TJMA - 0809936-76.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:57
Juntada de termo
-
15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:51
Juntada de petição
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23/01/2025 07:56
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:36
Juntada de embargos de declaração
-
19/12/2024 09:56
Juntada de petição
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06/12/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 20:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 20:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2024 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 09:02
Juntada de embargos de declaração
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24/09/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:45
Juntada de termo
-
17/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:41
Juntada de petição
-
19/06/2024 11:04
Juntada de petição
-
13/06/2024 12:33
Juntada de petição
-
06/06/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 17:00
Juntada de petição
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08/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:03
Juntada de petição
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02/08/2023 10:24
Juntada de protocolo
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20/04/2023 23:49
Decorrido prazo de SINPESMI - SINDICATO DOS PROFESSORES E PROFESSORES ESPECIALISTAS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:04
Decorrido prazo de SINPESMI - SINDICATO DOS PROFESSORES E PROFESSORES ESPECIALISTAS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ em 13/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
14/04/2023 09:52
Juntada de petição
-
13/04/2023 17:43
Juntada de petição
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29/03/2023 18:03
Juntada de petição
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23/03/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:34
Juntada de termo
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05/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 10:01
Juntada de petição
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18/08/2022 14:24
Juntada de petição
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15/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:38
Juntada de petição
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03/02/2022 10:22
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:45
Decorrido prazo de SINPESMI - SINDICATO DOS PROFESSORES E PROFESSORES ESPECIALISTAS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ em 27/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:01
Juntada de petição
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10/09/2021 14:10
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0809936-76.2019.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Requerente(s): SINPESMI - SINDICATO DOS PROFESSORES E PROFESSORES ESPECIALISTAS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes acima descritas, para tomar ciência do(a) despacho de ID 50840254, que segue parte transcrito(a): Chamo o feito à ordem.
Uma vez que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC (art. 321 do CPC), intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze), emende a petição inicial retificando o valor atribuído à causa, que deverá ser adequado ao proveito econômico pretendido com a lide e, em seguida, efetue o recolhimento das custas processuais de ingresso da demanda, ou ainda, postule o benefício da assistência judiciária gratuita, acaso preenchidos os pressupostos estabelecidos na norma (art. 98 e 99 do CPC), comprovando-se, por intermédio de prova idônea, eventual situação de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
Eu, , Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
GILDSON COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
31/08/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 21:44
Conclusos para decisão
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30/07/2021 21:44
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 05:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/06/2021 23:59:59.
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06/05/2021 12:23
Juntada de petição
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06/05/2021 12:22
Juntada de petição
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06/05/2021 12:19
Juntada de protocolo
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26/04/2021 10:47
Juntada de petição
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26/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0809936-76.2019.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Requerente(s): SINPESMI - SINDICATO DOS PROFESSORES E PROFESSORES ESPECIALISTAS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCESSO Nº. 0809936-76.2019.8.10.0040 REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES E PROFESSORES ESPECIALISTAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - SINPESMI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES E PROFESSORES ESPECIALISTAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – SINPESMI, através de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, todos já devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a determinação ao Município de Imperatriz de que “60% (sessenta por cento) do total dos recursos oriundos do processo de cumprimento de sentença n.º 0001863-24.2013.4.01.3701, originado do processo judicial de conhecimento n.º 2004.37.01.000531-7/MA e do 0005393- 36.2013.4.01.3701, que tramitaram na Justiça Federal da Subseção de Imperatriz (MA), principalmente os referentes ao Precatório n.º 0201557- 94.2018.4.01.9198, depositado na conta FUNDEF/FUNDEB no Banco do Brasil, gerida pelo Município de Imperatriz (MA); 60%(sessenta por cento) do montante de R$ 101.430.051,00 (cento e um milhões, quatrocentos e trinta mil, cinquenta e um reais), sejam utilizados para o pagamento de remuneração aos profissionais de magistério do Município de Imperatriz (MA) em efetivo exercício no período acolhido nas aludidas actios, qual seja, 1999 a 2006, a ser realizado, preferencialmente, através de ABONO, mantendo-se assim a vinculação constitucional e legal da aplicação destes recursos exclusivamente no desenvolvimento da educação municipal básica, especialmente no que se refere à subvinculação de utilização”.
O autor requereu tutela de urgência da seguinte forma: “a concessão da tutela provisória de urgência no sentido de determinar a indisponibilidade de 60% (sessenta por cento) dos valores a serem recebidos pelo Município de Imperatriz/MA, depositado em conta específica, através do Precatório n.º 0201557-94.2018.4.01.9198, expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de modo que permaneçam indisponíveis em conta judicial até o julgamento do mérito da presente ação, tudo sob pena de incidência de multa diária”.
Juntou documentos ao pedido.
Os autos tramitaram inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, sem que fosse apreciado o pedido liminar.
Com a recente instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz (17/12/2020), os autos foram redistribuídos a este Juízo (ID 40412313).
Despacho ID 42773554, que requisitou informações do Município de Imperatriz no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, o requerido Município de Imperatriz pugnou, em síntese, pela improcedência do pleito liminar.
Autos conclusos para decisão com pedido liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Sabe-se que as tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A tutela provisória de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa).
A tutela antecipada ou tutela provisória de urgência de caráter satisfativo permite à parte ser beneficiada imediatamente com os efeitos da tutela definitiva que se pretende obter ao final da demanda. É técnica processual que, de forma não definitiva e mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Como ela se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revela-se adequada nos casos em que se afigurem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, quando então o juiz antecipará, provisoriamente, os prováveis efeitos do futuro julgamento do mérito do processo.
