TJMA - 0001820-71.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 21:20
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 13:03
Juntada de petição
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16/06/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 11:55
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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12/06/2023 06:46
Decorrido prazo de DEYDRA MELO MOREIRA em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
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19/04/2023 03:01
Decorrido prazo de DEYDRA MELO MOREIRA em 06/03/2023 23:59.
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08/04/2023 12:28
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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19/03/2023 04:26
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:04
Juntada de petição
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16/02/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 10:03
Juntada de Certidão de juntada
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16/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:58
Juntada de Certidão de juntada
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12/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:30
Juntada de volume
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01/08/2022 16:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/04/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0001820-71.2018.8.10.0001 (19312018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA Processo: n.º 1820-71.2018.8.10.0001 - Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA Delito: ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 Prisão em Flagrante: 11.02.2018 (nota de culpa fl. 77); Liberdade provisória: aos 13.02.2018 (fl. 61); período de prisão provisória: 03 (três) dias.
Vistos etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA, natural de São Luís/MA, nascido em 11/08/1994, casado, ajudante de pedreiro, filho de Ildenir Cordeiro e Wellington Henrique Frazão Lima, CPF: *11.***.*20-64, RG *32.***.*92-06-8 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua da Paz, nº 22, Tibiri, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que "(.) no dia 11/02/2018, por volta das 22h30min, militares passavam pela rua principal do Bairro Tibiri, nesta capital, quando avistaram cerca de cinco indivíduos, em atitude suspeita, um dos quais, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, porém fora capturado, sendo identificado como WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA, em cuja revista pessoal, dentro do bolso da bermuda que trajava, fora arrecadada 01 (uma) pequena sacola, cor vermelha, contendo 06 (seis) trouxinhas de substância semelhante a cocaína e 01 (uma) porção de matéria vegetal com características de maconha, além da importância de R$ 40,00 (quarenta reais) e, em sua cintura, um frasco contendo antirespingo.
Conduzido à Delegacia de Polícia para as providências de praxe, WESKLEN HENRIQUE confirmou que fora encontrado com seis cabeças de pó e uma balinha de maconha a posse de uma porção avulsa de maconha, as quais adquiriu na Vila Funil das mãos de um indivíduo chamado Jefferson alegando ser usuário de drogas desde 18 anos de idade.
Disse que a lata de antirespingo usa para também para cheirar e que já foi preso por narcotráfico em janeiro do corrente ano (...)".
Auto de apreensão de fls. 21/22, constando a apreensão além da droga, de 01 (um) frasco contendo antirespingo (aerosol) (certidão de fl. 43) e da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), depositada em conta judicial de fl. 37.
Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 0518/2017-ILAF/MA) de fls. 24/25, atestando, provisoriamente, que nos 1,363 gramas de pó branco e nos 1,263 gramas de material vegetal, foram detectados a presença de alcaloide Cocaína e cannabis sativa Lineu, respectivamente.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 0518/2018 - ILAF/MA (MATERIAL VEGETAL E BRANCO SÓLIDO) de fls. 50/55, ratificando a natureza entorpecente e a quantidade de substâncias já indicadas no laudo de Constatação.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor Público, protestando por sua inocência, o que restaria provado ao final da instrução e pugnando pela apresentação de testemunhas em banca (fl. 75).
Denúncia recebida em 03 de julho de 2018 (fl. 77).
Em audiência de instrução foi o acusado interrogado, momento em que negou a prática delitiva.
Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
Não foram apresentadas testemunhas de defesa em defesa (fls. 82/85 e CD na fl. 86).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela condenação do acusado WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA, nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, haja vista que demonstradas autoria e materialidade do crime (fls. 91/100).
O acusado WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA, assistido por Defensor constituído, pleiteou, em síntese, a absolvição ou a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, e, subsidiariamente, em caso de condenação, que seja aplicado as atenuantes previstas no artigo 59 e seguintes do CPB (fls. 102/147). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal objetivando a responsabilização criminal de WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 a ele atribuído na inicial acusatória.
A natureza ilícita do material encontra-se atestada pelo Laudo Pericial definitivo de fls. 50/55, ao revelar que nos 01,363 gramas de pó branco e nos 01,263 gramas de material vegetal, foram detectados a presença de alcaloide Cocaína e cannabis sativa Lineu, respectivamente, substâncias de uso e comercialização proibidos em território nacional, nos termos da Portaria n° 344/98, da ANVISA.
Reside nesse ponto a materialidade.
No mérito, a conclusão que a instrução aponta é pela não ocorrência de situação de tráfico, como demonstrarei adiante.
Pois bem.
