TJMA - 0800451-52.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:14
Juntada de diligência
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11/11/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:56
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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15/02/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 15:11
Indeferida a petição inicial
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31/01/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
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31/07/2021 14:49
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS em 23/06/2021 23:59.
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21/07/2021 12:48
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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21/07/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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14/05/2021 07:12
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:01
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800451-52.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA CABRAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS - MA 4633 Requeridos: MARIA BERNARDETE SOUSA Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: D E S P A C H O Vistos em correição. Compulsando novamente os autos, observei que a demanda versa em torno do PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, na qual a parte autora pretende, através da produção de provas testemunhais, o reconhecimento de união estável com a de cujus, MARIA BERNARDETE SOUSA.
Entretanto, conforme depreendi das informações constantes na inicial, em especial, a certidão de nascimento acostada no Id. 17839693, informando que a falecida DEIXOU 01 (UMA) FILHA, o procedimento adequado para usufruir a tutela judicial à que almeja é a AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, sendo certo que esta demanda possui caráter litigioso, pois, em tese, existem interesse contrapostos: o interesse do autor e o interesse dos herdeiros do extinto, vez que o reconhecimento da união estável interferirá diretamente em seus direitos sucessórios, de modo que não poderão deixar de ser ouvidos no curso da demanda.
Ademais, vislumbro que não constam os documentos necessários à sua propositura (art. 320 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, determino a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o tipo da ação para AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, com a consequente INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS da de cujus no polo passivo, bem como juntar cópia da CERTIDÃO DE ÓBITO da falecida, sob pena de indeferimento da mesma e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 20 de abril de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
20/04/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
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15/10/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 08:53
Conclusos para despacho
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14/05/2019 17:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/05/2019 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 10:12
Conclusos para despacho
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22/03/2019 10:12
Juntada de Certidão
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11/03/2019 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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