TJMA - 0800542-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 18:55
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/05/2021 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 00:37
Decorrido prazo de AMAURIR CARDOSO DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Sessão de 30 de março de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0800542-97.2021.8.10.0000 Paciente : Amaurir Cardoso da Silva Impetrante : Defensor Público Adriano Oliveira da Silva Junior Autoridade Impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Relator : Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA - HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO REALIZAÇÃO DE “AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA”, NEM POR VIDEOCONFERÊNCIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1.
Conforme notórios precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a não realização da “audiência de custódia”, por si só, não enseja a ilegalidade da prisão cautelar imputada ao paciente, uma vez que respeitados todos os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, notadamente quando já convertida a prisão em flagrante em preventiva, pois já superada a referida alegação defensiva (HC de nº 344.989/RJ, 5ª Turma, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca). 2.
Habeas corpus conhecido e denegado, de acordo com o parecer. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís (MA), 30 de março de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
06/04/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:25
Denegado o Habeas Corpus a AMAURIR CARDOSO DA SILVA (PACIENTE), Defensoria Pública do Estado do Maranhão (IMPETRANTE) e JUIZA PLANTONISTA DO PLANTÃO REGIONAL DE IMPERATRIZ (IMPETRADO)
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30/03/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/03/2021 08:52
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2021 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800542-97.2021.8.10.0000 PACIENTE: AMAURIR CARDOSO DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DO PLANTÃO REGIONAL CRIMINAL DO POLO DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DESPACHO Acolho o pleito da Procuradoria Geral de Justiça de ID nº 9319315, determinando à Secretaria desta 1ª Câmara Criminal que adote providencias para a inclusão do nome do paciente no caso perante o sistema PJE.
Após, retornem os autos ao Parquet de 2º grau, para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador João Santana Sousa Relator -
02/03/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 19:39
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 14:32
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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04/02/2021 01:20
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:20
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 01/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2021.
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26/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800542-97.2021.8.10.0000 PACIENTE : Amaurir Cardoso da Silva IMPETRANTE : Defensoria Pública do Estado do Maranhão AUTORIDADE IMPETRADA : Juíza de Direito Plantonista do Plantão Regional Criminal do Polo de Imperatriz, MA. RELATOR SUBSTITUTO : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Amaurir Cardoso da Silva, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito Plantonista do Plantão Regional Criminal do Polo de Imperatriz, MA.
Em sua petição de ingresso, alega a impetrante que, por ter sido referido paciente preso em flagrante em 28.12.2020, em face de seu possível envolvimento na prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, fora essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em custódia preventiva.
Ressalta que a magistrada de primeiro grau assim decidiu sem realizar audiência de custódia, embora nada houvesse que a impossibilitasse de observar tal formalidade legal.
Adianta, contudo, que a juíza de base fez constar em sua decisão que a unidade prisional onde o paciente acha-se recolhido não tem estrutura adequada para a realização dessa audiência, o que não seria verdade, pois adequações ali foram feitas para, inclusive, se cumprir tal formalidade pela modalidade de videoconferência.
Deste modo, alega que a não realização desse ato, constitui ato ilegal a impor a imediata soltura do paciente.
Pleiteia, ao final, a concessão da ordem, para imediata soltura do paciente, inclusive em sede de liminar. É o relatório.
Decido.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, momento no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Esta 1ª Câmara Criminal, inclusive, já decidiu, nos autos do Habeas Corpus nº 0812120-91.2020.8.10.0000, de relatoria do Desembargador João Santana Sousa, que não há nulidade da prisão cautelar em face da não realização da audiência de custódia, pois "o entendimento firmado pela Corte da Cidadania é no sentido de que a não realização do referido ato, por si só, não enseja a nulidade da prisão, sobretudo após a declaração de estado de pandemia de COVID-19, em que o Conselho Nacional de Justiça considerou como motivada a dispensa da realização da audiência para evitar a propagação do novo coronavírus".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária apontada como autora, bem como à Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, para onde o caso foi remetido (0000033-79.2021.8.10.0040), conforme se vê no sistema Jurisconsult, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada aos ofícios de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
21/01/2021 15:32
Juntada de malote digital
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21/01/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2021 07:56
Conclusos para decisão
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19/01/2021 11:23
Conclusos para decisão
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19/01/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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