TJMA - 0800733-90.2020.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 11:43
Juntada de petição
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21/11/2023 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:30
Juntada de petição
-
16/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:37
Juntada de petição
-
03/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 06:29
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:47
Juntada de Certidão de juntada
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11/07/2023 13:39
Juntada de petição
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29/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:42
Juntada de petição
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20/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 16:48
Outras Decisões
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22/07/2022 10:02
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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07/07/2022 20:34
Juntada de petição
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21/06/2022 10:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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21/06/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 07:58
Juntada de Certidão
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13/06/2022 07:55
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:57
Juntada de contestação
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18/04/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 21:04
Conclusos para despacho
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11/04/2022 21:04
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:09
Juntada de petição
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05/04/2022 01:32
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800733-90.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDENILDE DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 01 de Abril de 2022.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
01/04/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
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01/04/2022 08:42
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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18/03/2022 10:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2022 23:59.
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03/02/2022 21:44
Juntada de petição
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03/02/2022 13:13
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800733-90.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDENILDE DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Previdenciária de Salário Maternidade proposta por CLAUDENILDE DE JESUS DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de recebimento de benefício de salário maternidade pelos motivos e fundamentos jurídicos delineados na exordial.O pedido foi instruído com procuração e documentos.O INSS apresentou a contestação requerendo a total improcedência da demanda (id. nº 31237356).Réplica junto ao Id. 31725781.Intimadas as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, as partes informaram não terem mais provas a produzir.É o breve relatório.
DECIDO.Ab initio, verifico que, vencida a fase postulatória, os autos se encontram devidamente instruídos por meio de prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 330, I, do CPC.No caso em tela ao julgador cabe somente observar os requisitos necessários para que seja concedido o benefício salário maternidade disciplinado no art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:“Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Dessa forma, são requisitos para concessão de beneficio previdenciário de salário maternidade: (a) a prova da qualidade de segurado, (b) parto e (c) o cumprimento da carência prevista em lei.No primeiro caso, o art. 11, inciso VII, do diploma acima, ensina:“como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade” No requisito da carência, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o parto do filho da autora acontecido em 22/04/2019, cumpria-lhe atestar o labor rural a partir de junho de 2018, o qual foi devidamente comprovado durante a instrução processual, bem como pela apresentação da declaração de exercício de atividade rural, em que demonstra que a autora é filiada desde 19/10/2008.Nesse sentido, já se manifestaram os Tribunais Federais, in verbis:PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
ADMISSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no § 2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
VII - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
VIII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
IX - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
XIV - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas.
XI - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00317487920154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018).PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O tempo de serviço como pescadora artesanal para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, ainda que inicial, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
Demonstradas a maternidade, a atividade de pesca artesanal e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. (TRF-4 - AC: 220730220144049999 SC 0022073-02.2014.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/01/2015).Portanto, faz jus a parte requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho. (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).Diante do exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à Autora, em prestação única, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do parto.
A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nº. 43 e 148 do STJ.Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados da Súmula nº 204 do STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.A autarquia é isenta de custas, conforme dispõe o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93 e art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03.Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.Viana/MA, 19 de janeiro de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
20/01/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 13:04
Julgado procedente o pedido
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07/05/2021 21:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 21:02
Juntada de Certidão
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07/05/2021 20:59
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 17:55
Juntada de petição
-
22/04/2021 07:05
Juntada de petição
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22/04/2021 01:52
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800733-90.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDENILDE DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara -MA. -
20/04/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 18:29
Conclusos para decisão
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04/06/2020 12:13
Juntada de petição
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25/05/2020 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 18:36
Juntada de Certidão
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22/05/2020 12:27
Juntada de CONTESTAÇÃO
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13/05/2020 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 17:58
Juntada de Ofício
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05/05/2020 20:43
Juntada de petição
-
05/05/2020 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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