TJMA - 0000526-70.2015.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 13:52
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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13/02/2022 17:01
Juntada de petição
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14/12/2021 20:36
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 19:10
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0000526-70.2015.8.10.0071 [Índice da URV Lei 8.880/1994] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELIA DE FATIMA SILVA ASEVEDO Advogado(s) do reclamante: MARINEL DUTRA DE MATOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACURI SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por KELIA DE FATIMA SILVA ASEVEDO em face de MUNICIPIO DE BACURI, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando ser ocupante de cargo efetivo do quadro de servidores públicos do requerido, bem como afirmando ter sofrido perdas salariais decorrentes da conversão supostamente equivocada pelo ente público de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), por força da Medida Provisória nº 434, de 27.02.1994, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Relatou que recebia seus proventos do ente municipal, o qual não mantinha um calendário regular de pagamento dos seus servidores, o que teria impossibilitado a apresentação pela parte requerente, na inicial, do cálculo demonstrativo das exatas perdas decorrentes de uma conversão que não se processou seguindo os parâmetros corretos estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/94, o que gerou danos patrimoniais, cuja reparação busca nesta demanda.
Pugnou pelo deferimento da ordem dirigida ao ente demandado de exibição de documentos, sob pena da presunção legal de veracidade dos fatos que a parte demandante pretende comprovar, a fim de que o Município trouxesse aos autos todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão da moeda para o Real, bem como relativos à fixação do dia de pagamento dos vencimentos base do cargo da parte autora, no respectivo período, além da comprovação de que os vencimentos não foram reajustados até hoje.
Pleiteou, por fim, a condenação do requerido à recomposição salarial, em favor da parte requerente, no percentual de 11,98% sobre sua remuneração, com efeito ex tunc; bem como à implantação imediata do referido índice aos vencimentos da parte autora; além do pagamento das parcelas retroativas, decorrentes da diferença salarial e seus reflexos, não percebidos durante a relação estatutária das partes, considerando como termo a quo a data do ajuizamento desta ação; renunciando, desde logo, aos créditos que ultrapassarem 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes no país.
Em sua peça defensiva, o requerido, como preliminares, invocou a ocorrência da prescrição quinquenal, a inépcia da inicial e a ausência de interesse jurídico da parte autora.
Quanto ao mérito propriamente dito, afirmou não assistir à parte requerente o direito de recomposição no percentual de 11,98%.
Primeiramente, porque o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto às suas alegações referentes aos fatos constitutivos de seu direito; e, em segundo lugar, porque a lei n. 8.880/94 seria aplicável somente à União e a particulares, estando excluídos de sua abrangência os demais entes federativos.
Subsidiariamente, questiona, em caso de procedência do pedido, os marcos balizadores dos percentuais de perdas, afirmando a inexistência de parâmetros.
O município requerido não juntou quaisquer documentos referentes a conversão do plano monetário ou ao cargo da parte requerente.
Apresentada réplica, a parte requerente refutou as preliminares levantadas e pugnou pela procedência da demanda.
Sobreveio sentença julgando procedente a demanda, contra a qual insurgiu-se o município interpondo apelação.
O recurso do réu foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual anulou a sentença deste juízo determinou o retorno dos autos para o prosseguimento da instrução. Em decisão de organização e saneamento ao processo, fora afastada a preliminar de inépcia, acolhida a preliminar de prescrição quinquenal e definido como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional a edição de Lei municipal estabelecendo novo regime jurídico estatutário dos servidores do executivo municipal de Bacuri após a data da referida conversão da moeda (1994), indeferido o pedido incidental de exibição de documentos, admitida a utilização, a título de prova emprestada, dos documentos juntados nos autos do Processo nº 522-33.2015.8.10.0071, fls. 80/198 e fls. 202/533, determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a prova emprestada, fixados pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para se manifestarem se existem outras provas a produzir, e advertido, que não sendo requerida a produção de outras provas, estaria encerrada a instrução processual e as partes deveriam apresentar alegações finais em prazo sucessivo.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas manifestações, bem como pleitearam o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que não foi dada vista dos autos ao Ministério Público em razão de sua reiterada declinação de atuação em feitos desta natureza.
