TJMA - 0806124-15.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 04:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 03:50
Decorrido prazo de JADYEL SILVA ALENCAR em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:55
Outras Decisões
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28/05/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 12:59
Juntada de parecer
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14/05/2021 00:49
Decorrido prazo de JADYEL SILVA ALENCAR em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE ABRIL DE 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806124-15.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800192-18.2020.8.10.0074 AGRAVANTE: JADYEL SILVA ALENCAR ADVOGADOS: LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES (OAB/MA 6542), DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5991) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM BOM JARDIM - MA PROMOTOR: FÁBIO SANTOS DE OLIVEIRA Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Acórdão nº __________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
BLOQUEIO DE BENS.
DECISÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS FATOS OU DOCUMENTOS DEMONSTRARIAM O FUMUS BONI IURIS, NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE.
NÃO VERIFICADA.
DESBLOQUEIO DOS BENS.
NECESSIDADE. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a indisponibilidade dos bens do agravante que figura como réu em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. 2.
De acordo com o entendimento do STJ, o periculum in mora, que autoriza a indisponibilidade de bens dos acusados da prática de atos de improbidade administrativa, em verdade milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, tratando-se, assim, de requisito implícito no comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Todavia, há que se considerar em cada caso concreto a presença ou não de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário. 3.
In casu, nesse momento processual, não restou demonstrada responsabilidade da empresa agravante por qual eventual ato ímprobo no procedimento licitatório em questão, tendo em vista que são atos preparatórios da licitação, logo, de responsabilidade da Administração Pública.
Improbidade Administrativa não comprovada nesta fase processual. 4.
Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 15 de abril de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JADYEL SILVA ALENCAR, Sócio Administrador da DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - MA contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim – MA, que nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa com Pedido de Liminar de Indisponibilidade de Bens, Processo nº 0800192-18.2020.8.10.0074, movida contra si (e outros 11) pelo Ministério Público Estadual em Bom Jardim - MA, ora agravado, proferiu decisão (ID 6509275) em que deferiu a medida liminar pleiteada determinando o bloqueio de bens no valor de R$ 6.080.185,31 (seis milhões, oitenta mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), a ser considerados individualmente (para cada requerido), assim compreendidos imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, devido alegação da existência de irregularidades na fase prévia de licitação, pelo fato de a empresa ter sido habilitada e sagrada vencedora do certame, além de uma suposta prática de preços superiores à média de mercado.
Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID 6509248), que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que foi concedida de forma a causar grave dano à parte recorrente.
Alega que a decisão foi proferida sob as seguintes premissas: (I) irregularidades relativas à fase interna da licitação, enumeradas por assessoria técnica do Ministério Público; (II) indício de conluio pela existência de irregularidades pelo fato da Dimensão ter apresentado Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2015, quando no edital era exigido o exercício de 2016 e (II.I) de aquisição com preços praticados em valor acima do usual de mercado; e (III) possibilidade real e premente de dissipação dos bens, por parte da demandada.
Argumenta que nenhuma dessas premissas subsiste em relação ao agravante (Sócio Administrador da empresa que concorrera ao certame) seja porque a fase interna da licitação não está sob controle de qualquer licitante, seja porque não se pode presumir existência de conluio ou prática de valores acima do mercado, ou ainda, porque os fatos mostram que a urgência alegada é artificial, já que procedimento investigatório é antigo, aberto desde 2017 e equipado com documentos de fácil obtenção (inclusive já carreados aos autos).
Invoca que a agravante foi arrolada no polo passivo de ação de improbidade por atos sobre os quais sequer tem ingerência, responsabilidade ou controle.
Assevera que não há como se cogitar de habilitação indevida da agravante, uma vez que não havia obrigação legal de apresentar balanço do ano de 2016.
Menciona que inexiste aquisição com preços praticados em valor acima do valor de mercado, eis que a pesar dessa afirmação ter sido feita na decisão agravada, na inicial não há qualquer comparação entre preço praticado no mercado e o valor estipulado em contrato como indício de superfaturamento.
