TJMA - 0810440-71.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2021 00:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS BOTELHO SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 15:07
Juntada de
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28/04/2021 00:04
Publicado Ementa em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 15 a 22 de abril de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810440-71.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Sebastião de Jesus Botelho Silva Advogados: Drs.
Nicomedes Olimpio Jansen Júnior (OAB/SP 8.224) e Luciane Maria Costa da Silva (OAB/MA 11.846) Agravado: Município de São Luís Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CÁLCULOS EFETUADOS COM APLICAÇÃO DO VENCIMENTO DO SERVIDOR ACRESCIDO DO ADCIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) EM DISSONÂNCIA COM O ART. 32, §1º, DA LEI MUNICIPAL N.º 4931/2008 E O REGRAMENTO INSERTO NO ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA.
UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CORRETA.
NÃO PROVIMENTO. I - Não obstante ter o agravante obedecido ao comando excerto no título judicial exequendo – de que sobre valor das parcelas retroativas atinentes ao adicional de titulação deveria incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança - ao elaborar os cálculos do valor a ser executado aplicando os índices de correção monetária e juros ali constantes, não utilizou a base de cálculo correta; II - consoante o art. 32, § 1º, da Lei Municipal n.º 4931/08, o adicional por titulação deve ser calculado com base no vencimento do profissional; III - segundo o regramento inserto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem; IV – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 22 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/04/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 08:30
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVADO) e não-provido
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22/04/2021 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/04/2021 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2020 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2020 01:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS BOTELHO SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 08:51
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2020 00:03
Publicado Despacho em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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03/11/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 21:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2020 16:22
Juntada de contrarrazões
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02/09/2020 01:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS BOTELHO SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 00:47
Publicado Despacho em 10/08/2020.
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08/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
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07/08/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 13:05
Juntada de malote digital
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06/08/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 23:36
Conclusos para despacho
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03/08/2020 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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