TJMA - 0802776-54.2018.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 15:01
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 08:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES TEIXEIRA COSTA em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:02
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0802776-54.2018.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DAS DORES TEIXEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DAS DORES TEIXEIRA COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pretende, em síntese, a obtenção de reajuste em sua remuneração, nos percentuais de 11,36% em relação ao ano de 2016 e 7,64% em relação ao ano de 2017, incluindo valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária. Sustenta que a Lei Estadual nº. 9.860/2013 prevê no art. 32 o direito ao reajuste anual, no mês de janeiro, do vencimento dos professores do Magistério da Educação Básica no mesmo índice de revisão do Piso Nacional do Magistério, regulamentado pela Lei Federal nº. 11.738/2008, piso este que teria sido majorado segundo as alíquotas mencionadas. Dispensados os demais termos do relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A pretensão da parte autora busca amparo legal no art. 32 da Lei Estadual nº. 9.860/2013, a qual prescreve: “O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério”. Ocorre que a referida norma encontra-se eivada de vício de inconstitucionalidade, na medida em que contraria a autonomia administrativa dos Estados e o equilíbrio do pacto federativo previstos no art. 18 Constituição Federal ao submeter uma Unidade Federativa ao aumento de remuneração definido por órgãos da União, gizando uma indevida vinculação entre entidades públicas autônomas. Ademais, a norma em questão viola, ainda, os arts. 37, X, e 61, § 2º, II, a, da Constituição Federal, ao dispensar a necessidade de lei específica de iniciativa privativa do Governador, enquanto Chefe do Poder Executivo em âmbito estadual, para modificar a remuneração de professor da rede pública do Estado. Por fim, o pedido esbarra também no art. 37, XIII, da Carta Constitucional, ao instrumentar vinculação automática de majoração dos vencimentos do servidor público estadual a parâmetro de reajuste federal. Nesse sentido, aliás, tem sido o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL.
VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL.
INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF 1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2.
In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3.
Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4.
De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5.
Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6.
Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7.
Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, Tribunal Pleno, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 13/06/2018) Diante da gama de fundamentos acima apresentados, inexorável concluir pela improcedência dos pedidos autorais, ante a flagrante inconstitucionalidade perpetrada no caso sob análise.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor -
20/04/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 12:11
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
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17/04/2021 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES TEIXEIRA COSTA em 11/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2021 09:10
Juntada de contestação
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12/02/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 13:44
Conclusos para despacho
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10/02/2021 13:44
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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09/01/2019 13:45
Juntada de Certidão
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11/12/2018 10:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2018 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2018 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2018 11:13
Conclusos para despacho
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05/06/2018 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/06/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 14:38
Conclusos para despacho
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24/05/2018 10:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/03/2018 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES TEIXEIRA COSTA em 28/02/2018 23:59:59.
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02/02/2018 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2018.
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02/02/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2018 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2018 09:00
Declarada incompetência
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25/01/2018 15:28
Conclusos para decisão
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25/01/2018 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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