A instrução judicial também foi satisfatória em determinar que WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA, de fato, era o possuidor das substâncias entorpecente apreendidas pelos policias/testemunhas (01,363 gramas de cocaína e 01,263 gramas de maconha), pois a testemunha de acusação Josiane Duarte Costa informou que na ocasião dos fatos, faziam patrulhamento de rotina, em uma área conhecida pela prática do tráfico, quando avistaram o acusado em frente a um bar, onde acontecia uma festa carnavalesca, acompanhado de três menores de idade, e no momento em que perceberam a presença policial todos efetuaram fuga em disparada, contudo foram alcançados, ocasião em que submetidos a revista pessoal foram encontrados na posse do acusado WESKLEN, especificamente no bolso de suas vestes, invólucros contendo maconha, outros contendo crack e fluído antirespingo (matéria prima do entorpecente conhecido como Loló), além de uma quantia em dinheiro disposta em cédulas de pequeno valor, não sendo nada de ilegal encontrado na posse dos menores que o acompanhavam.
De igual modo, a segunda testemunha/policial Glemeson de Lucena Venâncio ratificou as informações de seu colega de farda, declarando que ao avistarem a polícia o denunciado e os outros indivíduos se dispersaram, mas foram alcançados, momento em que ao efetuarem revista pessoal nos envolvidos, encontraram na posse de WESKLEN um frasco de antirespingo de solda (matéria prima do Loló), seis invólucros de cocaína e um invólucro de maconha, assim como uma determinada quantia em dinheiro, acreditando a testemunha que o acusado estava sob efeito de droga, somente por se encontrar com os olhos vermelhos.
Acrescentou que WESKLEN alegou que os entorpecentes eram destinados ao seu consumo e que os outros indivíduos abordados não aparentavam estar sob efeito de substância entorpecente.
Em nenhum momento dos seus depoimentos as testemunhas/policiais declaram terem vistos WESKLEN em situação de venda/comércio ou distribuição de substâncias entorpecentes.
Ao contrário, a testemunha/policial Glemerson de Lucena informa que o denunciado parecia estar sob o efeito de drogas, pois seus olhos se apresentavam bastante vermelhos.
O fato de ter sido WESKLEN encontrado com a pouca quantidade de substâncias (01,363 gramas de cocaína e 01,263 gramas de maconha) não é condição suficiente para concluir que estava comercializando drogas naquele local, notadamente nas imediações de uma festa de carnaval em companhia de mais 3 pessoas.
Como o próprio denunciado declarou em seu interrogatório, todos estavam fazendo uso de droga no momento em que os policiais apareceram.
Em seu interrogatório judicial o acusado WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA, negou a prática delitiva, afirmando que é dependente químico desde os seus onze anos de idade e que faz uso de maconha, "loló" e cocaína e que na época dos fatos portava as substâncias entorpecentes, apreendida pelos policiais, para o seu próprio consumo em uma festa de carnaval, da qual iria participar, aduzindo que havia outros indivíduos no local também utilizando drogas.
Por fim, disse que adquiriu as aludidas substâncias entorpecentes na Vila Funil, nesta Capital, pelo valor de cinquenta reais.
Esse depoimento tomada em juízo praticamente repete as declaração prestadas à autoridade policial (fls.12), onde informou que estava participando de um bloco de carnaval.
Ora, meros indícios - pois considero que as declarações das testemunhas/policiais trouxeram apenas indícios de que aquelas substâncias encontradas na posse de WESKLEN poderia ser destinadas a venda naquela folia de carnaval - não autorizam um decreto condenatório, já que a manifestação judicial pela ocorrência de situação de tráfico exige provas firmes, seguras e incontestáveis, o que não ocorre na situação em exame, pois a instrução não produziu elementos de provas convictas e suficientes à formação de um juízo de convencimento pela procedência da ação penal, nos moldes apontado na denúncia.
A situação fática verificada, considerando que a instrução não produziu provas suficientes a caracterizar ocorrência de tráfico, é que aquelas substâncias entorpecentes apreendidas destinavam-se ao consumo pessoal de WESKLEN, que inclusive se encontrava consumindo droga no momento da chegada da polícia.
A conclusão mais acertada e justa que a instrução concluiu, é pela desclassificação da conduta imputada na denúncia a WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA para aquela conduta inserida no artigo 28 da Lei n° 11.343, na modalidade trazer consigo (trouxer consigo) para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, como pleiteou a defesa nas derradeiras alegações.
A propósito, este é o entendimento jurisprudencial preponderante: EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
LEI N. 11.343/06.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O USO DE ENTORPECENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Decreta-se a desclassificação do crime de tráfico para o artigo 28 da Lei n. 11.343/06, se as provas dos autos, especialmente as colhidas em Juízo, não são suficientes para indicar a ocorrência da traficância. (APELAÇÃO Nº 2010.006535-1 TJMS, PRIMEIRA TURMA CRIMINAL, REL.
