TJMA - 0802633-40.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2021 10:35
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 10:35
Transitado em Julgado em 05/11/2021
-
08/10/2021 13:16
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:15
Decorrido prazo de HARRISON DA MOTA ARAUJO em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:47
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0802633-40.2021.8.10.0040 Autora: Maria Salete Gomes da Silva Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices – OAB/MA 10100-A e Harrison da Mota Araújo – OAB/MA 20916 Ré: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda SENTENÇA Maria Salete Gomes da Silva ingressou com a presente ação em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, objetivando receber saldo remanescente, além da condenação da ré em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, conforme petição inicial e documentos.
Este Juízo determinou que a autora comprovasse sua incapacidade financeira para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por meio de documento hábil, ou que efetuasse o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, como se depreende do Despacho de Id. 44161384.
Decorrido o prazo, a autora manteve-se silente, não atendendo à determinação, como pode verificar da Certidão de Id. 51818170. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora postula a gratuidade de justiça ao argumento de que não dispõe, no presente momento, de meios econômicos que lhe permitam pagar as custas judiciais iniciais.
Sucede que, embora intimada para comprovar o estado de hipossuficiência, deixou de juntar documentos que fizessem prova do alegado.
Neste ponto, esclareço que a simples alegação de pobreza econômica/financeira não é apta a dar ensejo à concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da Carta Magna, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Ademais, “(...) a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa, sob pena de, não sendo o caso de parte realmente necessitada, produzir evasão de receitas tributárias”.
Portanto, caberia à parte autora, dentro do prazo estabelecido naquele despacho, trazer aos autos documento capaz de demonstrar sua carência financeira.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. art. 99, §2º c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Não há que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não houve formalização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, promovendo-se as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz-MA, 9 de setembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
14/09/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 10:11
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2021 12:53
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 05:09
Decorrido prazo de HARRISON DA MOTA ARAUJO em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 05:09
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802633-40.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA SALETE GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 REQUERIDO: administradora de consorcio honda INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando que a presunção de insuficiência de recursos é relativa (AgInt no AREsp 1089437/MG), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que na inicial e nos documentos que a instruíram não restou evidenciado a sua insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais iniciais. A parte autora deverá juntar, dentre outros documentos que entender necessários, a sua última Declaração Anual de IRPF e o comprovante de rendimentos. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer manifestação, fica desde já o autor devidamente intimado a recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021. Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
20/04/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802776-54.2018.8.10.0001
Maria das Dores Teixeira Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael de Carvalho Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2018 10:12
Processo nº 0840709-90.2020.8.10.0001
Creacoes Opcao LTDA
Sc2 Maranhao Locacao de Centros Comercia...
Advogado: Charles Ribeiro Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 10:12
Processo nº 0825336-53.2019.8.10.0001
Miriam Vieira Ferreira
Helena Patricia Cardoso Maia 01875154337
Advogado: Jeann Calixto Sousa Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2019 11:17
Processo nº 0819406-54.2019.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Claudecira Maria da Silva Amorim
Advogado: Larissa Araujo de Oliveira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2019 20:05
Processo nº 0051014-16.2013.8.10.0001
Alana Menezes Aurelio
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascare----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2013 14:13