TJMA - 0800607-96.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 14:11
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 20:54
Decorrido prazo de FABIO JOSE SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 20:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 16:53
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 16:53
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800607-96.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FABIO JOSE SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULYANA DE VASCONCELOS - MA18622 PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DAYCOVAL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração aviados pelo Banco Daycoval S/A contra a r. sentença proferida no evento/ID 48637965, sob o fundamento de que teria havido omissão, vez que “em sentença, extinguiu o processo sem resolver o mérito, em razão da desistência da ação pelo autor, porém fora omisso quanto a liminar anteriormente concedida”.
O embargado deixou de se manifestar. É o breve relatório.
Os Embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos e cabíveis à espécie.
A via declaratória tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, ou então, por construção pretoriana, integrativa, quando constatado erro material no julgado, o qual poderá, inclusive, ser corrigido de ofício.
Em sede de aclaratórios, pode o magistrado tão somente aperfeiçoar a linguagem imprecisa, aclarar as obscuridades, eliminar as dúvidas, corrigir as contradições cometidas ou erros materiais verificados, afigurando-se manifestamente inadmissíveis quando destinados à modificação da substância do aresto.
In casu, assiste razão ao embargante.
A causa versa sobre empréstimo consignado efetuado com prazo indeterminado para liquidação, contudo, após o deferimento da liminar pleiteada e a apresentação da contestação, o autor pediu desistência da ação e na sentença foi declarada extinta sem resolução do mérito, deixando de mencionar seus efeitos, qual seja, a revogação da tutela de urgência outrora concedida (Id: 33472402).
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para, corrigindo a omissão, integrar o julgado a fim de que a parte dispositiva da sentença passe a constar do seguinte modo: “Isto posto, HOMOLOGO a desistência (evento/ID 48558614) e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
E por consequência lógica, ficam revogados os efeitos da r. decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 33472402)”, mantendo a sentença incólume para os demais itens.
P.
R.
I.
São Luís, 15 de novembro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final São Luis,Sábado, 20 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/11/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2021 10:59
Conclusos para decisão
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08/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:00
Decorrido prazo de FABIO JOSE SANTOS em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:51
Decorrido prazo de FABIO JOSE SANTOS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de FABIO JOSE SANTOS em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/08/2021 23:59.
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29/07/2021 01:52
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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24/07/2021 17:28
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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24/07/2021 17:27
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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23/07/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:52
Juntada de embargos de declaração
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15/07/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 10:16
Extinto o processo por desistência
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06/07/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/07/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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06/07/2021 09:05
Juntada de petição
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05/07/2021 15:13
Juntada de petição
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05/07/2021 14:30
Juntada de contestação
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07/05/2021 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800607-96.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FABIO JOSE SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULYANA DE VASCONCELOS - MA18622 PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DAYCOVAL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que não observo óbice à suspensão dos descontos.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
26/04/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 17:52
Conclusos para decisão
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16/04/2021 22:01
Juntada de petição
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04/04/2021 01:42
Decorrido prazo de FABIO JOSE SANTOS em 02/04/2021 09:26:26.
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25/03/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 08:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/07/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 16:37
Conclusos para despacho
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03/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
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22/07/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 14:59
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2020 14:18
Conclusos para decisão
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21/07/2020 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2021 09:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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