DES.
JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA, DJ. 1º.07.2010). (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO COMETIMENTO DO DELITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Inexistindo provas contundentes de que a conduta praticada pelos apelantes enquadra-se no delito de tráfico de drogas, é de ser desclassificada a conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Provimento ao recurso é medida que se impõe (APR 10184130016183001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13.3.2015) (Grifei).
Nesses termos, verificando que o fato narrado na peça acusatória não corresponde à tipificação deduzida pela representante do Ministério Público em sua peça denunciatória, pode o magistrado, tratando-se de simples corrigenda, dá-lhe outra definição jurídica (emendatio libelli), nos moldes do art. 383, do Código de Processo Penal {O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave}. É como vem se posicionando o STJ, in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
EMENDATIO LIBELLI.
CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 564, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I.
O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
II.
Não se exige a prova pericial para comprovação da materialidade do delito nos crimes que não deixam vestígios.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 193387 SP 2012/0127121-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015). (Grifou-se) Pelo exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e acolhendo as teses últimas em sede de alegações finais da acusação e da defesa, julgo pela DESCLASSIFICAÇÃO da conduta ilícita de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) imputada na denúncia e atribuída a WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA, antes qualificado, para aquela do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, modalidade trazer consigo (trouxer consigo) para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Operada a desclassificação da conduta de tráfico tipificada na denúncia para aquela do artigo 28, da lei 11.343/2006 há que observar que a competência para decidir sobre tal delito, por ser de menor potencial ofensivo, passa a ser do Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, território onde ocorreu o fato (bairro Tibiri), conforme previsão no art. 48, §1º, da Lei n° 11.343/2006, situação que autorizaria a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal com jurisdição naquele bairro (Tibiri) para conhecimento e julgamento.
Todavia, reconhecido que a conduta praticada restou caracterizada como aquela do artigo 28 da lei 11.343/2006, cuja prescrição para imposição e execução das penas/medidas inseridas nos incisos I, II e III desse dispositivo ocorre no prazo de dois (2) anos, pela regra do artigo 30 da lei antidrogas, observadas, no tocante à interrupção dos prazos, o disposto no artigo 107 e seguintes do Código Penal {Art. 30 da lei 11.343/2006: Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal}, observo que a prescrição, que é uma questão de ordem pública e deve ser reconhecida em qualquer fase do processo, já alcançou o feito.
Pois bem.
Os fatos ocorreram em 11/Fevereiro/2018 (Nota de culpa de fl.17), marco inicial do curso do prazo prescricional (art. 111, I, CP), que foi interrompido com o recebimento da denúncia em 03/JULHO/2018 (fl. 77), mesma data em iniciou a contagem de novo prazo prescricional (art.117, I do CP).
A partir de então esse novo prazo prescricional começou a fluir, sem que tenha sido ele interrompido até hoje (12/março/2021, data do julgamento), decorrendo, pois, mais de 2 anos e 5 meses do recebimento da denúncia.
Com isso, a conclusão é que o tempo decorrido a partir do recebimento da denúncia já é suficiente para a declaração da extinção da punibilidade, pois transcorrido prazo superior a dois anos do recebimento da denúncia até esta decisão.
Desta forma, invocando os princípios da celeridade e da economia processuais, tomando por base o artigo 61 do CPP, de ofício, reconheço a prescrição a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, com fundamento nos artigos 30, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 107, 111, I e 117, I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA, antes qualificado, esclarecendo que nada deverá constar nos anais das Secretarias de Distribuição e Judicial desta 2ª Vara de Entorpecentes contra ele, no que se refere ao crime o artigo 28 da lei 11.343/2006 descrito nesta ação penal, posto que a consequência da extinção da punibilidade pela prescrição do direito de agir/punir é a baixa completa de todos os atos e registros relacionados ao delito.
Revogo as cautelares impostas ao sentenciado na decisão que concedeu a sua liberdade.
Autorizo, por oportuno, a incineração das drogas, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/06.
Determino, ainda, que o depositário efetue a destruição do frasco contendo antierspirro (fl.43.) De outro lado, autorizo a restituição ao acusado WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) depositada em conta judicial (fl. 37) e de seus rendimentos, posto não restar apurado que seja produto do tráfico ou de outra atividade ilícita.
Expedir alvará de restituição.
Publicar e registrar.
Intimar o Ministério Público, o sentenciado pessoalmente desta decisão (caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, com prazo de 60 dias), e o advogado constituído, pelo DJe.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado, efetuando as devidas baixas e arquivos.
São Luís, 12 de março de 2021 Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 100503
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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