Destaca que a indisponibilidade de bens decretada na espécie leva a um claro periculum in mora reverso, uma vez que o bloqueio de valores dessa magnitude não pode ser suportado por particular, ainda mais quando se tem em grave e vultosa crise econômica se abatendo principalmente contra os empresários.
Sustenta que não se fazem presentes os requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens, pois não existem nos autos fundados indícios do efetivo cometimento de atos de improbidade administrativa (fumus boni iuris), bem como inexiste perigo de dilapidação do patrimônio do agravante, eis que um bloqueio milionário inviabiliza sua própria subsistência em momento de grave crise econômica, que é fato público e notório.
Ao final pleiteia o efeito suspensivo ao presente recurso para suspender imediatamente a ordem de bloqueio de R$ 6.080.185,31 (seis milhões, oitenta mil e cento e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos) expedindo-se os ofícios destinados à liberação de quaisquer valores, ativos financeiros e bens do patrimônio do agravante e no final, provimento com a reforma da decisão vergastada.
O agravante juntou documentos.
Decisão de ID 6830270 deferindo o efeito suspensivo pleiteado neste recurso.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 7573029). É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo ao mérito da demanda.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a indisponibilidade dos bens do agravante que figura como réu em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Compulsando os autos, constato que o magistrado primevo proferiu a decisão recorrida sob o fundamento da existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade e o envolvimento dos réus em atos que causem prejuízo ao erário.
Discorre ainda a decisão agravada que: “No caso em comento, se vislumbra facilmente a ocorrência do fumus boni iuris, diante dos documentos apresentados na exordial, os quais demonstram, a priori, efetivo prejuízo ao erário municipal em face das irregularidades existentes no procedimento licitatório na modalidade Pregão nº 10/2017, a seguir descritas: a) Ausência da justificativa para contratação emitida pela autoridade competente nos autos. - Lei nº 10.520/02, art. 3º, I e III, VI, Decreto nº 3.555/00, Anexo I, art. 8º, III, “b” e art. 21, I; b) O Termo de Referência dos autos não foi aprovado pela autoridade competente – Decreto nº 3.555/00, Anexo I, art. 8º, I, III “a” e art. 21, II; c) Não foi respeitado o prazo de 8 (oito) dias úteis entre a divulgação da licitação (publicação do aviso do edital) e a realização do evento - Lei nº 10.520/02, art. 4º,V.
In casu a publicação ocorreu no DOU de 24/02/17 e jornal em 25/02/17 e a sessão de licitação no dia 10/03/17. d) Ausência, nos autos, da comprovação da publicação do resumo do edital na internet - Decreto nº 3.555/00, Anexo I, art. 11, I, c, 2; e) Ausência, nos autos, da comprovação da publicação da Ata de Registro de Preços nº 001/SRP 010/2017 no Diário Oficial da União - DOU - Lei nº 8.666/93, art. 61, parágrafo único; f) O edital não define prazo para assinatura da Ata de Registro de Preços (instrumento similar ao contrato nos casos de licitação pelo sistema de registro de preços) - Lei nº 8.666/93, art. 40, II; g) O contrato (Minuta e Ata de Registro de Preços) não possuem cláusulas que estabelecem os casos de rescisão - Lei nº 8.666/93, art. 56, VIII; h) O Edital do pregão foi assinado (emitido) pelo pregoeiro, Sr.
ROSSINI DAVEMPORT TAVARES JUNIOR, sem poderes para tanto, conforme especifica o Decreto nº 5.450/05, art. 11, II, que define as atribuições do pregoeiro; i) Formulação de Pesquisas de Preços somente por meio de cotação de preços junto a empresas como forma de auferir o preço praticado pelo mercado, contrariando entendimento do Tribunal de Contas da União – Decreto nº 3.555/00, Anexo I, art. 8º, II, dentre outras irregularidades constatadas no Parecer Técnico juntado aos autos.
