TJMA - 0004377-84.2017.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:13
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
12/08/2024 11:34
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:03
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2024 03:00
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RABELO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/04/2024 11:13
Juntada de Certidão de juntada
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09/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:40
Juntada de petição
-
20/09/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:01
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:45
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:25
Juntada de petição
-
20/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:12
Juntada de petição
-
19/05/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 20:16
Juntada de petição
-
25/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 08:27
Juntada de petição
-
30/01/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 20:49
Conclusos para despacho
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16/12/2022 20:48
Juntada de Certidão
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09/12/2022 17:08
Juntada de petição
-
01/12/2022 09:40
Juntada de petição
-
21/11/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:07
Juntada de petição
-
29/05/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:36
Juntada de petição
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28/05/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0004377-84.2017.8.10.0027 DESPACHO
Vistos. Sido efetuado o pagamento integral dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado, Dr.
João Marcelo Rabelo da Silva, CRM 7546, para, no prazo de 30 dias, proceder a realização da pericia médica designada nos autos.
Advirta o perito que deverá, com antecedência de 10 dias, indicar data, horário e local da perícia, tudo como forma de viabilizar a participação das partes e, caso queiram, de seus assistentes, devendo ainda responder todos os quesitos lançados pelas partes nos autos.
Realizada a pericia e juntado o respectivo laudo, expeça-se alvará em nome do perito no valor de R$ 2.800,00.
Cumpra-se.
Barra do Corda, Segunda-feira, 17 de Maio de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
26/05/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 16:49
Juntada de petição
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12/05/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 10:42
Juntada de petição
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29/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0004377-84.2017.8.10.0027 DESPACHO
Vistos. Em despacho de fl. 39 de id 31175743 - Documento Diverso (PROCESSO 4377 84.2017.8.10.0027 DOC. 04), foram homologados e fixados honorários periciais na ordem de R$ 2.800,00, ficando cada uma das partes encarregada pelo pagamento de 50% do valor, ou seja, R$ 1.400,00 para cada.
Em petição retro (id 44292953 - Petição), comunicou o Estado do Maranhão o pagamento de sua parte, juntando comprovante (id 44292954 - Documento Diverso (Comprovante Honorarios Periciais Proc 0004377 84.2017.8.10.0027).
Já a parte autora, protocolando petição logo após a homologação dos honorários (id 34081073 - Petição (PETIÇÃO VALDEMIR)), impugnou a forma que se deu a divisão do pagamento, alegando que é beneficiário da assistência judiciária gratuita e que não possui condições de arcar com tal despesa.
Diante dessa questão, dispõe o art. 95, §3º, incisos I e II, do CPC que: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse viés, já havendo perito nomeado nos autos e concordância das partes quanto ao valor dos honorários periciais, entendo por bem aplicar o disposto no inciso II, de modo que a metade que deveria ser paga pela autora seja custeada pelo próprio ESTADO DO MARANHÃO, réu no presente processo.
Assim, intime-se a Procuradoria do Estado do Maranhão para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários devido pela parte autora, na ordem de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Cumpra-se.
Barra do Corda, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
27/04/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 01:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 20:30
Juntada de petição
-
15/04/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 18:11
Juntada de petição
-
12/03/2021 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 16:48
Juntada de petição
-
22/09/2020 16:56
Juntada de petição
-
21/09/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 14:39
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA SOUSA em 09/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 08:00
Juntada de petição
-
14/07/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 19:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 09:33
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA SOUSA em 08/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 11:48
Juntada de petição
-
21/05/2020 00:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 00:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 23:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 23:57
Recebidos os autos
-
20/05/2020 23:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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