TJMA - 0800982-07.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALVES FONSECA NETO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
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25/05/2022 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/05/2022 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2022 10:30, Central de Videoconferência.
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25/05/2022 08:40
Conciliação infrutífera
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13/05/2022 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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02/05/2022 11:23
Decorrido prazo de JOSE ALVES FONSECA NETO em 26/04/2022 10:30.
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02/05/2022 10:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/04/2022 10:30.
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26/04/2022 10:49
Juntada de petição
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25/04/2022 19:19
Juntada de petição
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25/04/2022 10:46
Juntada de contestação
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21/03/2022 11:51
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 15:15
Juntada de petição
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15/03/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2022 14:06
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2022 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 10:30, Central de Videoconferência.
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22/02/2022 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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22/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
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17/02/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:57
Conclusos para despacho
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21/05/2021 18:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 16:32
Juntada de petição
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26/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800982-07.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231 Requeridos: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A a título de empréstimo consignado, sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que não contratara ou autorizara a contratação de referido negócio.
Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, que percebeu que o banco requerido estava descontando valores indevidos em sua conta-corrente, relativos ao pagamento de empréstimo consignado (CONTRATO N° 0123411003804), no valor de R$ 12.047,95 (doze mil e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$281,96 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), a serem debitadas ao longo de 83 (oitenta e três) meses, sem seu conhecimento ou qualquer solicitação.
Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos.
Com a inicial foram acostados documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda que se reconheça o considerável impacto do valor das parcelas dos controvertidos negócios na importância total do benefício previdenciário pago a parte autora, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, notadamente porque a suspensão da cobrança estaria a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desta feita, em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito do autor.
Proceda a Secretaria Judicial à citação e intimações necessárias, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.
Após, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho de designação de audiência".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 22 de abril de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
22/04/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 16:00
Conclusos para decisão
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24/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
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10/10/2020 04:34
Decorrido prazo de JOSE ALVES FONSECA NETO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:20
Decorrido prazo de JOSE ALVES FONSECA NETO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES FONSECA NETO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES FONSECA NETO em 05/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 17:31
Juntada de petição
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04/09/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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