Ademais, foram encontrados documentos que indicam, a priori, que as empresas vencedoras do referido Pregão não preenchiam os requisitos para concorrerem ao certame, pois enquanto a empresa DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELLI apresentou Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2015, quando no edital era exigido o exercício de 2016 - item 6.1.2.4.a do edital, com relação à empresa DISTRIMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA não consta a autorização de funcionamento expedida pela ANVISA com cópia legível de sua publicação no Diário Oficial da União atualizado conforme exigido no item 6.1.2.5.f do edital; Desta forma, foram constatadas séries de ocorrências que, a priori, causariam prejuízo ao erário, tais como, indícios de conluios entre os licitantes, possível ocorrência de licitação forjada, indícios de contratação e ou aquisição com preços praticados em valor acima do mercado usual, o que, neste momento processual, são indicativos suficientes para ficar caracterizado a fumaça do bom direito.
Por sua vez, considerando-se o valor substancial envolvido no contrato, bem como a participação do seu atual gestor, tem-se que tais fatos, neste momento processual, fornece-nos indícios suficientes de que Francisco Alves de Araújo, ora requerido, teria pleno conhecimento de todo o esquema fraudulento, pelo que restaria caracterizado o seu dolo.
Os requeridos MARIO DIAS RIBEIRO NETO, LUIZ CARVALHO DOS SANTOS e JADYEL SILVA ALENCAR são proprietários das Empresas requeridas (os dois primeiros da DISTRIMED COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e o último da DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIREL), havendo, portanto, indícios (plausibilidade do direito) de que tinham total conhecimento das irregularidades existentes no certame, muitas das quais teriam se originado de suas próprias ações e/ou omissões (não apresentação de documentos obrigatórios ou apresentação dos mesmos de forma incorreta/irregular e mesmo assim vencer a licitação).
Os réus ROSSINI DAVEMPORT, MARIA ANTONIA OLIVEIRA SILVA e FRANCISCA MESQUITA LINHARES são membros da comissão de licitação escolhida pelo prefeito Francisco, responsáveis pela elaboração do edital com cláusulas, que, a priori, mostram-se restritivas da competitividade, de modo a beneficiar as empresas indicadas pelo Gestor Municipal.
Já no que diz respeito ao periculum in mora, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tal requisito não necessita de comprovação da dilapidação patrimonial por parte do réu ou da iminência de fazê-lo, mas que se configura in re ipsa diante da demonstração do fumus boni iuris”.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de que o comando do artigo 7º da Lei 8.429/1999 implica no cabimento da indisponibilidade dos bens quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ, o periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, tratando-se, assim, de requisito implícito no comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Todavia, há que se considerar em cada caso concreto a presença ou não de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário.
In casu, verifica-se que sobre o agravante, Sócio Administrador da empresa DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI – MA, pesa acusação de conluio para a suposta fraude na licitação, mais especificamente, quanto à questão da prática de valores acima do valor de mercado e pelo fato de apresentar Balanço Patrimonial do ano de 2015 quando o edital do certame previa que tal documento deveria ser do ano de 2016.
Importante destacar, que em que pese todas as acusações constantes da inicial e da decisão vergastada tenham sido imputadas a todos os réus, inclusive ao agravante, diversos fatos/irregularidades, que haverão de ser apurados com a instrução processual na origem, de plano, não podem ser considerados de responsabilidade do recorrente, tendo em vista que se tratam de condutas que somente poderiam ser praticadas pela própria Administração Pública, pois são de sua competência (da Administração Pública) todas as etapas preparatórias da licitação pública.
Vale dizer, ausência da justificativa para contratação, não aprovação do termo de referência por autoridade competente, não obediência aos devidos prazos para a licitação, ausência de comprovação da publicação do edital, falhas na elaboração do edital, são todas fases internas da licitação sobre as quais as empresa licitantes e seus respectivos sócios, seja o agravante, seja qualquer outro, não possuem qualquer ingerência ou controle.
Logo tais irregularidades não podem servir de fundamento para que o agravante responda por ato de improbidade administrativa.
