TJMA - 0815070-50.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:56
Juntada de termo
-
25/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU em 14/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:20
Decorrido prazo de TATTIANA CRISTINA MAIA em 14/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCILO PERONDI JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:35
Juntada de petição
-
09/04/2025 11:44
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
27/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 18:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:48
Juntada de petição
-
02/08/2024 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:21
Juntada de termo
-
22/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
17/08/2023 15:31
Juntada de petição
-
13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de TATTIANA CRISTINA MAIA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU em 11/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 22:26
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0815070-50.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): THAYNARA GOMES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REGINEZ BARBOSA BRITO - GO43274 Ré(u)(s): ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108, CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU - SP363288 SENTENÇA Vistos em correição.
Thaynara Gomes de Araújo, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e reparação em danos morais contra Associação Educacional Nove de Julho, alegando que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais de odontologia, sem que fosse expedido o respectivo diploma.
Assim requer o cumprimento da obrigação de lançamento das notas e entrega do diploma e a condenação em danos morais no importe de R$ 19.960,00 (dezenove mil e novecentos e sessenta reais).
Decisão liminar deferida (id 41772770).
Ciente a demandada, ao contestar a demanda, informou que o autor concluiu sua graduação e obteve sua colação de grau em 18.11.2020, ou seja, dentro do prazo legal.
Réplica.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, observa-se a prescindibilidade de dilação da instrução probatória para o deslinde da questão, por serem suficientes as provas documentais já amplamente produzida pela parte autora, o que autoriza a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, inciso I do CPC.
O pedido inicial se apóia em prova documental inequívoca e, além disso, o demandado reconhece que nao expediu o diploma, diante dos débitos em aberto, o que demanda a incontrovérsia dos fatos.
Segundo o Código Civil de 2002, em seu art.422, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, sendo uma das mais festejadas inovações da nova codificação privada.
Nesse sentido a requerida ao prestar um serviço educacional é obrigada a observar rigorosamente os termos do ajuste, em especial a entrega dos diplomas, em que pese persistirem a inadimplência.
Nesse sentido a requerida ao prestar um serviço educacional é obrigada a observar rigorosamente os termos do ajuste, em especial a entrega dos diplomas.
De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular." Em verdade, a lei não define prazo para a entrega do respectivo diploma, entretanto somente com o diploma é comprovada a formação.
Dito isto, as instituições de ensino não podem retardar a sua respectiva emissão e entrega dos documentos.
In casu, a demora em lançar as notas no hitórico escolar da parte autora, retardou de forma injustificada a emissão do seu respectivo diploma, que teria afetado a sua vida profissional.
No que se refere ao pedido de dano moral, a demora para a expedição do diploma, em tempo razoável, comporta indenização de cunho educativo, para que tal conduta seja evitada e reprimida, e não prejudique outros futuros profissionais, Analisando, portanto, a extensão do dano, a demora da requerida no cumprimento de obrigação que, ressalte-se, após ajuizamento da ação é que expediu o diploma do autor, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante suficiente para reparar os transtornos causados e remarcar a reprovabilidade do descaso constatado na hipótese.
Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada, tornando-a definitiva, JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a requerida a expedir o diploma devidamente registrados. 1.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.500,000 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publicada em audiência ficam intimados os presentes.
Registre-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Imperatriz-MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular [1] -
14/04/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 18:49
Juntada de petição
-
16/11/2021 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2021 15:41
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 15:38
Juntada de termo
-
09/08/2021 10:29
Juntada de petição
-
07/08/2021 04:30
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:30
Decorrido prazo de REGINEZ BARBOSA BRITO em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:30
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:29
Decorrido prazo de REGINEZ BARBOSA BRITO em 21/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:37
Decorrido prazo de TATTIANA CRISTINA MAIA em 21/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:37
Decorrido prazo de TATTIANA CRISTINA MAIA em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 18:23
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
22/07/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:05
Decorrido prazo de REGINEZ BARBOSA BRITO em 15/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 22:43
Juntada de réplica à contestação
-
21/05/2021 08:44
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 15:55
Juntada de Ato ordinatório
-
13/05/2021 11:51
Juntada de contestação
-
27/04/2021 15:45
Juntada de petição
-
26/04/2021 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2021 17:55
Juntada de petição
-
18/03/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 09:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/03/2021 08:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2021 23:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 23:27
Juntada de termo
-
27/02/2021 15:50
Juntada de petição
-
27/02/2021 15:47
Juntada de petição
-
25/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815070-50.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Brumadinho, Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] REQUERENTE: THAYNARA GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: REGINEZ BARBOSA BRITO - GO43274 REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " Despacho: Considerando as alegações da parte autora referente ao lançamento equivocado das suas notas no sistema da UNIVERSIDADE, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do respectivo histórico escolar, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 19:27
Juntada de petição
-
02/02/2021 07:16
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 11:10
Juntada de termo
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0815070-50.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): THAYNARA GOMES DE ARAUJO Advogado(s): REGINEZ BARBOSA BRITO (OAB/GO-43274) Requerido(s): ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Vistos em correição, Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por THAYNARA GOMES DE ARAUJO em face de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, nos termos constantes na exordial.
Relatados, decido.
O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Seguindo o mesmo desenho, a Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 10, VII, a competência da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas de interesse das Fazendas Estadual, Fazenda Municipal, Saúde Pública, Improbidade Administrativa, Interesses Difusos e Coletivos, Fundações e Meio Ambiente.
Pois bem, no caso em comento, a ação ordinária foi proposta em face da ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, que não é pessoal jurídica de direito público, mas sim pessoa jurídica de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública.
Assim, como a demanda não foi proposta contra ente público, que ab nitio atrairia a competência deste juízo, outra alternativa não resta, senão, declinar o feito para uma das Varas Cíveis desta comarca.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
TJMA, in verbis: EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIRETOR DA CAEMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA VARA CÍVEL.
I - O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, em seu art. 9º, restringiu a competência das Varas da Fazenda Pública apenas para demandas que guardem relação com a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Saúde Pública, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, saúde e improbidade administrativa.
II - Figura no pólo passivo da ação autoridade vinculada à CAEMA, sociedade de economia mista, que, embora faça parte da Administração Pública Indireta, não ostenta a natureza jurídica de direito público, mas sim de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública.
III - Conflito procedente, para declarar competente a 6ª Vara da Cível da Comarca de São Luís.
Conflito de Competência nº 7412/2014.
Relatora: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos, Processo n.º 0815070-50.2020.8.10.0040, à Distribuição para encaminhamento a uma das Varas Cíveis competentes para processar e julgar o feito, face a competência absoluta no caso em tela.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 20 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública. -
21/01/2021 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 10:38
Declarada incompetência
-
06/11/2020 19:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800058-40.2021.8.10.0014
Residencial Alto do Angelim - Segunda Et...
Quilder Freitas da Silva
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 11:43
Processo nº 0803886-85.2019.8.10.0023
Auressandra Santos de Paiva
Centro Educacional de Wenceslau Braz-Cen...
Advogado: Vinicius Costa de Holanda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2019 13:34
Processo nº 0001237-63.2018.8.10.0138
Francivan Bezerra Mendonca
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2018 17:12
Processo nº 0000027-02.1999.8.10.0054
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Irene de Oliveira Soares
Advogado: Carlos Augusto Coelho Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/1999 00:00
Processo nº 0802255-17.2015.8.10.0001
Eugenio Diniz Lindoso
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2015 14:25