TJMA - 0809918-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:59
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
14/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:32
Juntada de petição
-
14/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 19:29
Decorrido prazo de EDILSON PESTANA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:48
Juntada de diligência
-
17/12/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 08:48
Juntada de diligência
-
16/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:00
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 14:28
Juntada de petição
-
24/10/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:12
Juntada de petição
-
09/10/2024 03:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 06:04
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de EDILSON PESTANA PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 08:53
Juntada de diligência
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16/08/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 08:53
Juntada de diligência
-
18/07/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:50
Juntada de Mandado
-
20/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:37
Juntada de petição
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:58
Juntada de petição
-
18/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:45
Juntada de petição
-
22/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 21:23
Juntada de diligência
-
16/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:16
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 13:55
Juntada de petição
-
19/10/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:44
Juntada de petição
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03/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:55
Juntada de petição
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08/09/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:23
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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03/08/2023 02:47
Decorrido prazo de EDILSON PESTANA PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 11:08
Juntada de diligência
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11/06/2023 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 22:12
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:27
Juntada de petição
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26/02/2022 04:27
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
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14/07/2021 23:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 23:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
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22/05/2021 00:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 11:34
Juntada de petição
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27/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809918-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO Examinados.
Analisando detidamente os presentes autos, constato que a inicial não preenche os requisitos indispensáveis à propositura da ação.
Isto porque a peça não se fez acompanhar do original da cédula de crédito bancário que deu azo à ação, o que se mostra indispensável, a teor do entendimento jurisprudencial mais recente do E.
STJ. (REsp. 1.797.766/MA).
Em razão disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte Autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 321), contados do encerramento do prazo estipulado pela PORTARIA-GP – 2812021, apresentando a via original da cédula de crédito bancário perante a Secretaria desta Unidade Jurisdicional, sob pena de indeferimento.
Cumprida a ordem, a Secretaria deverá certificar na cártula sua vinculação ao presente processo, digitalizá-la, acostar a digitalização aos autos e certificar, devolvendo-a ao Autor em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
23/04/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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