Noutro giro, com relação à alegação de possível conluio, pelo fato de a empresa DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELLI não preencher os requisitos para concorrer no certame, notoriamente por ter apresentado Balanço Patrimonial do ano de 2015 quando o edital exigia que fosse de 2016 cabe consignar o que se passa a expor a seguir.
Da análise dos autos, constato que a habilitação referida empresa ocorreu de forma legal com a apresentação do Balanço Patrimonial do ano de 2015, pois conforme dispõe o artigo 1.065 do Código Civil, o balanço patrimonial é fechado ao término de cada exercício social, porém, o artigo 1078 do mesmo diploma legal dispõe que referido balanço deverá ser apresentado até o quarto mês seguinte ao término do exercício social, senão vejamos: Art. 1.078.
A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Desse modo, se a abertura do certame se deu em 10.03.2017 (doc.
ID 29216292 dos autos de origem), a empresa licitante não poderia ser obrigada a apresentar o Balanço Patrimonial de 2016, tendo em vista que ainda não havia expirado seu prazo legal para exigibilidade do balanço de 2016.
Assim, não havia obrigação legal para que as empresas estivessem com o Balanço Patrimonial de 2016 elaborado, consequentemente, a mesma responsabilidade não pesa contra seu sócio administrador, ora agravante.
Tanto é assim, que o Balaço do ano de 2015 foi perfeitamente aceito quando da habilitação da agravante e demais licitantes para o certame.
Na sequência, com relação à suposta prática de valor acima do valor de mercado, a peça de início, de fato, menciona a existência de tal irregularidade, todavia, aduz nos seguintes termos: “Formulação de Pesquisas de Preços somente por meio de cotação de preços junto a empresas como forma de auferir o preço praticado pelo mercado contrariando entendimento do Tribunal de Contas da União...” Como se vê, a alegação aponta uma das irregularidades descritas na inicial, entretanto, se trata de mais uma das fases internas da licitação, sobre a qual não há responsabilidade a ser atribuída à empresa licitante, bem como seu sócio, aqui recorrente.
Destaque-se por oportuno que a decisão combatida fala em “preços praticados acima do valor de mercado”, todavia, na própria inicial não se verifica a alegação sobre comparação entre o preço praticado no mercado e o valor estipulado no contrato, o que poderia caracterizar superfaturamento.
Como se observa, o que o Ministério Público aponta como irregularidade, nesse ponto específico dos valores a serem contratados, é que tal pesquisa foi realizada somente por meio de cotação junto às empresas do setor, o que em tese, caracterizaria uma irregularidade, porém, como esclarecido alhures, se trata de mais uma atribuição da Administração Pública, a realização da pesquisa de preço.
Logo, inexiste razão para que o agravante seja responsabilizado por referida conduta.
Outrossim, não vislumbro nos autos nenhum elemento que demonstre uma possível dilapidação do patrimônio do recorrente de modo a ensejar o bloqueio dos seus bens.
Nesse momento processual não constato a responsabilidade do agravante por nenhum dos supostos indícios da prática de atos de improbidade administrativa, todavia, é latente a existência do perigo reverso, caso mantida a decisão atacada, pois se trata de vultuosa quantia a ser bloqueada no patrimônio do empresário, o que poderá comprometer seu sustento pessoal e de sua família, diante desse cenário de crise econômica que vive o país, ressalte-se, sem indícios suficientes se sua responsabilidade ou participação nas fraudes ainda em fase de averiguação. É importante destacar que o contraditório e ampla defesa são corolário do Sistema Democrático de Direito.
As garantias do contraditório e da ampla defesa encontram-se consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Expressamente previstos, intrínsecos ao princípio do devido processo legal.
A Constituição da República de 1988 aduz em seu Inciso LV, artigo 5.º: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”.
Ademais, a Constituição pátria trouxe expressamente declarada em seu texto fórmula do “due process of Law” (devido processo legal), de origem anglo-saxônica, ao preceituar, no inciso LIV do artigo 5º, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Portanto, privar alguém de seus bens, sem o devido processo legal necessita de provas incontestáveis de que esse alguém é culpado pela prática de determinada conduta vedada, sendo que, somente a correta instrução probatória do feito é quem possibilitará uma justa sanção a quem realmente incorreu nas práticas ímprobas constantes da exordial.
