TJMA - 0001223-56.2012.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 19:10
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2021 13:16
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 28/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SA MARTINS em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SA MARTINS em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001223-56.2012.8.10.0052 [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SA MARTINS Advogado(s) do reclamante: MARITONIA FERREIRA SA REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA PEREIRA SENTENÇA. 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, promovido por MARIA DE FÁTIMA SÁ MARTINS, já devidamente qualificada nos autos em questão. A promovente informa que sua genitora MARIA RAIMUNDA PEREIRA faleceu na data de 17 de maio de 2010, nesta cidade de Pinheiro, deixando os bens descrito na petição inicial. Aduz que a falecida deixou 05 filhos e não há dívida conhecida. Requer, ao final, a abertura de inventário, a sua nomeação para o cargo de inventariante e a partilha do acervo patrimonial entre os herdeiros indicados na petição inicial. Em sede de despacho de ID 40155149, este juízo converteu o presente procedimento em arrolamento comum e determinou que a inventariante apresentasse o valor estimado dos bens a serem partilhados. Vieram-me os autos conclusos para análise. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A hipótese vertente é de indeferimento da petição inicial. Compulsando os autos, verifico que promovente não cumpriu as determinações deste juízo de ID 40155149, deixando de juntar documentos essenciais à propositura da presente ação, qual seja, estimativa dos bens a serem partilhados. Demais disso, verifico que o procedimento adotado pela promovente não se revela como melhor solução ao caso, vez que a massa patrimonial a ser dividida não ultrapassa a quantia de 1.000 salários- mínimos. Portanto, o feito deveria seguir, desde o princípio, o rito estabelecido no artigo 664 do Código de Processo Civil, cuja petição inicial deve vir acompanhada, necessariamente, do valor estimado dos bens a partilhar e do plano de partilha. Somado a isto, a promovente, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial, não trazendo aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. Nestas condições, ressai como necessário o indeferimento da petição inicial, conforme redação normativa gravada no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ressalva-se, por óbvio, o direito da parte propor novamente a demanda, observada, desta feita, o procedimento do arrolamento comum (art.664 do CPC), devendo a petição inicial observar os requisitos próprios (art. 319 c/c art. 664 do CPC) e vir instruída dos documentos indispensáveis ao julgamento do feito. 3.
CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, forte no conteúdo normativo dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimar. Transitada em julgado a presente decisão, arquivar os autos, com os registros e as cautelas necessárias. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pinheiro, 26 de abril de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
Juiz de Direito, titular da 2ª vara da comarca. -
27/04/2021 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 19:32
Indeferida a petição inicial
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08/04/2021 17:07
Conclusos para despacho
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08/04/2021 16:48
Juntada de petição
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11/03/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 10:54
Juntada de cópia de despacho
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26/08/2020 13:48
Conclusos para despacho
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26/08/2020 13:47
Juntada de Certidão
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20/08/2020 08:51
Recebidos os autos
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20/08/2020 08:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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