TJMA - 0800225-85.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 12:18
Transitado em Julgado em 07/06/2021
-
26/04/2021 11:30
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 09:58
Juntada de petição
-
23/04/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800225-85.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE(S): NERLYANE MELO RUBIM Advogado do(a) AUTOR: DRA.
KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA 7205 REQUERIDO(A/S): MUNICIPIO DE RAPOSA Procurador Geral: DR.
CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11.514 S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por NERLYANE MELO RUBIM contra MUNICIPIO DE RAPOSA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que foi aprovada em 4º lugar, na prova de concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Raposa, no dia 02/12/2018, para o cargo de Professor em Língua Portuguesa, das 02 (duas) vagas previstas no edital para o cargo. No entanto, aduz que a demandada chamou apenas os primeiros colocados no concurso público e, atualmente, vem contratando professores de forma autônoma, sem observar a enorme lista de candidatos classificados, demonstrando, assim, o surgimento de novas vagas.
Por conseguinte, noticia que já decorreu 02 (dois) anos da data de publicação do Resultado Final do Concurso no Diário Oficial do Município e ainda se encontra na expectativa de ser convocada para nomeação e posse, de modo que, devido ao grande lapso desde a sua aprovação, encaminhou uma Notificação Extrajudicial à parte ré, com o intuito de satisfazer o seu direito à nomeação e posse, todavia, não obteve êxito.
Outrossim, ressalta que o resultado com a sua aprovação foi publicado em 2018 e, no presente momento, a Prefeitura Municipal de Raposa vem contratando, de forma autônoma, profissionais da educação para ocuparem vagas abertas no sistema educacional do Município, como se pode verificar nos documentos anexos.
Instruiu a inicial com os documentos de ID n.º 33322620 a 33322958.
Proferido despacho determinado a intimação do Município requerido, na pessoa de seu representante legal, para manifestar-se acerca do pedido liminar formulado na petição inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (ID n.º 33328692).
Manifestação da parte demandada anexada no ID n.º 35673236.
No entanto, antes mesmo da análise do pleito liminar, a parte autora noticiou que findou seu interesse no prosseguimento do feito, uma vez que já foi convocada pelo requerido para tomar posse no cargo que logrou aprovação, pugnando, ao final, pela desistência da ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 - ID n.º 36708669. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex.
O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
Embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que a parte requerida não chegou a ser citada para ofertar contestação nos autos, mas, tão somente, foi intimada para manifestar-se quanto ao pedido liminar formulado (ID n.º 33328692), tornando-se assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante.
O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Custas finais pela parte autora, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
22/04/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 08:46
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2021 20:10
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:29
Juntada de petição
-
16/09/2020 17:20
Juntada de protocolo
-
15/09/2020 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 09:55
Juntada de diligência
-
03/09/2020 00:12
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866039-60.2018.8.10.0001
Antonio Laurindo Pinheiro
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2019 08:38
Processo nº 0801537-55.2020.8.10.0062
Gersivania Silva da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 11:11
Processo nº 0801870-59.2018.8.10.0035
Francisco Carneiro de Brito
Municipio de Coroata
Advogado: Carlos Augusto Dias Lopes Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2018 11:06
Processo nº 0000424-97.2017.8.10.0032
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Adilson Ferreira da Silva
Advogado: Fabianna Kely Alves Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2017 00:00
Processo nº 0800933-72.2021.8.10.0058
Raimundo Nonato dos Santos
Plinio Imoveis LTDA - ME
Advogado: Cassio Luiz Januario Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 10:21