Assim não existem motivos, nesse momento processual, para se aferir pontualmente, se, e quais as condutas praticadas pelo agravante.
Por ser oportuno, destaque-se ainda que a decisão agravada defere a indisponibilidade de bens em um valor de R$ 6.080.185,31 (seis milhões, oitenta mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), a ser considerados individualmente (para cada requerido) tomando por base o valor global do suposto prejuízo e atribuindo a obrigação igualmente para cada parte demandada, ofendendo assim o princípio da individualização da pena, que, embora seja um princípio que rege o Direito Penal e Direito Processual Penal, não pode deixar de ser observado nestes casos, cujas sanções são bem severas, não podendo ser aplicadas indistintamente.
Por ser oportuno, cabe destacar que a Lei de Improbidade Administrativa vigente não prevê expressamente a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nos atos de improbidade administrativa, ou seja, não regulamenta a espécie de responsabilidade que os infratores têm para com o Estado, o que induz, necessariamente, à busca subsidiária nas demais legislações brasileiras, as quais, por sua vez, deixam ao Código Civil encargo de definir dívida solidária.
Ante a inexistência de definição legal ao caso de ato de improbidade administrativa, cabe destacar o conceito civilista de solidariedade, que é definido como a espécie de dívida originada da lei ou da vontade das partes na qual há múltiplos credores ou devedores, sendo que neste caso cada um dos devedores deve a integralidade do débito, enquanto que naquele caso, cada credor tem direito à dívida por inteiro.
Segundo o art. 265 do CC/2002, a solidariedade advém de expressa disposição de lei ou da vontade das partes, o que, se aplicado ao caso de improbidade administrativa, culmina em incompatibilidade legal, haja vista que a Lei de Improbidade Administrativa não expressa a forma através da qual os co-autores responderão pelo dano causado à sociedade política.
Nesse contexto, o correto é apurar a responsabilidade de cada acusado, para então imputar a sanção de forma individualizada e determinada, o que, ressalte-se, só é possível com a sentença condenatória, após a devida instrução processual.
Além disso vislumbra-se ofensa ao artigo 93, IX da Constituição Federal, tendo em vista que a decisão proferida no juízo de base não fundamenta especificamente qual a responsabilidade de cada réu, notoriamente no que se refere ao suposto envolvimento nas irregularidades do procedimento licitatório em questão, tratando apenas de apontar as irregularidades de maneira genérica, sem todavia, mencionar qual a conduta ilegal praticada por cada um acusado.
Aliás, esse entendimento já lancei no bojo do Agravo de Instrumento nº 0801401-21.2018.8.10.0000, de minha relatoria, cujo acórdão foi proferido pela Sexta Câmara Cível deste Sodalício em 08.10.2018, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
BLOQUEIO DE BENS.
DECISÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS FATOS OU DOCUMENTOS DEMONSTRARIAM O FUMUS BONI IURIS, NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
SERVIDORA EFETIVAMENTE PRESTANDO SERVIÇOS.
GESTÃO DO AGRAVANTE.
RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE.
NÃO VERIFICADA.
DESBLOQUEIO DOS BENS.
NECESSIDADE. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual determinou a indisponibilidade dos bens do agravado que figura como terceiro réu em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. 2.
De acordo com o entendimento do STJ, o periculum in mora, que autoriza a indisponibilidade de bens dos acusados da prática de atos de improbidade administrativa, em verdade milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, tratando-se, assim, de requisito implícito no comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Todavia, há que se considerar em cada caso concreto a presença ou não de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário. 3.
Verifica-se pelas provas colacionadas aos autos que no ano de 2017, quando iniciou-se a gestão do recorrente a servidora que supostamente seria servidora fantasma, de fato estava efetuando a devida prestação de serviços ao município, não configurando ato de improbidade, pelo menos, no período em que a responsabilidade caberia ao agravante. 4.
Recurso provido.