Consoante se infere destes autos, a controvérsia versa acerca de suposto direito da parte autora à recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, por índice a ser apurado na fase de liquidação de sentença, bem como à incorporação do respectivo percentual de reajuste na sua remuneração atual e ao recebimento das diferenças retroativas.
No mérito, observo que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público". (RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Posto isso, a limitação temporal passou a ser admitida também pelo STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013 , acórdão eletrônico repercussão geral - mérito Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC.
ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] II - A jurisprudência desta Corte , "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" [...] (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (Edcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel.
Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017).
Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da restruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016).
In casu, instado a tanto em decisão de organização e saneamento ao processo, manifestou-se nos autos somente o requerido, informando duas leis referentes a reestruturação da carreira: Lei nº 131/97 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos civis do Município de Bacuri) e Lei nº 351/2010 (Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do magistério Municipal do Município de Bacuri, consoante documentos juntados a título de prova emprestada.
Nesse sentido, tendo ocorrido a restruturação remuneratória do cargo exercido pela parte autora se deu através da promulgação do da lei que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri (Lei Municipal nº 131/1997), motivo pelo qual o mês de maio de 1997 constitui-se como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional.
Logo, considerando que a restruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em maio de 1997, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
Por fim, vale ressaltar não haver necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário.
Nesse diapasão, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem guarida o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da parte autora, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Diante do exposto, resolvo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2°, do CPC, porém, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais por um período de 05 anos, período em que a parte autora somente ficara obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família.
Se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 12 de novembro de 2021 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA Em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21083114094087400000048564990 526-70.2015 Documento de Identificação 21083114094231900000048566044 Certidão Certidão 21083114150828000000048566073 Intimação Intimação 21092414082263300000049924075 Intimação Intimação 21100713082100200000050689708 Petição Petição 21110416174811200000052118715 ENDEREÇOS: KELIA DE FATIMA SILVA ASEVEDO EUGENIO DE BARROS, 126, SANTA MARIA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MUNICIPIO DE BACURI AVENIDA 7 DE SETEMBRO, S/N, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)3392-1222 -
17/11/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 22:39
Declarada decadência ou prescrição
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10/11/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 16:17
Juntada de petição
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07/10/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 14:53
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:37
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude de migração do processo, reitera-se intimação para a parte autora para que se manifeste do teor da decisão.
Bacuri, 24 de setembro de 2021.
Rafaela Cristina Oliveira de Almeida Técnica Judiciária -
24/09/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos etc.
Nos autos o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento a apelação para anular a sentença exarada nos autos e determinar o retorno dos autos a origem para a produção de prova necessária ao julgamento da lide.
Dando regular prosseguimento ao feito, diante do desinteresse da parte em produzir novas provas (fl. 97), haja vista que a sentença antecipada de mérito fora anulada, passo ao saneamento e organização do processo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Em sua contestação o requerido apresenta preliminar de inépcia da inicial por ter não sido a exordial acompanhada de documentos necessários a propositura da ação, a saber, o ato normativo que fixou o dia do pagamento do servidor municipal, por entender que, sem tal prova pré-constituída, "não seria possível, sequer calcular, caso fosse devido, o percentual supostamente não implantado pela Fazenda Municipal.
Deixo de acolher a preliminar suscitada, em que pese a importância de restar demonstrado nos autos a data do efetivo pagamento dos servidores do executivo municipal à época da conversão dos salários para URV consoante determinou a Lei nº 8.880/94 para apuração das diferenças remuneratórias pleiteadas no presente, pois tenho que tal questão, se o autor cumpriu ou não o ônus probatório que lhe incumbia, se insere no mérito do presente e com ele deve ser apreciado.
Ademais, não há se falar em inépcia da petição inicial, vez que a simples ausência de apresentação de documento não impediu o exercício do contraditório, tanto que possibilitou ao réu a apresentação da defesa, onde impugna a pretensão do autor.