Nessa linha, segue a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O sistema vigente, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
O perigo de dano (periculum in mora), por seu turno, perfaz-se na impossibilidade ou inviabilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa, que ora busca a parte autora.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr.[1], o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Quanto ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após analisar detidamente os autos, em sede de cognição sumária, entendo que a verossimilhança das alegações do requerente não está demonstrada no caso concreto, bem como não há perigo de dano, caso a liminar não seja deferida neste momento.
O objeto do pleito liminar diz respeito ao pedido de bloqueio dos valores constantes do Precatório n.º 0201557-94.2018.4.01.9198, relativo à restituição do antigo FUNDEF.
O direito pleiteado pelo autor demanda aquilatado exame probatório e incursão sobre o tema de fundo tratado na ação civil pública em questão, mas sugere a presença de plausibilidade de que os recursos oriundos da execução de sentença possam ter natureza de ressarcimento, pelo que ingressariam na disponibilidade financeira do município de modo desvinculado, o que vai ser analisado com profundidade durante a instrução processual.
Aliado a essa circunstância, tem-se que o bloqueio dos recursos nas contas do município pode causar grave risco de lesão à ordem economia e à ordem pública, na perspectiva administrativa, por manietar a capacidade de gestão do ente municipal.
Acresce-se que a medida liminar requerida imporia constrição ao município sem que se possa antever o grave risco de lesão ao qual estariam sujeitos aos eventuais beneficiários da tutela jurisdicional futura, os professores municipais em exercício nos anos de 1999 a 2006, que, em princípio, perceberiam eventuais valores atrasados segundo a sistemática ordinária de quitação de débitos da fazenda pública.
Não parece razoável que, enquanto se aguarda o deslinde da questão de fundo possam ficar esses valores bloqueados em contas de titularidade do município, ao invés de serem aplicados na consecução de políticas públicas de interesse da comunidade local.
A indisponibilidade desses recursos compromete inequivocamente a prestação de serviços públicos elementares.
A respeito do tema, transcrevo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF.
APLICAÇÃO DE, NO MÍNIMO, 60% DOS RECURSOS NO PAGAMENTO DOS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL EM EFETIVO EXERCÍCIO (§5º, ART. 60, ADCT, EC.
N.14/96).
DESTINAÇÃO, POR MEIO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, DA DIFERENÇA ENTRE A QUANTIA DE 60% DO FUNDEF E A DESPESA COM PESSOAL EFETIVAMENTE REALIZADA APENAS PARA OS PROFESSORES EM SALA DE AULA.
ADIMPLEMENTO DA VERBA AOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.379/2001 RECHAÇADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’, nos termos do enunciado de Súmula n. 339 do STF, convertida na Súmula vinculante n. 37, do STF" (TJSC, Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade n. 1001715-61.2016.8.24.0000, de Rio Negrinho, Rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Órgão Especial, j. 17-10-2018). (TJSC; AC 0002568-34.2007.8.24.0055; Rio Negrinho; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Júlio César Knoll; DJSC 16/05/2019; Pag. 375) DECISÃO: Ementa: Direito Administrativo.
Mandado de segurança.
Ato do TCU.
Subvinculação para remuneração de profissionais do magistério.
Recursos extraordinários. 1. Em sede de cognição sumária, os argumentos apresentados para afastar a subvinculação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 são relevantes e possuem ampla razoabilidade, o que faz com que não esteja presente, neste momento processual, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante. 2.
Não há demonstração concreta de que os recursos iriam ser utilizados imediatamente para outras despesas. 3.
Medida liminar indeferida. (MS 35675 MC, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 15/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16/05/2018 PUBLIC 17/05/2018) Verifica-se que o STF está alinhado ao entendimento firmado pelo TCU através do acórdão 1.962/2017, 2.866/2018 e 1690/2019, que em suma fixaram o seguinte entendimento: 1. a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007”. 2. os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.
Além disso, a parte autora não demonstrou que o requerido esteja utilizando esses recursos de forma indevida.
Uma decisão sumária a respeito do bloqueio de verbas pode acarretar prejuízos irreparáveis para com a educação municipal.
Assim, da análise dos dispositivos legais e dos fatos acima mencionados, não mostra-se presente nem a probabilidade do direito do requerente, nem o perigo de dano de difícil reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido pelo SINDICATO DOS PROFESSORES E PROFESSORES ESPECIALISTAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – SINPESMI em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
Intime-se a parte autora, por meio eletrônico, através do advogado constituído nos autos.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, por entender que o caso concreto não permite autocomposição, por ausência de norma legal autorizadora (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC).
Cite-se o ente requerido para, em 30 (trinta) dias, querendo, ofertar contestação (art. 335, caput, c/c art. 183, caput, ambos do CPC).
Intime-se o MPE para, querendo, atuar no feito.
Caso invocada, na(s) contestação(ões), alguma das matérias elencadas no art. 337, conforme preceitua o art. 351, bem como as matérias do art. 350, todos dispositivos do CPC, intime-se a parte autora, através do advogado constituído nos autos, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Imperatriz/MA, 19 de abril de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
22/04/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2021 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 18:56
Decorrido prazo de SINPESMI - SINDICATO DOS PROFESSORES E PROFESSORES ESPECIALISTAS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:17
Juntada de petição
-
31/03/2021 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 30/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 03:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 16:19
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2021 06:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 19:28
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
-
19/02/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 09:53
Declarada incompetência
-
08/05/2020 11:31
Juntada de petição
-
15/07/2019 18:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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