Original sem grifos. Nessa mesma linha de raciocínio segue o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RESP.
ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CATARINENSE A QUE SE DETERMINE A CONSTRIÇÃO DE BENS DOS RÉUS NA LIDE SANCIONADORA.
ACÓRDÃO DO TJ/SC QUE AFASTA A MEDIDA DE BLOQUEIO, SOB A COMPREENSÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA TÉCNICA NA AÇÃO QUE APONTE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA.
ESSA CONSTATAÇÃO OBSTATIVA DA INDISPONIBILIDADE ABRANGE INCLUSIVE OS CASOS EM QUE A ACUSAÇÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS (ART. 11 DA LEI 8.429/1992), POIS O METRO PARA O BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS É A EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE IMPROBIDADE, JÁ QUE O PERIGO DA DEMORA É PRESUMIDO.
NA PRESENTE DEMANDA, O TRIBUNAL CATARINENSE AFASTOU A ALTA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO. 1.
A insurgência do Órgão Acusador está centrada em obter manifestação acerca possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa com fulcro no art. 11 da Lei 8.429/92, a fim de assegurar o pagamento de eventual condenação em multa civil (fls. 202). 2.
Acerca do tema, o metro para que se conforme hipótese de indisponibilidade de bens é a constatação de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio público ou ensejado enriquecimento ilícito.
O perigo da demora, consoante interpretação desta Corte Superior, é reputado implícito. 3.
Não importa, portanto, para efeito de deferimento da indisponibilidade de bens, que a eventual condenação em multa civil inspiraria a constrição patrimonial nos casos em que ação de improbidade é lastreada apenas no art. 11 da Lei 8.429/1992, isto é, quando ausente acusação de enriquecimento ilícito e dano ao Erário. 4.
De fato, sobre o tema, dispõe o art. 7o., parág. único da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 5.
Em interpretação ao referido dispositivo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min.
OG FERNANDES, DJe 19.9.2014). 6.
Conquanto dispensada a comprovação de dilapidação patrimonial para a efetivação da medida de bloqueio, entendeu-se, no julgado em testilha, que, para a decretação da indisponibilidade, é imperiosa a aferição dos seguintes requisitos: (a) sejam demonstrados fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio público ou ensejado enriquecimento ilícito; (b) seja adequadamente fundamentada pelo Magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX da Constituição Federal); (c) esteja dentro do limite suficiente, podendo alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma; e (d) seja resguardado o valor essencial para subsistência do indivíduo. 7.
Muito embora a parte acusadora alegue que o feito de origem conte com a demonstração dos requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora, é de se assinalar que a Corte de origem atestou a ausência da plausibilidade do direito alegado - consistente em possível prática de atos ímprobos e possível prática de atos de potencial dilapidação de patrimônio, circunstância que exclui a incidência do julgado repetitivo citado. 8.
Além disso, aduziu a Corte Catarinense que as medidas acautelatórias não eram necessárias ao transcurso da lide sancionadora, assinalando que a inexistência de quaisquer indícios de não prestação do serviço contratado não autoriza pressupor, ao menos em sede de cognição perfunctória, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário capazes de justificar a indisponibilidade de bens do agravante (fls. 96/97). 9.
Por essa razão, as Instâncias Ordinárias, de acordo como a moldura fático-probatória que se decantou na espécie - gize-se, impermeável a modificações em sede de recorribilidade extraordinária, -, apontaram a ausência da fumaça do bom direito, razão pela qual não se mostra autorizada a medida garantidora de eficácia útil de eventual sentença condenatória, no caso, a indisponibilização patrimonial do implicado.
A decisão agravada não merece reproche, portanto. 10.
Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no REsp 1756370/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No mesmo sentido tem decidido outros tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação civil pública por atos de improbidade administrativa – Pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus – Inadmissibilidade – Indícios de prática de atos de improbidade que, contudo, não são suficientes a permitir a medida constritiva, observado ainda o caráter genérico do valor pretendido, descolado dos indícios presentes no inquérito civil.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para deferimento de medida liminar de indisponibilidade de bens em ação civil pública por atos de improbidade administrativa, basta a existência de fortes indícios da prática de tais atos, para tornar implícito o periculum in mora, ensejador da medida, segundo orientação do C.