Em sua contestação o requerido também apresenta preliminar de prescrição quinquenal.
Acolho a preliminar suscitada haja vista que qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inseridos no conceito de Fazenda Pública a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.
Essa, aliás, é a regra inserta no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/1942.
No que sobeja atinente a preliminar de prescrição sob apreço, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da restruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016).
Neste sentido, importa verificar-se, na fase instrutória da presente, a existência da lei municipal estabelecendo novo regime jurídico estatutário dos servidores do executivo municipal de Bacuri após a data da referida conversão da moeda (1994), a qual, caso exista, constitui-se a como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional.
Na exordial, o autor efetuou pedido de exibição de documentos para que o requerido apresentasse todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão da moeda anterior para o plano "real", bem como documentos que indiquem a fixação do dia de pagamento dos vencimentos base do Cargo de autor no respectivo período.
Tendo em vista que não fora apreciado o pedido incidental de exibição de documentos passo a apreciar o pedido.
Considerando que nos autos da ação nº 522-33.2015.8.10.0071 que tramita neste juízo, feito com a mesma causa de pedir, pedido e polo passivo da presente lide, o requerido, Município de Bacuri-MA, em atendimento a determinação judicial exarada naqueles autos, juntou às fls. 80/198 e às fls. 202/533, os instrumentos normativos que estruturaram os cargos carreiras e vencimentos dos servidores do Município de Bacuri - MA (Lei Municipal nº 131/97, Lei Municipal 351/210) e os comprovantes de empenho e pagamento dos vencimentos dos servidores do Município de Bacuri-MA, referente aos meses de Setembro/1993 a Março/1994, bem como, tendo em vista que a finalidade da prova produzida naquele feito relaciona com o documento ou com a coisa que se pleiteia a exibição para o deslinde deste feito, como demonstrado alhures, reputo oportuno, com vista a privilegiar a economia e celeridade da prestação jurisdicional, e por entender que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferir o pedido incidental de exibição de documentos por reputar a diligências inúteis e meramente protelatórias, bem como, considerando o poder instrutório conferido ao Juiz (art. 370, CPC) e o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, admitir no presente a utilização, a título de prova emprestada, dos documentos juntados nos autos do Processo nº 522-33.2015.8.10.0071, fls. 80/198 e fls. 202/533, o qual faz referência a presente demanda com mesma causa de pedir, pedido e polo passivo da presente lide.
Admitida, portanto, a prova emprestada, com vistas a garantia do contraditório e da ampla defesa, caberá às partes, no prazo fixado neste despacho, manifestarem-se a respeito dos documentos juntados nos autos do Processo nº 522-33.2015.8.10.0071, fls. 80/198 e fls. 202/533, e ora admitidos como prova emprestada no presente, bem como a respeito de suas repercussões probatórias no bojo do presente processo.
Não há outras questões processuais pendentes.
Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes.
Com efeito, in casu, para encontramos o "Meritum causae", basta verificar se a parte autora, servidor(a) do executivo municipal, sofrera perdas remuneratórias decorrentes da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, e, assim o sendo, tem direito a recomposição salarial pleiteada na exordial.
Entretanto, para que seja apreciado o pedido de reconhecimento do direito a recomposição salarial, a ser apurada em liquidação de sentença, faz-se necessária prova das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores municipais relativas aos meses de novembro e dezembro/93 e janeiro e fevereiro/94, haja vista que não pairam mais dúvidas na jurisprudência pátria acerca da existência da diferença remuneratória em relação aos servidores cujos vencimentos eram percebidos antecipadamente, isto é, antes do último dia do mês trabalhado, haja vista ser este o critério temporal adotado no inciso I, do artigo 22, da Lei nº 8.880/94 para a apuração da URV.
Por outro lado, os servidores que percebiam sua remuneração posteriormente ao aludido marco temporal, não se verifica, salvo demonstração em contrário, defasagem remuneratória em virtude da conversão em URV do último dia do mês de competência.
