TJMA - 0801870-59.2018.8.10.0035
1ª instância - 1ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Coroatá.
-
24/06/2025 17:21
Conta Atualizada
-
18/03/2025 07:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FLABIO MARCELO BAIMA LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 07:45
Juntada de termo
-
10/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:30
Juntada de petição
-
06/11/2024 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2024 12:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/11/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/11/2024 12:44
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 20:35
Outras Decisões
-
29/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:21
Juntada de petição
-
08/05/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COROATÁ em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:27
Decorrido prazo de FLABIO MARCELO BAIMA LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:12
Juntada de termo
-
05/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COROATÁ em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:53
Decorrido prazo de FLABIO MARCELO BAIMA LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:39
Juntada de despacho
-
23/01/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/12/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 11:53
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:41
Juntada de apelação cível
-
11/10/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 20:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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26/09/2022 23:07
Juntada de petição
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23/09/2022 14:54
Juntada de petição
-
09/09/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:52
Decorrido prazo de WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES em 09/08/2022 23:59.
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17/06/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 14:36
Juntada de Mandado
-
17/06/2022 11:55
Outras Decisões
-
01/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 04:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COROATÁ em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COROATÁ em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 11:47
Juntada de petição
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09/07/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 10:49
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:29
Juntada de despacho
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28/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801870-59.2018.8.10.0035- PJE.
Apelante : Francisco Carneiro de Brito.
Advogado : Flábio Marcelo Baima Lima (OAB/MA 6.888).
Apelado : Município de Coroatá.
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA COMARCA.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I.
A decisão que declina a competência é de natureza interlocutória, sendo cabível contra ela o recurso de agravo de instrumento, constituindo a interposição de apelação erro grosseira, não se aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade.
II. “a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta (...) não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente” (STJ, AgInt no REsp 1.592.109/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2020)”, concluindo-se que não se trata de ato judicial que se enquadre no conceito legal de sentença (art. 203, §1º do CPC), não desafiando, desta feita, a interposição de Apelação.
III.
Apelação NÃO CONHECIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Carneiro de Brito, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Município de Coroatá, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Em suas razões, afirma o apelante que “O STF já manifestou seu posicionamento no sentido de que a relação de trabalho mantida entre o ente público e seus servidores tem natureza estatutária e jurídico-administrativa, o que torna a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a causa.
Nesses casos, o liame entre a autora e o ente público é de natureza administrativa, o que reclama a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja declarada a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Nessas razões, requer a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, de modo a manter o trâmite da ação na Comarca de Coroatá.
Encaminhados os autos a d.
PGJ, a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
A priori, insta asseverar que no presente recurso é cabível a manifestação monocrática do relator, tendo em vista que a matéria versada nos autos tem entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e nesta egrégia Corte, conforme dispõe enunciado da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O presente apelo não merece ser conhecido. É que, o recorrente moveu recurso de apelação cível, em razão de o juízo recorrido ter declinado a competência para processar e julgar o feito para o Juízo da Vara do Trabalho. Ocorre que o juízo a quo proferiu decisão interlocutória mista, e não sentença de mérito, na medida em que não pôs fim à fase cognitiva do procedimento, nos termos do que dispõe o art. 203, §2º, do CPC, segundo o qual, são assim considerados todos os pronunciamentos de cunho decisório não enquadrados no conceito de sentença, trazido pelo §1º do mesmo diploma legal.
Logo, a decisão que declina a competência é de natureza interlocutória, sendo cabível contra ela o recurso de agravo de instrumento, constituindo a interposição de apelação erro grosseira, não se aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade.
Insta registrar, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, haja vista a ocorrência de erro grosseiro, não sendo possível caracterizar tal fato como escusável.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DELAÇÃO PREMIADA.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NATUREZA JURÍDICA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRECEDENTES. [...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação.
Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1.466.284/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; REsp 1.454.640/ES, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015 ;REsp 1.168.739/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1.168.312/PE, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010 Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) No mesmo sentindo este E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, litteris: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROVIMENTO. 1. "A decisão que resolve impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não há falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal (Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/06/2017, DJe 28/06/2017)” (AgIntCiv no(a) ApCiv 046795/2017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2018 , DJe 08/11/2018). 2. “Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente” (REsp 1812216/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 3.
Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813196-84.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, DJ 31.07.2020). Não obstante a matéria de fato trazida ao judiciário, forçoso reconhecer que a apelante não observou os critérios legais, sobretudo quanto a interposição de Apelação contra decisão interlocutória, sendo impossível aplicar a fungibilidade dos recursos.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de abril de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/01/2021 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/01/2021 13:22
Juntada de Ofício
-
14/01/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 01:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COROATÁ em 04/03/2020 23:59:59.
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17/01/2020 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2020 13:27
Juntada de diligência
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22/11/2019 16:56
Expedição de Mandado.
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22/11/2019 12:15
Juntada de Mandado
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07/09/2019 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 07:47
Conclusos para decisão
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26/08/2019 14:38
Juntada de Certidão
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19/03/2019 17:51
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2019 00:16
Publicado Intimação em 01/03/2019.
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01/03/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2019 13:23
Declarada incompetência
-
27/08/2018 08:13
Conclusos para despacho
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03/08/2018 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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