STJ. 2.
No caso em tela, os fatos narrados embasados em documentos colhidos durante inquérito civil, não dão indícios suficientes para autorizar a medida constritiva, observado o caráter genérico do valor pretendido, descolado dos elementos apreendidos no inquérito civil. (TJ-SP 20044918920188260000 SP 2004491-89.2018.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 21/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2018) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
O periculum in mora deve estar devidamente demonstrado, não bastando a alegação de que a demora do processo poderá levar à dilapidação dos bens pelo réu. 2.
Na hipótese, onde há, tão-somente, o pedido genérico e preventivo acerca da indisponibilidade de bens, sem a demonstração da existência real de eventual risco de dilapidação do patrimônio dos agravados e, ainda, ante a ausência de individualização dos bens a serem declarados indisponíveis, não há mesmo como deferir o pleito ministerial. 3.
Agravo a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 21994 BA 0021994-02.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 09/10/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1365 de 31/10/2012) Nesse contexto, deve ser ressaltado que a decisão agravada dificulta inclusive o contraditório e ampla defesa do agravado, já que proferida de maneira genérica.
ANTE AO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirma a liminar deferida e assim, reformar a decisão agravada, no sentido revogar a decisão que determinou a ordem de bloqueio de R$ 6.080.185,31 (seis milhões, oitenta mil e cento e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos) no patrimônio do agravante, devendo o feito de origem seguir seu curso normal para assim, promover a instrução processual a fim de se chegar à delimitação da eventual participação do recorrente nos atos ímprobos a ele imputados. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/04/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 16:12
Juntada de malote digital
-
20/04/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 21:33
Conhecido o recurso de JADYEL SILVA ALENCAR - CPF: *47.***.*70-59 (AGRAVANTE) e provido
-
15/04/2021 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado
-
14/04/2021 15:16
Juntada de parecer
-
08/04/2021 14:52
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
25/03/2021 20:26
Juntada de parecer
-
20/03/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2020 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2020 10:48
Juntada de Ofício
-
18/08/2020 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2020 22:40
Juntada de parecer
-
17/08/2020 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2020 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2020 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 30/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:32
Decorrido prazo de JADYEL SILVA ALENCAR em 17/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 17/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 09:27
Juntada de malote digital
-
10/07/2020 01:16
Decorrido prazo de JADYEL SILVA ALENCAR em 09/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 08:49
Juntada de malote digital
-
25/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2020.
-
25/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
24/06/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 12:44
Juntada de Ofício da secretaria
-
24/06/2020 12:43
Juntada de Ofício da secretaria
-
24/06/2020 12:41
Juntada de Ofício da secretaria
-
24/06/2020 11:39
Juntada de termo
-
24/06/2020 11:28
Juntada de malote digital
-
24/06/2020 11:23
Juntada de malote digital
-
24/06/2020 11:22
Juntada de malote digital
-
24/06/2020 11:21
Juntada de malote digital
-
24/06/2020 11:19
Juntada de malote digital
-
24/06/2020 11:18
Juntada de malote digital
-
24/06/2020 11:17
Juntada de malote digital
-
24/06/2020 11:15
Juntada de malote digital
-
24/06/2020 11:14
Juntada de malote digital
-
24/06/2020 11:12
Juntada de malote digital
-
24/06/2020 11:11
Juntada de malote digital
-
24/06/2020 11:09
Juntada de malote digital
-
24/06/2020 11:07
Juntada de malote digital
-
24/06/2020 11:06
Juntada de malote digital
-
24/06/2020 11:01
Juntada de malote digital
-
24/06/2020 10:09
Juntada de malote digital
-
23/06/2020 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2020 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
-
17/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
16/06/2020 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2020 20:50
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
15/06/2020 20:50
Recebidos os autos
-
15/06/2020 20:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/06/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 21:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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