lado, alega a autora que sua conta bancária se destinava ao recebimento do benefício previdenciário, de modo que jamais houvera pactuado a liberação da opção crédito.
Por outro, o banco sustenta que a requerente tomara ciência da vinculação do crédito à conta, sendo devida a cobrança da respectiva anuidade. Desse modo, o ponto fundamental da lide era saber se a consumidora realmente autorizara a vinculação de cartão de crédito à sua conta bancária. Diante da vulnerabilidade da demandante na relação e da sua própria fragilidade na produção de provas, cabia ao réu demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da primeira, sobretudo porque não há como se exigir da consumidora que não contraiu a dívida, haja vista que não se avulta lícito que a parte produza prova negativa de fato. Nesse sentido, e ainda sabendo que as instituições financeiras detêm as documentações bancárias pertinentes, tenho que a requerente fez prova suficiente dos pontos que estavam ao seu alcance, demonstrando a efetivação dos descontos. A parte demandada, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a arguir de forma genérica em suas contestações que o cartão de crédito fora autorizado, sem, contudo, apresentar qualquer autorização específica da correntista, o respectivo contrato, ou até mesmo o manual das contas bancárias da instituição.
Como consequência disso, cumpre-me reconhecer a inexistência da anuência da autora em relação ao serviço de crédito, e, por conseguinte, a nulidade dos descontos efetuados em sua conta bancária, fazendo jus a requerente à restituição em dobro do valor indevidamente pago, conforme art. 42 do CDC. Noutro giro, no que diz respeito à indenização por dano moral pretendida, entendo não fazer jus. Com efeito, não há nos autos qualquer demonstrativo de que o ilícito tivesse gerado ofensa à honra ou à intimidade da requerente – ônus este que não haveria como ser atribuído ao réu –, tampouco notícias de que o fato tenha gerado situações que ultrapassassem os dissabores da vida contemporânea, como, por exemplo, eventual negativação indevida do nome do consumidor ou óbice imediato a planejamentos, ainda mais porque ficou salvaguardada pelo deferimento da liminar.
Nesse sentido: "A simples cobrança ou menção de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição decrédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral.
Situação retratada na inicial que constitui mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas capazes de gerar dano extrapatrimonial" (Apelação Cível nº *00.***.*83-47, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi SoaresDelabary, Julgado em 18/12/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, confirmando a liminar, determino o cancelamento dos descontos efetuados a título de cartão de crédito na conta bancária de titularidade de MARIA LUCIA SILVA COSTA (CPF nº *28.***.*31-71), condenando o BANCO BRADESCO S/A a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, cujo valor será objeto de cálculo aritmético, a ser apresentado quando do pedido de cumprimento da sentença (art. 509, §2º, NCPC).
Sobre esse débito incidirão juros de mora a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que ora arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), pela baixa complexidade da causa e pelo nível de zelo dos profissionais, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. Tais despesas ficam inexigíveis da autora, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, 22 de Abril de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
23/04/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2020 07:38
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2020 19:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2020 10:18
Juntada de petição
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15/06/2020 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 14:49
Conclusos para despacho
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04/06/2020 14:49
Juntada de Certidão
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31/05/2020 00:59
Decorrido prazo de PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE em 25/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 10:04
Juntada de petição
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19/09/2019 08:43
Conclusos para julgamento
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19/09/2019 08:42
Juntada de Certidão
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18/09/2019 01:41
Decorrido prazo de PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE em 16/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 11:47
Juntada de petição
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22/08/2019 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 11:02
Conclusos para decisão
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06/08/2019 11:02
Juntada de Certidão
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25/07/2019 00:53
Decorrido prazo de PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE em 24/07/2019 23:59:59.
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14/06/2019 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 10:07
Juntada de Ato ordinatório
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13/06/2019 16:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/06/2019 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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03/06/2019 18:27
Juntada de petição
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23/04/2019 08:13
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2019 15:33
Expedição de Mandado.
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11/04/2019 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 15:30
Audiência conciliação designada para 04/06/2019 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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09/04/2019 11:52
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2019 09:56
Conclusos para decisão
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26/03/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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