TJMA - 0800924-43.2019.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 12:39
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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03/03/2021 07:08
Decorrido prazo de GRIFFES COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800924-43.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: GRIFFES COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 Promovido: MIRIAN DE FATIMA RIBEIRO SANTOS SENTENÇA Analisando os autos, verifico que, cumprindo mandado de citação, penhora e avaliação, o Oficial de Justiça intentou realizar a penhora dos bens da Executada no endereço fornecido pela parte Exequente.
Contudo, a ordem judicial não pôde ser cumprida, vez que não conseguiu localizar a Reclamada no endereço fornecido, conforme certidão de Id 39307508.
A parte autora, embora intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça informando a impossibilidade de intimação, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação deste Juízo, conforme certidão de Id 40899139. É do Exequente o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo esse um dos requisitos da petição inicial.
Assim, concedido o prazo para apresentar novo endereço e não havendo o devido cumprimento, como é o caso dos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
Dispositivo – Pelo exposto, diante da impossibilidade de encontrar o devedor e da inércia da parte Exequente em promover os atos e diligências de sua competência, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Friso que a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial da Executada, indicando bens passíveis de constrição judicial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1ª JERC -
10/02/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 12:03
Extinto o processo por devedor não encontrado
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09/02/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 13:24
Juntada de Certidão
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09/02/2021 04:57
Decorrido prazo de GRIFFES COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:36
Decorrido prazo de MIRIAN DE FATIMA RIBEIRO SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:36
Decorrido prazo de MIRIAN DE FATIMA RIBEIRO SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 07:18
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800924-43.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: GRIFFES COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 Promovido: MIRIAN DE FATIMA RIBEIRO SANTOS DESPACHO: Vistos em Correição, Considerando a certidão do oficial de justiça, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
São Luís (MA), 18 de janeiro de 2021.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
21/01/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 10:32
Conclusos para despacho
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16/12/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 11:38
Juntada de diligência
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16/12/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 11:36
Juntada de diligência
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27/11/2020 10:41
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
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05/10/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 01:08
Conclusos para despacho
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02/10/2020 01:08
Juntada de Certidão
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19/08/2020 13:23
Expedição de Mandado.
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19/08/2020 13:08
Juntada de Certidão
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03/07/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 07:12
Conclusos para despacho
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26/06/2020 07:11
Juntada de Certidão
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24/05/2020 05:16
Decorrido prazo de MIRIAN DE FATIMA RIBEIRO SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 05:14
Decorrido prazo de MIRIAN DE FATIMA RIBEIRO SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 17:43
Juntada de Certidão
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19/02/2020 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 11:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/02/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2020 11:54
Decorrido prazo de GRIFFES COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME em 31/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 10:02
Conclusos para despacho
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24/01/2020 18:40
Juntada de petição
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16/01/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 15:59
Conclusos para despacho
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14/01/2020 10:21
Juntada de Certidão
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14/01/2020 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/12/2019 16:59
Juntada de Certidão
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10/11/2019 00:34
Decorrido prazo de GRIFFES COMERCIO DE LINGERIE EIRELI - ME em 07/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2019 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2019 09:37
Conclusos para julgamento
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02/10/2019 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2019 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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19/09/2019 17:50
Juntada de Certidão
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15/08/2019 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2019 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/10/2019 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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28/07/2019 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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