TJMA - 0849230-63.2016.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 06:29
Decorrido prazo de MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/12/2023 23:59.
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03/11/2023 08:19
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
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22/04/2023 17:51
Juntada de petição
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07/03/2023 16:18
Decorrido prazo de MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 25/01/2023 23:59.
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26/12/2022 17:42
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 21:15
Conclusos para decisão
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22/04/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 17:00
Juntada de Ofício
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08/02/2022 16:04
Juntada de petição
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03/02/2022 16:40
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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01/02/2022 10:05
Juntada de petição
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21/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe – Processo Judicial Eletrônico Número: 0849230-63.2016.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 05/08/2016 Valor da causa: R$ 38.845,38 Assuntos: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Credor: MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados: MA19409-A - ADRIANA SERRANO CAVASSANI; Devedor: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO JUDICIAL: EXPEDIÇÃO DE RPV 1.
Das ocorrências processuais.
MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, credor dos autos, através de sua advogada constituída, apresentou em 29/07/2020, Cumprimento de Sentença (Id. 33778811) em face de ESTADO DO MARANHÃO, considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (Id. 18987921).
O Devedor/Requerido foi condenado “os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente do crédito exequendo, considerando a decisão id 13014977”.
Este Juízo de Direito, em 24/03/2021, proferiu Despacho Judicial (Id. 43057122) determinando que “intime-se a parte devedora ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu Procurador Geral, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC”.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão peticionou informando a este Juízo de Direito que “vem manifestar sua concordância aos cálculos apresentados pelo exequente” (Id. 46800082). 2.
Da homologação dos cálculos.
Estando o processo em ordem, homologo os cálculos atualizados na importância total de R$ 4.387,90 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) para fins de quitação dos honorários devidos ao advogado credor, cuja quantia encontra-se abaixo do limite estipulado na Lei Estadual nº 8.112/2004 (artigo 1º: “Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Estado do Maranhão e por suas entidades da administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recursos ou defesa, cujo valor global da execução não supere 20 (vinte) salários mínimos.”). 3.
Da determinação de expedição da RPV.
Com fundamento no artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do credor MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 12.***.***/0001-06) dirigido ao devedor Estado do Maranhão, na pessoa do seu Procurador-Geral, com prazo de 02 (dois) meses para o efetivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de sequestro de quantia suficiente para a sua quitação.
O Ofício Requisitório deve ser expedido conforme previsto na Resolução GP nº. 10/2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de outubro de 2021. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
20/01/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 12:31
Outras Decisões
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07/07/2021 09:42
Conclusos para decisão
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21/06/2021 09:44
Decorrido prazo de RODRIGO MAIA ROCHA em 16/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 18:31
Juntada de petição
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04/05/2021 06:40
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe – Processo Judicial Eletrônico Número: 0849230-63.2016.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 05/08/2016 Valor da causa: R$ 38.845,38 Assuntos: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Credor: MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados: MA19409-A - ADRIANA SERRANO CAVASSANI; SP242278 – BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS Devedor: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO JUDICIAL EM CORREIÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA 1. Transitado em julgado a sentença proferido nestes autos, conforme certidão Id. 22404977, a parte credora requereu o devido cumprimento no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, acostando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 33778810). 2.
Determino: 2.1.
Retifique-se a classe processual no cadastro do PJe, constando-se "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". 2.2.
Intime-se a parte devedora ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu Procurador Geral, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. 2.3. Havendo manifestação de anuência ao valor devido, autos conclusos. 2.4. Apresentada impugnação, intime-se o Credor, com prazo de 15 (quinze), para manifestação. 2.5. Não havendo manifestação do Devedor, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para a necessária atualização do crédito, conforme acórdão/sentença. 2.6. Publique-se.
Cumpra-se. Serve este despacho como Mandado Judicial.
São Luís, 24 de março de 2021.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
22/04/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 13:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:13
Conclusos para despacho
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29/07/2020 15:16
Juntada de petição
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27/06/2020 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 26/06/2020 23:59:59.
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26/04/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 17:36
Juntada de Ato ordinatório
-
13/08/2019 17:35
Transitado em Julgado em 29/06/2019
-
13/08/2019 17:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/05/2019 01:55
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 11:00
Juntada de petição
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06/05/2019 00:23
Publicado Intimação em 06/05/2019.
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04/05/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2019 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2019 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2019 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/01/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 16:36
Juntada de Certidão
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19/10/2018 08:12
Juntada de petição
-
26/09/2018 00:12
Publicado Intimação em 26/09/2018.
-
25/09/2018 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2018 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/07/2018 13:38
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
19/07/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 11:36
Juntada de termo
-
10/07/2018 15:47
Juntada de termo
-
27/06/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 00:25
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 13/06/2018 23:59:59.
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17/05/2018 00:05
Publicado Intimação em 17/05/2018.
-
17/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 16:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
29/12/2017 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2017 00:22
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/12/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2017 00:05
Publicado Intimação em 23/11/2017.
-
23/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2017 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/11/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 11:25
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 16:48
Juntada de termo
-
22/09/2017 00:43
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 20/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 00:21
Publicado Intimação em 28/08/2017.
-
29/08/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 15:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 15:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 00:38
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 20/07/2017 23:59:59.
-
19/07/2017 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 00:07
Publicado Intimação em 28/06/2017.
-
28/06/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2017 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2017 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/06/2017 10:58
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2017 22:41
Conclusos para despacho
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15/12/2016 11:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2016 23:59:59.
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15/12/2016 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 11:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2016 23:59:59.
-
15/12/2016 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2016 23:59:59.
-
15/12/2016 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2016 23:59:59.
-
18/11/2016 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/11/2016 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2016 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2016 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2016 14:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2016
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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