TJMA - 0804451-84.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 07:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/06/2021 14:42
Juntada de petição
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05/05/2021 15:41
Juntada de petição
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03/05/2021 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 19:41
Juntada de
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28/04/2021 00:05
Publicado Ementa em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 28/01/2021 a 04/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804451-84.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargantes: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Embargado: Rogério Alves de Carvalho Advogados: Drs.
Fernanda Medeiros Pestana – OAB/MA nº 10.551, Thiago Henrique de Sousa Teixeira OAB/MA nº 10.012, Luanna Georgia Nascimento Azevedo – OAB/MA nº 10.560, Carlos Thadeu Diniz Oliveira – OAB/MA nº 11.507, Kally Eduardo Correia Lima Nunes – OAB/MA nº 9.821 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 4 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/04/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2021 11:24
Incluído em pauta para 28/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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16/12/2020 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2020 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2020 13:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/10/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 15:00
Juntada de petição
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18/08/2020 16:15
Juntada de Outros documentos
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18/08/2020 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2020.
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18/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2020
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14/08/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2020 13:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2020 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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31/07/2020 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/07/2020 13:40
Juntada de Certidão
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27/07/2020 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2020 16:13
Juntada de petição
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03/07/2020 10:35
Incluído em pauta para 23/07/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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03/07/2020 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2020 22:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2020 21:46
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2020 21:45
Juntada de parecer do ministério público
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21/05/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 15:07
Juntada de contrarrazões
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04/05/2020 05:28
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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30/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/04/2020 20:20
Juntada de malote digital
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28/04/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2020 09:48
Conclusos para decisão
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27/04/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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