Corroborando com o expendido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como os diversos tribunais pátrios, são uníssonos a respeito do tema, conforme se infere dos arestos colacionados abaixo, in exthensis: SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DA URV. ÍNDICE DE 11,98%.
ERRO DE ATIVIDADE DO JULGADOR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Os servidores do Executivo não têm direito à recomposição de 11,98%. 2.
Incide em error in judicando a sentença que, não atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, declara a existência de fato não demonstrado no processo. 3.
Sem a prova necessária à demonstração do an debeatur, não é possível a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença.4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0118782017, Rel.
Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2017, DJe 09/06/2017); APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS DATAS DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PROVIDO.
I.
Inexistindo nos autos prova das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores municipais, não há como ser reconhecido o direito à recomposição salarial, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para ser demonstrada as datas dos pagamentos.
II.
Incide em error in judicando, a sentença que reconhece a recomposição salarial à apelada, sem a demonstração do fato constituto do direito.
III.
Considerando que não foi oportunizado ao apelante a produção de provas, ante o julgamento antecipado da lide, deve ser determinado o retorno dos autos à origem para dilação probatória.IV - Apelação provida. (Ap 0092302018, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2018 , DJe 30/05/2018); DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES EM URV - LEI FEDERAL 8.880/94 - APLICABILIDADE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. [.] Em se cuidando de servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo, aos quais não se aplica a disposição do artigo 168 da Constituição Federal, e cujos vencimentos são pagos no mês seguinte ao da prestação dos serviços, não se verifica, salvo demonstração em contrário, defasagem remuneratória em virtude da conversão em URV do último dia do mês de competência, ao contrário dos agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público. [.] Contudo, não demonstrado o efetivo prejuízo remuneratório, quando da conversão salarial, a improcedência da ação é medida que se impõe. (TJ-MG 100240816658530011 MG 1.0024.08.166585-3/001(1), Relator: MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 18/03/2010, Data de Publicação: 09/04/2010).
Assim o sendo, fixo como pontos controvertidos, todos relativos a questões de direito: a) a verificação pelas datas de efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores municipais relativas aos meses de novembro e dezembro/93 e janeiro e fevereiro/94 se os vencimentos dos servidores eram percebidos antecipadamente, isto é, antes do último dia do mês trabalhado; b) a demonstração da defasagem remuneratória em virtude da conversão em URV do último dia do mês de competência, caso seja verificado pelas datas de efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores municipais relativas aos meses de novembro e dezembro/93 e janeiro e fevereiro/94 que os vencimentos dos servidores eram percebidos no mês seguinte ao da prestação dos serviços; c) a ocorrência de eventual estruturação da carreira dos servidores públicos municipais de Bacuri e o estabelecimento de novo regime remuneratório após a data da referida conversão da moeda (1994).
As supracitadas questões, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem serem elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, a excetuar a prova emprestada ora admitida no presente, resta superada a fase postulatória, e, tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos, preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Ademais, podem as partes se manifestarem amplamente sobre os pontos controvertidos e prova documental produzida, exercendo seu direito ao contraditório como garantia de influência e não surpresa, quando falarem nos autos e em sede de alegações finais.
Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, eventualmente requerida pelas partes, vez que tais atos probatórios são atinentes à demonstração de questões fáticas, às quais não restaram controvertidas no presente.
Quanto à distribuição do ônus da prova, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor caso os tenha arguido como matéria de defesa.
Ante o princípio da Cooperação, e com fulcro no art. 357, §1º do CPC, intimem-se a requerente por intermédio de seus advogados, via DJe, no prazo de 5 (cinco) dias, e a requerida, na forma do art. 183, §1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca do presente despacho saneador.
Na mesma oportunidade, as partes poderão se manifestar acerca da prova emprestada acima aduzida.
Havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação.
Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, devendo-se se observar o benefício do prazo em dobro à demandada.
Após retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Bacuri (MA), 11 de dezembro de 2020.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Resp: 193367
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2015
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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