TJMA - 0801256-77.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 08:28
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 10:17
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:08
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801256-77.2020.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C.C DANOS MORAIS, com as partes já qualificadas nos autos.
No despacho retro, foi concedido à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para proceder a juntada de documentação indispensável à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, este juízo deferiu o pedido de dilação de prazo para acostar a referida documentação.
Entretanto, verifico que houve transcurso do prazo sem resposta, conforme depreende-se da certidão retro.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o eficaz cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários, face a gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
26/04/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 15:29
Indeferida a petição inicial
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14/04/2021 20:04
Conclusos para despacho
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14/04/2021 20:04
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:14
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/03/2021 23:59:59.
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17/12/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 16:10
Conclusos para despacho
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18/08/2020 16:10
Juntada de Certidão
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27/07/2020 16:15
Juntada de petição
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24/06/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 17:05
Conclusos para despacho
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02/06/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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