TJMA - 0804769-10.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 17:33
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 17:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA BISPO em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:06
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/02/2023 23:59.
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14/01/2023 19:51
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:28
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2022 17:38
Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:38
Juntada de termo
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06/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
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04/01/2022 15:27
Juntada de petição
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27/10/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 11:04
Juntada de contestação
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29/04/2021 11:23
Juntada de petição
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27/04/2021 00:49
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0804769-10.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ALESSANDRA SIQUEIRA BISPO Requerido: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - OAB/MA nº 20282 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulada por ALESSANDRA SIQUEIRA BISPO contra INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, ambos já devidamente qualificados.
Afirma a parte autora que teve seu nome negativado por dívida no valor de R$ 455,92 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) que entende ser indevida visto que a desconhece.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré proceda a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como se abstenha de efetuar cobranças. É o que importa relatar.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada pelo registro negativo de id nº 43628442, em razão de débito que a autora afirma desconhecer.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, que bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional e justificado.
Por outro lado, a concessão da tutela de urgência não representa risco para o requerido, porquanto, caso se mostre necessário, há inequívoca possibilidade de reversão da medida (art. 300, § 3º, CPC/2015).
Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência, para determinar a ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome da parte autora do SCPC/SERASA ou de qualquer outro cadastro de restrição ao crédito em razão do débito ora em discussão, bem como se abstenha de efetuar cobranças, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 16 de abril de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de abril de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
23/04/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 15:26
Juntada de petição
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19/04/2021 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2021 23:39
Conclusos para decisão
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06/04/2021 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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