TJMA - 0802409-97.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 16:38
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
18/04/2023 23:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:14
Decorrido prazo de CASSIO GOMES PEREIRA LUCENA em 22/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:48
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 14:55
Juntada de Informações prestadas
-
29/09/2022 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2022 10:27
Juntada de petição
-
28/09/2022 17:36
Juntada de petição
-
06/09/2022 03:59
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:11
Juntada de petição
-
29/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:30
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 10:26
Juntada de petição
-
10/05/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2022 18:26
Decorrido prazo de CASSIO GOMES PEREIRA LUCENA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 18:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:08
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:35
Transitado em Julgado em 15/03/2022
-
19/02/2022 06:45
Decorrido prazo de CASSIO GOMES PEREIRA LUCENA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 06:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:29
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2022 01:38
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:36
Juntada de petição
-
30/09/2021 03:28
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
30/09/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802409-97.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLEUDIANA VENCERLAU PEREIRA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CASSIO GOMES PEREIRA LUCENA - MA13190 Réu(ré): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Considerando a necessidade de observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados ID nº 51915263, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 20/09/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/09/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
26/09/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:57
Juntada de petição
-
31/08/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 20:40
Decorrido prazo de CASSIO GOMES PEREIRA LUCENA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 20:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 17:58
Juntada de petição
-
13/08/2021 11:07
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 22:02
Juntada de petição
-
05/07/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 19:15
Juntada de Ofício
-
27/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 06:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 03:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 12:04
Juntada de petição
-
20/05/2021 09:32
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802409-97.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLEUDIANA VENCERLAU PEREIRA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CASSIO GOMES PEREIRA LUCENA - MA13190 Réu(ré): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc. Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Diante da inexistência de questões pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos). Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção. As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). Expedientes necessários.
Intimem-se. Porto Franco/MA, 15/04/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 27/04/2021.
Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
27/04/2021 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 18:57
Outras Decisões
-
12/04/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 18:46
Decorrido prazo de CLEUDIANA VENCERLAU PEREIRA MORAIS em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/03/2021 08:51
Decorrido prazo de CLEUDIANA VENCERLAU PEREIRA MORAIS em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 12:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/02/2021 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2021 11:00 2ª Vara de Porto Franco .
-
11/02/2021 17:03
Juntada de petição
-
04/02/2021 11:59
Juntada de petição
-
02/02/2021 15:56
Juntada de petição
-
02/02/2021 08:42
Juntada de contestação
-
28/01/2021 13:28
Juntada de petição
-
01/12/2020 00:43
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 13:09
Audiência Conciliação designada para 12/02/2021 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
20/11/2020 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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