TJMA - 0806307-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES BUTKOWSKY em 25/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2021.
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08/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:41
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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04/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES BUTKOWSKY em 03/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 22:43
Juntada de petição
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26/04/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2021 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2021 08:14
Juntada de documento
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23/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0806307-49.2021.8.10.0000 – Imperatriz-MA Paciente : Dinair da Costa Souza Impetrante: Eduardo Soares Butkowsky OAB/MA 13.237, Werberty Araújo de Oliveira OAB/PI 12.004, Antônio Luís de Sousa OAB/TO 10.067.
Impetrado1: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Impetrado2: Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Imperatriz/MA Relator : Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente writ faz referência aos mesmos fatos apurados no Habeas Corpus nº 0801718-82.2019.8.10.0000, cujo feito fora distribuído à relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos.
Dessa forma, considerando que o presente Habeas Corpus foi distribuído posteriormente, torna-se PREVENTA a competência para conhecimento e julgamento do presente remédio constitucional, nos termos do Art. 243, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o relator do primeiro writ, senão vejamos: Art.243.A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fulcro no artigo 243, §§ 5º e 6º, do Regimento deste Tribunal, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador Josemar Lopes Santos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
22/04/2021 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/04/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/04/2021 11:31
Conclusos para decisão
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19/04/2021 21:37
Conclusos para decisão
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19/04/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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